{"id":9197,"date":"2017-07-04T15:57:00","date_gmt":"2017-07-04T18:57:00","guid":{"rendered":"http:\/\/testesadam.web2147.uni5.net\/modelo\/?p=9197"},"modified":"2017-07-04T15:57:00","modified_gmt":"2017-07-04T18:57:00","slug":"direito-fraterno-sua-aplicacao-cenario-juridico-brasileiro-cultura-empoderamento-da-solidariedade-sistema-adversarial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/2017\/07\/04\/direito-fraterno-sua-aplicacao-cenario-juridico-brasileiro-cultura-empoderamento-da-solidariedade-sistema-adversarial\/","title":{"rendered":"Direito Fraterno e sua aplica\u00e7\u00e3o no Cen\u00e1rio Jur\u00eddico Brasileiro: a Cultura do Empoderamento e da Solidariedade versus Sistema Adversarial"},"content":{"rendered":"<h5 style=\"text-align: justify;\">A cultura adversarial aliada \u00e0 morosidade processual permite desgastes in\u00edquos no que concerne ao modo de conduzir a lide. \u00a0Vale suscitar que os mecanismos processuais, por vezes, agu\u00e7am ainda mais a beliger\u00e2ncia entre os envolvidos. Neste sentido, a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional n\u00e3o pode se limitar a sequ\u00eancia l\u00f3gica de pe\u00e7as e ritos a serem observados, ao reverso, tem que por em xeque os anseios pleiteados pelos envolvidos de cada caso concreto. Logo, o pronunciamento do Estado-juiz deve buscar o tratamento do conflito, desde sua g\u00eanese, bem como os desdobramentos do dissenso. Destarte, surge para o Direito desafios a serem transpostos frente as novas perspectivas advindas do pensamento contempor\u00e2neo. Partindo desse pressuposto, far-se-\u00e1 uma an\u00e1lise do Direito Fraternal, na busca de demonstrar, sem exaurimento do assunto, novos horizontes capazes de desconstituir alguns conceitos caducos e ultrapassados da ci\u00eancia jur\u00eddica.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><i>\u201cA exig\u00eancia mais sentida no mundo de hoje \u00e9 a reconstitui\u00e7\u00e3o dos relacionamentos humanos em todos os \u00e2mbitos da vida social: desde aquele familiar at\u00e9 o relacionamento entre as Na\u00e7\u00f5es e os Povos. Redescobrir e atuar novas formas de rela\u00e7\u00e3o, que correspondem \u00e0s novas formas \u00e9ticas e jur\u00eddicas que garantem a justi\u00e7a em todos os relacionamentos, para o bem de cada indiv\u00edduo e da sociedade; \u00e9 o objetivo perseguido por juristas, advogados, professores e estudantes empenhados no mundo do Direito e da Justi\u00e7a, nos quais vivenciam a Fraternidade\u201d. Lubich<\/i><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>COMENT\u00c1RIOS INAUGURAIS<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ab initio, quadra evidenciar que o corol\u00e1rio preconizado nesse artigo atine para a aplicabilidade da metateoria do Direito Fraterno, a fim de corroborar com a vagueza principiol\u00f3gica solid\u00e1ria-fraternal no campo da ci\u00eancia do Direito Brasileiro. Dando, por esse \u00e2ngulo, enfoque nas possibilidades de um direito universal, n\u00e3o-violento e, sobretudo, humanista. Com espeque em tais premissas, cuida assinalar, com bastante pertin\u00eancia, que a dogm\u00e1tica jur\u00eddica tradicional, ou melhor, a falaciosa cultura adversarial, reduz os acessos e minimiza a verdadeira compreens\u00e3o da g\u00eanese das situa\u00e7\u00f5es litigiosas que s\u00e3o dirimidas pelo Poder Judici\u00e1rio. Tendo em vista o cen\u00e1rio alarmante que invoca por mudan\u00e7as, a media\u00e7\u00e3o vem como meio alternativo de resolu\u00e7\u00e3o dos conflitos, objetivando reestabelecer a comunica\u00e7\u00e3o, para que os indiv\u00edduos sejam capazes de elaborar acordos dur\u00e1veis.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Pretende, desta maneira, colaborar com as discuss\u00f5es acad\u00eamicas sobre o tema, tendo como ponto certeiro os fatores da sociedade contempor\u00e2nea que clamam por um horizonte mais fraterno e solid\u00e1rio, para que, assim, seja percebido o cumprimento dos direitos fundamentais entabulados na\u00a0<a href=\"https:\/\/juridmais.com.br\/constituicao-federal-1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Constitui\u00e7\u00e3o Cidad\u00e3 de 1988<\/a>. Bem como, garantindo ao cidad\u00e3o uma vida digna. Volvendo tal olhar para a tem\u00e1tica, estabelecida conv\u00e9m trazer a comento algumas pondera\u00e7\u00f5es acerca do contexto e dos motivos pelos quais a media\u00e7\u00e3o passou a gozar suntuosa import\u00e2ncia no \u00e2mbito jur\u00eddico p\u00e1trio como via promotora do fidedigno acesso \u00e0 justi\u00e7a.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Para subvencionar este estudo, a metodologia empregada foi a hermen\u00eautica por interm\u00e9dio da coleta de informa\u00e7\u00f5es pautadas nos ensinamentos doutrin\u00e1rios e de aplicadores do Direito nacional. Neste talvegue, em alinho ao acimado, \u00e9 importante evidenciar que os assuntos levantados s\u00e3o ensejadores de incessantes narrativas e, por isso, n\u00e3o se pretende esgot\u00e1-los, mas tem o intento prec\u00edpuo de convocar os nobres leitores do terceiro mil\u00eanio a discutirem as novas propostas que se descortinam.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>1 A CULTURA ADVERSARIAL EM PAUTA<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Inicialmente, ao se dispensar um exame acerca do tema colocado em tela, patente se faz arrazoar que o sistema jur\u00eddico brasileiro, em vigor, fomenta o enfrentamento das partes em lit\u00edgio, enaltecendo o dualismo ganhador-perdedor. Cuida hastear, com bastante pertin\u00eancia, que a cultura adversarial aliada \u00e0 morosidade processual permite desgastes in\u00edquos no que concerne ao modo de conduzir a lide. Vale suscitar que os mecanismos processuais, por vezes, agu\u00e7am ainda mais a beliger\u00e2ncia entre os envolvidos. Neste certame, cumpre mencionar que \u201ca ci\u00eancia processual n\u00e3o \u00e9 uma estrutura est\u00e9rea, destitu\u00edda de qualquer utilidade pr\u00e1tica. Deve ter como finalidade a valoriza\u00e7\u00e3o do homem, em seus mais diversos segmentos e origens e deve colocar a t\u00e9cnica em prol da preserva\u00e7\u00e3o da dignidade humana\u201d (RAMOS; MILHOMEM, 2015, p.199).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ao se debru\u00e7ar sobre a tem\u00e1tica, urge citar o ensinamento trazido por Marina Pereira Manoel Gomes em seu artigo acerca da media\u00e7\u00e3o comunit\u00e1ria e o princ\u00edpio da solidariedade como formas de dissemina\u00e7\u00e3o da cultura de paz nas comunidades:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u00c9 cedi\u00e7o que o mecanismo de maior utiliza\u00e7\u00e3o pela sociedade brasileira para a resolu\u00e7\u00e3o de seus conflitos \u00e9 o da \u201csolu\u00e7\u00e3o adjudicada de conflitos\u201d, o que ocorre por meio de decis\u00e3o judicial, pelo que se tem afirmado que tal predomin\u00e2ncia culminou na \u201ccultura de senten\u00e7as\u201d que hoje se visualiza no pa\u00eds, raz\u00e3o por que se passou a discutir acerca da necess\u00e1ria mudan\u00e7a de mentalidade para uma solu\u00e7\u00e3o mais adequada aos conflitos, a qual realmente atingisse o ponto culminante, a raz\u00e3o de ser da justi\u00e7a, que \u00e9 a pacifica\u00e7\u00e3o (GOMES, s.d, s.p).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Quadra anotar que a t\u00f4nica processual tem se mostrado, portanto, engessada, voltada a colocar fim aos processos, tendo como base decis\u00f5es meramente tecnicistas. Neste sentido, a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional n\u00e3o pode se limitar a sequ\u00eancia l\u00f3gica de pe\u00e7as e ritos a serem observados, ao reverso, tem que por em xeque os anseios pleiteados pelos envolvidos de cada caso concreto. Logo, o pronunciamento do Estado-juiz deve buscar o tratamento do conflito, desde sua g\u00eanese, bem como os desdobramentos do dissenso. Ademais, a variedade de conflitos de configura\u00e7\u00f5es diversas, produto de um mundo globalizado e multicultural, parece requerer uma reestrutura\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio, para que possa atender, de forma satisfat\u00f3ria, as exig\u00eancias dos conflitos, cada vez mais complexos e embara\u00e7osos (SILVA, 2016, p.1344).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">No jogo processual tradicional sempre h\u00e1 vencedores e perdedores; h\u00e1 decis\u00e3o; h\u00e1 interven\u00e7\u00e3o quase sempre arbitr\u00e1ria. Justamente por desconsiderar a historicidade dos atores em conflito o processo desumaniza e n\u00e3o se apropria das sutilezas e das complexidades que os sujeitos querem ver reconhecidas e protegidas pelo direito. A distribui\u00e7\u00e3o de direitos e garantias \u00e9 sem d\u00favida uma conquista; precisamos substancializar este avan\u00e7o com o incremento de um modelo processual que reconhe\u00e7a o complexo debate entre igualdades e diferen\u00e7as que constituem qualquer tipo de conflito (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p. 7).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Diante de uma sociedade que tem demonstrando fortes caracter\u00edsticas do individualismo humano, em seus mais diversos aspectos, urge trazer \u00e0 baila que \u201co Direito se torna cada vez mais o direito do indiv\u00edduo separado e isolado, incapacitado de conciliar os valores da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa\u201d (HORITA,2015, p.357). Seguindo esse pressuposto, urge ressaltar que \u201co caminho tra\u00e7ado pelo Direito Fraterno, provavelmente, impulsionar\u00e1 \u00e0 efic\u00e1cia do Direito, estando em perfeito acordo com o estipulado pelo constitucionalismo p\u00f3s-moderno, acarretando, consequentemente, maior efetividade das normas constitucionais\u201d (MAIA, s.d, s.p). Faz-se necess\u00e1rio ponderar que:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Desde a d\u00e9cada de 70, a crise que aflige a jurisdi\u00e7\u00e3o t\u00eam conduzido os pa\u00edses a permanentes reflex\u00f5es sobre mecanismos de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias, como alternativa aos modelos tradicionais de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, incapazes de assegurar, em sua plenitude, o acesso \u00e0 justi\u00e7a. Esses movimentos identificaram a exist\u00eancia de diversos obst\u00e1culos ao exerc\u00edcio deste direito fundamental e produziram grandes reformula\u00e7\u00f5es no processo civil, em busca da amplia\u00e7\u00e3o do acesso e com vistas \u00e0 corre\u00e7\u00e3o de aspectos cruciais \u00e0 efetividade da Justi\u00e7a, como a morosidade na solu\u00e7\u00e3o dos conflitos que desaguam no Judici\u00e1rio, dentre outros (BUSTAMANTE, 2013, p.108).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Neste contexto surge para o Direito desafios a serem transpostos frente as novas perspectivas advindas do pensamento contempor\u00e2neo. Partindo desse pressuposto, far-se-\u00e1 uma an\u00e1lise do Direito Fraternal, na busca de demonstrar, sem exaurimento do assunto, novos horizontes capazes de desconstituir alguns conceitos caducos e ultrapassados da ci\u00eancia jur\u00eddica. Calha salientar que o direito fraterno \u00e9 analisado sob a \u00f3ptica da lei da amizade, \u201cdescortinando o jogo pol\u00edtico amigo\/inimigo, integrando povos e na\u00e7\u00f5es de forma a contribuir pelo pacto entre iguais\u201d (BUSTAMANTE, 2013, p.109).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Nesta toada, \u201cde fato, a amizade tem um efeito revolucion\u00e1rio; \u00e9 capaz de aproximar sem cobran\u00e7as, de unir diferen\u00e7as, de promover encontros e gerar compromissos silenciosos constru\u00eddos pela escuta m\u00fatua\u201d (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p.7). Mais do que isso, \u00e9 importante transpor para o direito essa for\u00e7a transformadora que a amizade e a fraternidade desempenham no cotidiano do homem comum (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p.7).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>2 O RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE COMO PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u00c0 luz do cen\u00e1rio pintado, faz-se necess\u00e1rio explanar acerca do Princ\u00edpio da Solidariedade, preconizado pela\u00a0<a href=\"https:\/\/juridmais.com.br\/constituicao-federal-1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Carta Cidad\u00e3 de 1988<\/a>. Este possui extrema relev\u00e2ncia para a matiza\u00e7\u00e3o da imagem do Estado Democr\u00e1tico de Direito, sendo, destarte, elencado dentre os objetivos fundamentais da Rep\u00fablica Federativa do Brasil:\u00a0<i>\u201c<a href=\"https:\/\/juridmais.com.br\/constituicao-federal-3\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Art. 3\u00ba<\/a>\u00a0&#8211; Constituem objetivos fundamentais da Rep\u00fablica Federativa do Brasil: I &#8211; construir uma sociedade livre, justa e solid\u00e1ria\u201d<\/i>\u00a0(<a href=\"https:\/\/juridmais.com.br\/constituicao-federal-1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">CF<\/a>, 1988,\u00a0<a href=\"https:\/\/juridmais.com.br\/constituicao-federal-3\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">art. 3\u00ba<\/a>). Neste diapas\u00e3o, \u201cverificou-se que a \u2018Lex Major\u2019 solidificou a solidariedade como princ\u00edpio o qual transmite \u00e0 sociedade brasileira (desde o Estado at\u00e9 o cidad\u00e3o) a responsabilidade pela efetiva\u00e7\u00e3o desses direitos fundamentais nela previsto\u201d (GOMES, s.d,s.p).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Insta apregoar que \u201co princ\u00edpio da solidariedade renasce como F\u00eanix das cinzas jur\u00eddicas da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa para transformar-se no novo marco jur\u00eddico-constitucional\u201d (FENSTERSEIFER, 2008, s.p). Calha real\u00e7ar, com cores quentes, que a solidariedade, ora evidenciada, est\u00e1 atrelada ao humanismo. Com efeito, \u201cpara o Constitucionalismo Contempor\u00e2neo, se perceber como parte de um todo, possibilita a constata\u00e7\u00e3o de contribuir de um amanh\u00e3 melhor, a partir da viv\u00eancia da solidariedade quando da jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional, trazendo valores e moralidade, em prol da concretiza\u00e7\u00e3o da dignidade humana\u201d (BRANDT, 2016, s.p). Nessa esteira, vale suscitar que \u201csua grande virtude \u00e9 harmonizar-se com as diversas correntes ideol\u00f3gicas: n\u00e3o prescinde da liberdade, tem \u00edntima liga\u00e7\u00e3o com a no\u00e7\u00e3o de cidadania, almeja a diminui\u00e7\u00e3o das desigualdades e baseia-se na ideia de coopera\u00e7\u00e3o\u201d (ROSSO, 2007, p.219).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A solidariedade, observada no plano horizontal, ou seja, no v\u00ednculo entre seres humanos, n\u00e3o se trata apenas de fraternidade ou de um sentimento de preocupa\u00e7\u00e3o com o pr\u00f3ximo, como tamb\u00e9m um agir no sentido de propiciar um bem-estar revertido em prol da coletividade, sendo esta rela\u00e7\u00e3o, portanto, imprescind\u00edvel para o pr\u00f3prio conv\u00edvio em sociedade. O desenvolvimento de uma comunidade est\u00e1 diretamente ligado a vis\u00e3o coletiva, ou seja, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para as pessoas que s\u00e3o individualistas pelo simples fato de que se n\u00e3o observado o bem estar do grupo social, as pessoas correm o risco de tornar a vida em sociedade insuport\u00e1vel (KUNDE; PEDROSO; SWAROWSKI, 2014, s.p).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Segundo Paulo Sergio Rosso (2007, p. 203), \u201co termo solidariedade tem sua origem associada ao \u00e9timo latino solidarium, que vem de solidum, soldum (inteiro, compacto)\u201d. Em conson\u00e2ncia com as palavras de Marieta Izabel Martins Maia (2010, p.14), o voc\u00e1bulo \u201csolidariedade\u201d est\u00e1 intrinsicamente ligado a uma rela\u00e7\u00e3o de reciprocidade, de m\u00fatua ajuda, e, mais do que isso, possui uma intera\u00e7\u00e3o pragm\u00e1tica com a fraternidade, haja vista que \u201cna medida em que, o pragmatismo da fraternidade, em estudo, refere-se ao discurso jur\u00eddico fraterno em a\u00e7\u00e3o no contexto social, ou seja, o s\u00f3cio direito, o direito em a\u00e7\u00e3o\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Com espeque em tais premissas, cabe assinalar que a etimologia do termo fraternidade vem do latim fraternit\u00e9, que confere a ideia de irmandade, harmonia e de paz (NICKNICH, 2012, p.172-173). Noutro turno, \u201ca fraternidade, ao longo do tempo, vem sendo reconhecida como um ideal de filosofia pol\u00edtica ou social, mas nunca jur\u00eddico, portanto, o tema \u00e9 inovador no ordenamento jur\u00eddico contempor\u00e2neo e tem suscitado grande interesse dos operadores do Direito\u201d (TAVARES, 2008, p.7). Desta feita, \u201c\u00e9 aceit\u00e1vel que a fraternidade possa pautar e orientar decis\u00f5es jur\u00eddicas e comportamentos num v\u00ednculo de reciprocidade cont\u00ednua e alteridade\u201d (NICKNICH, 2012, p.174). Ao lado do esposado, tem-se que a vincula\u00e7\u00e3o entre a fraternidade e o Direito recoloca um novel modelo ao cen\u00e1rio pol\u00edtico-jur\u00eddico: n\u00e3o vencedor, como outrora aludido, mas sim poss\u00edvel.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O princ\u00edpio da solidariedade \u201cexplica\u201d a exist\u00eancia de diversos direitos fundamentais abrangidos pela Constitui\u00e7\u00e3o. Pode ser encarado como a contrapresta\u00e7\u00e3o devida pela exist\u00eancia dos direitos fundamentais: se tenho direitos, tenho, em contrapartida, o dever de prestar solidariedade \u00e0queles que se encontram em posi\u00e7\u00e3o mais fr\u00e1gil que a minha (ROSSO, 2007, p.214).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Salta aos olhos que solidariedade e fraternidade constituem o rol de direitos fundamentais, mais do que isso, integram \u201cum sentimento fundador de todo o arcabou\u00e7o legal\u201d (ROSSO, 2007, p.218). Neste alamir\u00e9, \u201cos direitos fundamentais t\u00eam sido considerados produto da Hist\u00f3ria\u201d (FACHIN, 2001, p.1). Essa peculiaridade \u00e9 diagnosticada a partir do estudo acerca das lutas por condi\u00e7\u00f5es dignas de vida, que buscavam suprir as car\u00eancias humanas que iam surgindo em meio \u00e0s sociedades. Isso assente que esses direitos se ramifiquem em v\u00e1rias dimens\u00f5es.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Seguindo essa perspectiva, os direitos supramencionados est\u00e3o inseridos na terceira dimens\u00e3o de direitos fundamentais, tamb\u00e9m conhecidos como metaindividuais. Recebem tais t\u00edtulos, pois, de acordo com Cunha J\u00fanior (2013, p.599), \u201ccaracterizam-se por destinarem-se \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, n\u00e3o do homem em sua individualidade, mas do homem em coletividade social, sendo, portanto, de titularidade coletiva ou difusa\u201d. Por conseguinte, det\u00e9m de maior amplitude, por serem direitos que se estendem a todos e n\u00e3o somente uma pessoa de forma individualizada.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Eclodiram em pleno s\u00e9culo XX, logo ap\u00f3s a Segunda Guerra Mundial (FACHIN; SILVA, 2012, p.69). O cen\u00e1rio foi prop\u00edcio para os novos direitos alcan\u00e7ados: direito \u00e0 paz, \u00e0 autodetermina\u00e7\u00e3o dos povos, ao reconhecimento rec\u00edproco de direitos entre v\u00e1rios pa\u00edses, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao patrim\u00f4nio comum da humanidade, ao desenvolvimento e \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o, e outros direitos difusos que pertencem \u00e0s denominadas futuras gera\u00e7\u00f5es. Com base na ilustre concep\u00e7\u00e3o de Cunha J\u00fanior (2013, p.599), esses direitos \u201cn\u00e3o t\u00eam por fim a liberdade ou a igualdade, e sim preservar a pr\u00f3pria exist\u00eancia do grupo\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A solidariedade expressa a necessidade fundamental de coexist\u00eancia do ser humano em um corpo social, formatando a teia de rela\u00e7\u00f5es intersubjetivas e sociais que se tra\u00e7am no espa\u00e7o da comunidade estatal. S\u00f3 que aqui, para al\u00e9m de uma obriga\u00e7\u00e3o ou dever unicamente moral de solidariedade, h\u00e1 que se transpor para o plano jur\u00eddico-normativo tal compreens\u00e3o, como pilar fundamental \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de uma sociedade e de um Estado de Direito guardi\u00f5es dos direitos fundamentais de todos os seus integrantes, sem exclus\u00f5es (FENSTERSEIFER, 2008, s.p).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m \u00e9 magn\u00edfica a pondera\u00e7\u00e3o feita por Fachin e Silva (2012, p.63), \u201c\u00e0 medida que esses direitos s\u00e3o reconhecidos passam a fazer parte do acervo de conquistas humanas\u201d. Ou seja, \u201cos direitos de fraternidade n\u00e3o surgiram para anular os outros direitos fundamentais conquistados ao longo da hist\u00f3ria, mas pelo contr\u00e1rio, vieram fortalec\u00ea-los e potencializ\u00e1-los dotando-os de nova hermen\u00eautica conducente \u00e0 fraternidade universal\u201d (ANDRADE, 2011, p.7).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>3 O DIREITO FRATERNO COMO DESDOBRAMENTO DO PRINC\u00cdPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Em uma primeira plana, vale expor que a sociedade hodierna, com seus mais variados problemas de cunho econ\u00f4mico, cultural, social, pol\u00edtico e jur\u00eddico, exige uma nova an\u00e1lise das ci\u00eancias sociais. Nesses meandros, o jurista italiano Eligio Resta prop\u00f4s um estudo transdisciplinar de todo o arcabou\u00e7o ilustrado, atrav\u00e9s do texto b\u00e1sico \u201cIl Diritto Fraterno\u201d, com fulcro nas matrizes te\u00f3ricas do Direito Fraterno, indicando, portanto, uma renova\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a (STURZA; ROCHA, s.d, s.p). Inclusive, \u201cele retoma a ideia de fraternidade anunciada na Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos do Homem, evidenciando as v\u00e1rias facetas modernas que escondem o verdadeiro sentido da fraternidade\u201d (VIAL, 2006, p.121).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Cuida hastear que o Direito Fraterno encontra-se no \u00e2mbito dos temas referentes aos direitos humanos, pautados nas \u201cdiferen\u00e7as compartilhadas e de uma comunh\u00e3o de juramentos, de comprometimentos, de responsabilidades\u201d (STURZA; ROCHA, s.d, s.p). Sendo assim, \u201ca proposta fraterna \u00e9 o embasamento te\u00f3rico da media\u00e7\u00e3o e das demais formas alternativas de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos sociais, pois insere uma cota de complexidade no primado do justo sobre o bom\u201d (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p.24). Nesta linha, ainda, de dic\u00e7\u00e3o, impende destacar:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Interessante o v\u00ednculo da supera\u00e7\u00e3o dos confins com as observa\u00e7\u00f5es que faz Resta sobre a amizade e assevera que no mundo moderno nada mais se faz do que acelerar o processo ambivalente da amizade. Esta ambival\u00eancia est\u00e1 representada pelo paradoxo da inclus\u00e3o\/exclus\u00e3o. Nunca, em uma sociedade como a hodierna, houve tantas possibilidades de inclus\u00e3o; nunca, como hoje, houve tanto \u201cdireito a ter direitos\u201d. Por\u00e9m, o acesso efetivo a estes mecanismos inclusivos, muitas vezes, se d\u00e1 pela exclus\u00e3o e\/ou pelo n\u00e3o-acesso (STURZA; ROCHA, s.d, s.p).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u00c9 denot\u00e1vel, desta sorte, que o Direito Fraterno \u00e9 um meio auspicioso para reverter a cultura adversarial outrora pontuada. A percep\u00e7\u00e3o fraternal, por conseguinte, vislumbra o di\u00e1logo para atenuar a rivalidade nos ambientes forenses e intenta que as partes se vejam como iguais, por fim, que haja a impuls\u00e3o de uma justi\u00e7a harm\u00f4nica. Com isso, o di\u00e1logo instaurado inter partes leva \u00e0 pr\u00e1tica de atos solid\u00e1rios. Assentado em tais ide\u00e1rios, \u00e9 poss\u00edvel salientar que o posicionamento fraterno busca a contempla\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais, objetivando o real cumprimento e promo\u00e7\u00e3o do Princ\u00edpio da Dignidade da Pessoa Humana. Ademais, \u201cprop\u00f5e media\u00e7\u00e3o e pactua\u00e7\u00e3o constantes\u201d (VIAL, 2006, p. 132).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Subentende-se que dignidade da pessoa humana cumpre o des\u00edgnio de guia da ordem constitucional, al\u00e9m de operar como valor unificador dos direitos fundamentais. Em assim sendo \u00e9 necess\u00e1rio acentuar o que venha ser viver com dignidade, considerando sempre a conjuntura social iminente. Isto \u00e9, a defini\u00e7\u00e3o consiste em um m\u00ednimo existencial que atenda as demandas dos cidad\u00e3os, tendo em vista a constante muta\u00e7\u00e3o que o corpo social sofre devido a in\u00fameras vari\u00e1veis, como evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica, mudan\u00e7a de comportamento, introdu\u00e7\u00e3o de novas culturas, dentre outras. Vale relembrar \u201cque o homem \u00e9 anterior ao Direito e ao Estado. Logo, acima de qualquer circunst\u00e2ncia, tem o homem o direito n\u00e3o s\u00f3 de ser reconhecido como ser humano, como tamb\u00e9m de ter a sua dignidade protegida constitucionalmente\u201d (TAVARES, 2008, p.22).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Neste diapas\u00e3o, Cretella J\u00fanior (2001, p. 53-54) esclarece que \u201co voc\u00e1bulo persona deriva do etrusco phersu e significava o homem capaz de direitos e obriga\u00e7\u00f5es\u201d. Esse princ\u00edpio \u00e9 declarado como norma das normas dos direitos fundamentais, tendo uma alta posi\u00e7\u00e3o na hierarquia jur\u00eddica. Nesta senda, os sistemas jur\u00eddicos contempor\u00e2neos avan\u00e7aram na prote\u00e7\u00e3o do ser humano, contudo \u00e9 indispens\u00e1vel garantir a fraternidade. Cabe, portanto, enfatizar que o princ\u00edpio em tela torna-se condi\u00e7\u00e3o de efetiva\u00e7\u00e3o da liberdade e igualdade, na medida em que consiste um elo humanizador (TAVARES, 2008, p.23).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Evidencie-se que &#8220;viver com dignidade&#8221; implica n\u00e3o somente na concess\u00e3o de direitos, mas na concretiza\u00e7\u00e3o da autodetermina\u00e7\u00e3o e no estabelecimento de condi\u00e7\u00f5es de efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos humanos; fazendo-se, primordial o desenvolvimento da ideia de pacifica\u00e7\u00e3o, que pode ser alcan\u00e7ada pela media\u00e7\u00e3o (RUIZ; BED\u00ca, 2009, p.9068).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Da mesma forma, n\u00e3o se pode olvidar que \u201co Direito e a humanidade necessitam do objetivo da fraternidade, ocasionando uma nova filosofia de vida, que agir\u00e1 com consci\u00eancia e responsabilidade. Devendo assim, ser deixada de lado a vis\u00e3o individualista da modernidade l\u00edquida\u201d (HORITA, 2015, p.359-360). Nesse vi\u00e9s \u201cindaga-se uma necessidade de repensar conceitos tradicionais, pois o direito, por l\u00f3gico, n\u00e3o tem dado respaldo para algumas demandas\u201d (HORITA, 2015, p.352). Partindo desse pressuposto, faz-se latente elucubrar a fraternidade como fundamento \u201ctranscendente para uma concreta reformula\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e jur\u00eddica adequada \u00e0 modernidade fluida\u201d (HORITA, 2015, p.352).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O axioma a ser esmiu\u00e7ado diz respeito a media\u00e7\u00e3o, m\u00e9todo autocompositivo e alternativo de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos, marcada pela singeleza e pelo di\u00e1logo, \u00e9 \u201cconsiderada um salto qualitativo para superar a condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da modernidade, baseada no lit\u00edgio e apoiada em um objetivo idealizado e fict\u00edcio como \u00e9 o de descobrir a verdade, que n\u00e3o \u00e9 outra coisa que a implementa\u00e7\u00e3o da cientificidade como argumento persuasivo\u201d (SPENGLER, 2006, p.53). Ali\u00e1s, calha trazer a lume que a \u201cmedia\u00e7\u00e3o, da forma como tem sido implementada na sociedade brasileira em suas primeiras vers\u00f5es, \u00e9 fruto da solidariedade, tanto se esta for apreciada sob o prisma da empatia (\u00ednsita no esp\u00edrito humano), quanto da pr\u00f3pria exegese da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa Brasileira\u201d (GOMES, s.d, s.p).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A assun\u00e7\u00e3o, por parte do Poder Judici\u00e1rio, dos meios acad\u00eamicos e da doutrina acerca da necessidade de atender de forma mais humanizada aos anseios daquele que se v\u00ea lesado em seu direito (ou expectativa\/ pretens\u00e3o) faz com que a coletividade seja repensada, redimensionada e valorizada como espa\u00e7o de atua\u00e7\u00e3o da pessoa que pensa e convive. A utiliza\u00e7\u00e3o dos meios alternativos de solu\u00e7\u00e3o de conflitos, sobretudo da Media\u00e7\u00e3o, faz crer que a pessoa do s\u00e9culo XXI ainda tem op\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o se fechou de todo nas amarras da letra fria da lei mas, ao contr\u00e1rio, tem procurado solucionar suas pend\u00eancias usando os bin\u00f4mios raz\u00e3o e emo\u00e7\u00e3o; direito e dever; percep\u00e7\u00f5es de justo e injusto, na busca da harmonia pessoal e social (RUIZ; BED\u00ca, 2009, p.9068) (grifo nosso).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u00c9 imprescind\u00edvel ponderar que \u201cao passo em que se admite a media\u00e7\u00e3o como mecanismo facilitador da coopera\u00e7\u00e3o entre as partes, bem como do \u2018empoderamento\u2019 dos grupos de pessoas menos abastadas, nota-se que ela tamb\u00e9m atua como fomentadora do ciclo da solidariedade\u201d (GOMES, s.d, s.p). Como fl\u00e2mula de interpreta\u00e7\u00e3o, \u00e9 salutar frisar que essa possui t\u00e9cnicas que emancipam as partes e as fazem refletir sobre os reais motivos que ensejaram a lide, assim como \u201crevela-se ainda mais profusa quando exercida sobre o esteio comunit\u00e1rio, a partir de pequenos grupos de pessoas comprometidas com o bem comum e a paz social\u201d (GOMES, s.d, s.p).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Em suma, a solidariedade &#8211; j\u00e1 abordada e contextualizada &#8211; vivifica a Justi\u00e7a, sendo a media\u00e7\u00e3o sua fei\u00e7\u00e3o mais humanizada. Cabe pontuar que o rumo \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de outro paradigma amplia os espa\u00e7os s\u00f3cio- jur\u00eddicos de participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica, fazendo com que haja um padr\u00e3o mais pacificador, em detrimento do contencioso. A institucionaliza\u00e7\u00e3o da media\u00e7\u00e3o dar-se-\u00e1 tanto antes do processo judicial, quanto incidentalmente a ele. Urge salientar que esta t\u00e9cnica alternativa incide em situa\u00e7\u00f5es atinentes a Fam\u00edlia, Sucess\u00f5es, Partilha de bens, conflito de vizinhos, ou seja, assuntos mais sens\u00edveis, no que tange o modo de enfrent\u00e1-los. Ao lado do esposado, tem-se as seguintes concep\u00e7\u00f5es:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">As formas alternativas de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos n\u00e3o s\u00e3o ren\u00fancias ao sistema judici\u00e1rio, mas sim uma redefini\u00e7\u00e3o de seus confins. Por\u00e9m, \u00e9 desviante pensar que tais mecanismos s\u00e3o rem\u00e9dios exclusivos \u00e0 crise quantitativa da justi\u00e7a, o que equivale a dizer que as disputas alternativas poderiam ser vistas de forma subalterna em rela\u00e7\u00e3o aos mecanismos judici\u00e1rios. A op\u00e7\u00e3o pela resolu\u00e7\u00e3o extrajudicial n\u00e3o exclui a possibilidade da via jurisdicional, pois as partes podem recorrer ao Estado se n\u00e3o houver acordo ou se este for descumprido. A partir dessas considera\u00e7\u00f5es, o Direito Fraterno n\u00e3o deve ser visto como uma utopia, mas sim, como uma real possibilidade de mudan\u00e7a na resolu\u00e7\u00e3o de conflitos frente \u00e0 inefici\u00eancia do Poder Judici\u00e1rio (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p.39) (grifo nosso).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Nessa celeuma, o processualista Mauro Cappelletti, ao dissertar sobre os meios alternativos de solu\u00e7\u00e3o das querelas jur\u00eddicas, traz que as sociedades modernas descobriram novas raz\u00f5es para preferir tais alternativas, e uma delas pauta-se no fato de que o processo judicial deve ser acess\u00edvel a toda popula\u00e7\u00e3o (GABBAY, 2011, p.65). A despeito disso, \u201cesse \u00e9 o pre\u00e7o do acesso \u00e0 justi\u00e7a, o pre\u00e7o da pr\u00f3pria democracia e que as sociedades modernas deveriam sentir-se dispostas a (e felizes) pagar\u201d (GABBAY, 2011, p.65).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Logo, tal instituto apresenta-se como algo que vai al\u00e9m de um mero m\u00e9todo de resolu\u00e7\u00e3o de disputas, lastreado pela consensualidade, mas tamb\u00e9m como um processo onde h\u00e1 uma efetiva participa\u00e7\u00e3o das partes. D\u00e1-se in\u00edcio, portanto, a um processo de amadurecimento e preparo, tendo como base o bom senso, a negocia\u00e7\u00e3o, a valora\u00e7\u00e3o da equidade, chegando ao tratamento dos conflitos, ou seja, a ess\u00eancia do mecanismo em quest\u00e3o. Cuida destacar que \u201cfazendo um paralelo entre a fraternidade e a media\u00e7\u00e3o, percebeu-se que a ret\u00f3rica dial\u00f3gica da media\u00e7\u00e3o propicia a emancipa\u00e7\u00e3o dos indiv\u00edduos com o di\u00e1logo transformador\u201d (BUSTAMANTE, 2013, p.109).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Neste diapas\u00e3o, importa suscitar que \u201ca reciprocidade propiciada pela fraternidade colabora para que cada indiv\u00edduo se preocupe com o pr\u00f3ximo, resgatando assim o reconhecimento do outro e de sua alteridade. Com isso, verificou-se a necessidade de superar a l\u00f3gica identit\u00e1ria, a l\u00f3gica do interesse pessoal, propiciando este estar com o outro e n\u00e3o contra o outro\u201d (BUSTAMANTE, 2013, p.109).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>PONDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Com o escopo de tra\u00e7ar uma reflex\u00e3o construtiva sobre a necessidade da fraternidade, preocupando-se, deste modo, com a forma\u00e7\u00e3o de uma sociedade mais humana, h\u00e1 de se falar que o presente teve a cautela de demonstrar a import\u00e2ncia de um Direito voltado a atender os reais reclamos do seio social moderno. \u00a0Tudo isso mostra-se relevante para que a atua\u00e7\u00e3o do sistema jur\u00eddico evite a face do individualismo e do descr\u00e9dito dos cidad\u00e3os frente ao Judici\u00e1rio. Salta aos olhos a imprescindibilidade de aludir que o progresso da sociedade caminha conjuntamente com o acesso \u00e0 justi\u00e7a.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Para tanto, por vezes, \u00e9 preciso lan\u00e7ar m\u00e3o de ferramentas diferenciadas das costumeiras, como a t\u00edtulo exemplificativo, foi citado o instituto da Media\u00e7\u00e3o, como via propulsora da resolu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias judiciais, consubstanciando o empoderamento das partes em lit\u00edgio e tendo por consequ\u00eancia o afastamento do ambiente de beliger\u00e2ncia. Destarte, h\u00e1 um anseio ainda maior pela paz social t\u00e3o solicitada desde os prim\u00f3rdios, fato este que levou as primeiras civiliza\u00e7\u00f5es a estabelecerem o Pacto Social.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">ANDRADE, Fernando Gomes de. \u00a0Direitos de fraternidade como direitos fundamentais de terceira dimens\u00e3o: aspectos te\u00f3ricos e aplicabilidade nas decis\u00f5es do Supremo Tribunal Federal brasileiro. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 26 mai. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). Constitui\u00e7\u00e3o (da) Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia: Senado Federal, 1988. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 23 mai. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">BRANDT, Fernanda. Princ\u00edpio da Solidariedade e o processo de jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional nos casos de direitos sociais. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 20 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">CRETELLA J\u00daNIOR, Jos\u00e9. Direito romano moderno. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">CUNHA J\u00daNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3.ed. Bahia: JusPodivim, 2013.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2001.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">____________, Zulmar; SILVA, Deise Marcelino da. Acesso \u00e0 \u00e1gua pot\u00e1vel direito de sexta dimens\u00e3o. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Millennium, 2012.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">FENSTERSEIFER, Tiago. Estado Socioambiental de Direito e o Princ\u00edpio da Solidariedade como seu Marco Jur\u00eddico-Constitucional. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 26 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">GABBAY, Daniela Monteiro. Media\u00e7\u00e3o e Concilia\u00e7\u00e3o: condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para a institucionaliza\u00e7\u00e3o dos meios autocompositivos de solu\u00e7\u00e3o de conflitos. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 22 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">GHISLENI, Ana Carolina; SPENGLER, Fabiana Marion. Media\u00e7\u00e3o de conflitos a partir do Direito Fraterno. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 22 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">GOMES, Marina Pereira Manoel. Media\u00e7\u00e3o comunit\u00e1ria e o princ\u00edpio da solidariedade: o acesso \u00e0 justi\u00e7a pela dissemina\u00e7\u00e3o da cultura da paz nas comunidades. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 22 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">HORITA, Fernando Henrique da Silva. A necessidade do direito fraterno na modernidade l\u00edquida de Bauman. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 22 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">KUNDE, B\u00e1rbara Michele Morais; PEDROSO, Mariane; SWAROWSKI, Vin\u00edcius Cassio. Princ\u00edpio da solidariedade e constitucionaliza\u00e7\u00e3o do direito privado: uma an\u00e1lise conceitual e sua inter-rela\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 20 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">MAIA, Marieta Izabel Martins. Direito Fraterno: em busca de um novo paradigma jur\u00eddico. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 21 mai. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">NICKNICH, M\u00f4nica. O Direito e o princ\u00edpio da fraternidade. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 20 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">RAMOS, Edith Maria Barbosa; MILHOMEM, Maria Jos\u00e9 Carvalho de Sousa. Acesso \u00e0 justi\u00e7a: quando a morosidade e litigiosidade representam entraves \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 20 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">ROSSO, Paulo Sergio. Solidariedade e direitos fundamentais na constitui\u00e7\u00e3o brasileira de 1988. Revista Eletr\u00f4nica do CEJUR, Curitiba-PR, a. 2, v. 1, n. 2, ago.\/dez. 2007.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">RUIZ, Ivan Aparecido; BED\u00ca, Judith Aparecida de Souza. \u00a0Direitos fundamentais, media\u00e7\u00e3o e acesso \u00e0 justi\u00e7a. Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, S\u00e3o Paulo, 04-07 nov. 2009. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 20 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">SILVA, Carlos Roberto da. Os \u00f3bices para a difus\u00e3o de uma cultura n\u00e3o adversarial de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos: a necess\u00e1ria mudan\u00e7a de h\u00e1bitos. Revista Eletr\u00f4nica Direito e Pol\u00edtica, Programa de P\u00f3s Gradua\u00e7\u00e3o Stricto Sensu em Ci\u00eancia Jur\u00eddica da UNIVALI, Itaja\u00ed, v.11, n. 3, 3\u00ba quadrimestre de 2016. Dispon\u00edvel em: www.univali.br\/direitoepolitica &#8211; ISSN 1980-7791.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">SPENGLER, Fabiana Marion. Uma nova abordagem dos conflitos sociojur\u00eddicos por meio do direito fraterno. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 27 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">STURZA, Jana\u00edna Machado; ROCHA, Claudine Rodembusch. Direito e fraternidade: paradigmas para a nova constru\u00e7\u00e3o de uma nova sociedade. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 26 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">TAVARES, Renata Colares. A Valoriza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fraternidade no Direito Constitucional. Dispon\u00edvel em:. Acesso em 26 mai.2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">VIAL, Sandra Regina Martini. Direito fraterno na sociedade cosmopolita. RIPE \u2013 Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 1, jul.-dez. 2006.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Por<b> <\/b><b>Gabriela Angelo Neves<\/b>\u00a0\u00e9 Discente do Quinto Per\u00edodo do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Esp\u00edrito Santo (IESES) \u2013 Unidade Cachoeiro de Itapemirim. E-mail: gabiangelo1@hotmail.com e\u00a0<b>Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b>\u00a0\u00e9 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ci\u00eancias Jur\u00eddicas e Sociais pelo Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (2013-2015). Especialista em Pr\u00e1ticas Processuais \u2013 Pr\u00e1tica Civil, Pr\u00e1tica Penal e Pratica Trabalhista pelo Centro Universit\u00e1rio S\u00e3o Camilo-ES (2014-2015). Coordenador do Projeto de Inicia\u00e7\u00e3o Cient\u00edfica &#8220;O acesso ao Poder Judici\u00e1rio no Munic\u00edpio de Cachoeiro de Itapemirim-ES: uma revisita\u00e7\u00e3o ao Projeto \u201cPelas M\u00e3os de Alice\u201d de Boaventura de Souza Santos e a concre\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio constitucional de acesso \u00e0 justi\u00e7a\u201d. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Fonte: Jornal Jurid &#8211;\u00a004 de Julho de 2017<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><a title=\"AdamNews\" href=\"http:\/\/www.adamsistemas.com\/adamnews\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img loading=\"lazy\" class=\"alignnone\" src=\"http:\/\/www.adamsistemas.com\/imagens\/favicon_adam.ico\" alt=\"\" width=\"16\" height=\"16\" \/> AdamNews<\/a> &#8211; Divulga\u00e7\u00e3o exclusiva de not\u00edcias para clientes e parceiros!<\/h5>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A cultura adversarial aliada \u00e0 morosidade processual permite desgastes in\u00edquos no que concerne ao modo de conduzir a lide.  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