O fortalecimento da mediação nas recuperações judiciais

Ganhou força a mediação, recentemente, com o uso do procedimento na recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva e Siciliano. Como se sabe, o grupo deu entrada em um pedido de recuperação judicial em setembro de 2018. O caso está na 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais na cidade de São Paulo.
O objetivo principal do procedimento, que foi sugerido pelo administrador judicial, é “aproximar as partes e evoluir a comunicação entre os sujeitos do processo desde a fase de verificação de credito até a realização da Assembleia Geral de Credores”.
A iniciativa do administrador e a decisão judicial que permitiu a mediação no caso não merecem nada diferente de aplausos. O administrador está na direção certa, tanto ao adotar uma postura proativa – como se espera do auxiliar do Juízo -, quanto ao sugerir a mediação.
No caso do Grupo Oi, a mediação foi utilizada em diversos momentos desse complexo e relevante processo. É a maior recuperação judicial da América Latina, com mais de 55 mil credores e dívida de R$ 64 bilhões.
Só de mediações online foram três, abarcando milhares de credores. Na primeira delas, mais de 35 mil acordos foram realizados no Brasil e em Portugal. Na segunda, ainda em curso, já há mais de 4 mil acordos. Na terceira, instaurada recentemente, há a chance de mais de 15 mil impugnações de créditos serem resolvidas mediante acordo entre devedoras e credores.
Além desses procedimentos em plataformas digitais, que conseguem atingir uma enormidade de credores em curto espaço de tempo, o Juízo ainda instaurou mediações entre as recuperandas e credores estratégicos relevantes, acionistas e até mesmo com a Agência Reguladora do sistema de telefonia.
No caso do Grupo Isolux, foi sugerida a mediação na Assembleia Geral de Credores para tentar auxiliar credores e devedoras a encontrarem uma solução que agradasse todos os envolvidos. A mediação ocorreu em um local neutro – o escritório do administrador judicial. As partes puderam alcançar um acordo que acabou levando à aprovação do processo de recuperação judicial.
Não há dúvidas de que a mediação se harmoniza perfeitamente com a recuperação judicial. Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou o enunciado 45, segundo o qual “a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais”.
Prova disso é que a mediação vem sendo utilizada cada vez mais pelo Poder Judiciário, desde a primeira instância até os Tribunais Superiores. São vários os exemplos de recuperações judiciais e falências em que os magistrados do Rio de Janeiro e de São Paulo deferiram mediações exitosas. Entre elas, estão: Grupo Oi (7.ª Vara Empresarial – VE/RJ), Grupo Isolux (1.ª Vara de Falência e Recuperações/SP), Varig (1.ª VE/RJ), Sete Brasil (3.ª VE/RJ) e Superpesa (6.ª VE/RJ).
No Superior Tribunal de Justiça, já há duas decisões que tratam de mediação em recuperação judicial. A primeira, no caso da recuperação judicial do Grupo Oi, em que o ministro Marco Buzzi, ao analisar pedido de tutela provisória, entendeu ser possível realizar mediação no âmbito de uma recuperação judicial. A segunda, no caso da Inepar, o ministro entendeu que uma empresa em recuperação poderia participar de uma mediação com um credor com garantia fiduciária.
No procedimento de mediação, é possível resolver as mais diversas questões que surgem no processo de recuperação tais como: consolidação processual e substancial; valor e classificação dos créditos; condições, prazos e formas de pagamento; definição de ativos e garantias e até mesmo disputas entre acionistas.
Criando um ambiente seguro e propício para negociação e acordos, a mediação pode alcançar resultados incríveis e surpreendentes. Por essas e outras razões, vem conquistando o apoio crescente dos advogados atuantes na área do direito recuperacional e também nas outras áreas do Direito.
Com o auxílio de competentes profissionais e em um ambiente favorável, certamente credores e devedoras encontrarão um caminho para que a rede de livrarias saia da crise e continue cumprindo sua função social, como fonte de empregos, de pagamento de tributos e de fomento à cultura.
Por Samantha Mendes Longo, sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados; membro do grupo de recuperação judicial criado pelo CNJ e da Comissão de Recuperação Judicial da OAB; conselheira e presidente da Comissão de Relação com o Poder Judiciário da OAB/RJ
Fonte: Estadão – 13 de março de 2019 | 07h00
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