Lei sobre mediação é sancionada
CAPÍTULO I
Seção I
I – imparcialidade do mediador;
Seção II
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Seção III
Subseção I
Subseção II
I – prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
Subseção III
Seção IV
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
CAPÍTULO II
Seção I
I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
Seção II
I – autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
I – não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;
CAPÍTULO III
DILMA ROUSSEFF
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