{"id":334,"date":"2015-03-16T12:14:00","date_gmt":"2015-03-16T15:14:00","guid":{"rendered":"http:\/\/www.canacjus.com.br\/?p=334"},"modified":"2015-03-16T12:14:00","modified_gmt":"2015-03-16T15:14:00","slug":"arbitragem-poder-publico-nao-pode-depender-de-regulamentacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/2015\/03\/16\/arbitragem-poder-publico-nao-pode-depender-de-regulamentacao\/","title":{"rendered":"Arbitragem com Poder P\u00fablico n\u00e3o pode depender de regulamenta\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<h5 style=\"text-align: justify;\"><a title=\"AdamNews\" href=\"http:\/\/www.adamsistemas.com\/adamnews\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img loading=\"lazy\" class=\"alignnone\" src=\"http:\/\/www.adamsistemas.com\/imagens\/favicon_adam.ico\" alt=\"\" width=\"16\" height=\"16\" \/> AdamNews<\/a> &#8211; Divulga\u00e7\u00e3o exclusiva de not\u00edcias para clientes e parceiros!<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">No primeiro semestre de 2013, o presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, convocou um grupo de especialistas para produzir anteprojeto de lei para revisar a Lei de Arbitragem (Lei 9.307\/1996) e criar o marco legal da media\u00e7\u00e3o extrajudicial no Brasil.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A comiss\u00e3o, composta por 20 membros[1], trabalhou durante seis meses e apresentou, no final de setembro daquele ano, o resultado do seu trabalho, que deu origem a dois projetos de lei: o PLS 406\/2015, que atualiza a Lei de Arbitragem, e o PLS 405\/2013, que prop\u00f5e o marco regulat\u00f3rio da media\u00e7\u00e3o extrajudicial.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ap\u00f3s r\u00e1pida tramita\u00e7\u00e3o na Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a do Senado, o PLS 406\/2015 foi aprovado e, em fevereiro de 2014, remetido para a C\u00e2mara. Em 10 de mar\u00e7o de 2015, foi aprovada na Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a da C\u00e2mara a reda\u00e7\u00e3o final do Projeto de Lei 7.108-B, de 2014, proveniente do Projeto de Lei do Senado (PLS 406\/2013)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A ideia de revisar a Lei de Arbitragem brasileira, apesar de ser norma relativamente nova (promulgada em 1996), justifica-se no profundo amadurecimento vivenciado ao longo dos \u00faltimos anos, quando a via arbitral, adotada com igual entusiasmo por advogados e jurisdicionados, deixou de ser mero m\u00e9todo de resolu\u00e7\u00e3o de disputas para ser verdadeira \u201cferramenta comercial\u201d[2]. Al\u00e9m disso, foi a partir da d\u00e9cada de 1990 que o Brasil viu-se integrado de forma irrevers\u00edvel no cen\u00e1rio comercial internacional, com empresas brasileiras se tornando multinacionais e multinacionais estrangeiras se instalando no pa\u00eds. Fus\u00f5es, aquisi\u00e7\u00f5es, cis\u00f5es, neg\u00f3cios internacionais complexos formatados por partes de diferentes nacionalidades, tudo a demandar resolu\u00e7\u00f5es igualmente elaboradas dos lit\u00edgios dali decorrentes. Nesse per\u00edodo floresceu a arbitragem brasileira, reconhecida internacionalmente, e o Judici\u00e1rio p\u00e1trio, sempre que solicitado, apresentou solu\u00e7\u00f5es inteligentes no sentido de prestigiar a jurisdi\u00e7\u00e3o contratual.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Por isso, desde o in\u00edcio, a ideia da Comiss\u00e3o de Juristas do Senado foi prestigiar e fortalecer o instituto, revisar com vistas a aprimorar a lei e catalisar suas potencialidades. A g\u00eanese do Projeto de Lei recentemente aprovado pela C\u00e2mara n\u00e3o decorreu da ideia de que a Lei de Arbitragem (9.307.1996) estivesse obsoleta e precisasse ser substitu\u00edda, mas, pelo contr\u00e1rio, surgiu da percep\u00e7\u00e3o de que a norma foi t\u00e3o bem aceita e com tamanho entusiasmo, que evoluiu muito r\u00e1pido em pouco tempo.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A consolida\u00e7\u00e3o da arbitragem, naturalmente, suscitou questionamentos, e o Judici\u00e1rio, especialmente o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, teve de criar solu\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas. O projeto de lei busca consolidar certos avan\u00e7os jurisprudenciais. Assim o faz ao prever a possibilidade de submiss\u00e3o \u00e0 arbitragem dos lit\u00edgios envolvendo a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica direta e indireta, bem como ao disciplinar o processamento das tutelas cautelares e de urg\u00eancia preparat\u00f3rias e incidentais ao processo arbitral e ao definir a interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o a partir da instaura\u00e7\u00e3o da arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, o legislador busca aprimorar e fortalecer o instituto, prevendo outras inova\u00e7\u00f5es. Visa ampliar a arbitrabilidade para as rela\u00e7\u00f5es de consumo e trabalhistas (respeitadas determinadas condi\u00e7\u00f5es). Pretende criar a \u201ccarta arbitral\u201d, importante instrumento a reger a din\u00e2mica das rela\u00e7\u00f5es entre \u00e1rbitros e magistrados.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O projeto ousa ainda sobre temas relativamente pol\u00eamicos. Por exemplo, ao prestigiar a autonomia de vontade das partes e permitir que elas afastem as listas obrigat\u00f3rias de \u00e1rbitros previstas nas institui\u00e7\u00f5es arbitrais, pode tocar em interesses de v\u00e1rios profissionais e entidades (\u00e1rbitros, advogados e c\u00e2maras). Ao criar norma na Lei das Sociedades An\u00f4nimas que obriga todos os acionistas \u00e0 conven\u00e7\u00e3o de arbitragem prevista em estatuto social, ainda que garantido o direito de recesso ao dissidente e previsto um prazo razo\u00e1vel, pode suscitar controv\u00e9rsias.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A C\u00e2mara aprovou o Projeto do Senado quase em sua integralidade, apresentando apenas duas emendas. A primeira \u00e9 mera corre\u00e7\u00e3o formal, pois prop\u00f5e a subtra\u00e7\u00e3o de trecho da ementa original que fazia refer\u00eancia ao \u201c&#8230;incentivo ao estudo do instituto da arbitragem\u201d, j\u00e1 que o mesmo n\u00e3o constou da reda\u00e7\u00e3o final do projeto de norma. A segunda, ao contr\u00e1rio, possui cunho substancial, pois altera de forma importante a proposta original do Senado em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s arbitragens relacionadas \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Essa emenda representa um retrocesso e coloca em risco as arbitragens relacionadas \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, pois condiciona sua submiss\u00e3o \u00e0 arbitragem \u201cdesde que previsto no edital ou nos contratos da administra\u00e7\u00e3o, nos termos do regulamento\u201d. Condicionar \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o posterior, al\u00e9m de temer\u00e1rio, pois conduz \u00e0 conclus\u00e3o l\u00f3gica de que sem o regulamento \u00e9 vedada a arbitragem envolvendo a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, constitui um passo atr\u00e1s, vez que a jurisprud\u00eancia do STJ j\u00e1 havia evolu\u00eddo no sentido de permitir a arbitragem dos entes da administra\u00e7\u00e3o, mesmo sem previs\u00e3o em edital ou contrato.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Por for\u00e7a dessa emenda, o projeto de lei volta ao Senado. A proposta de altera\u00e7\u00e3o, nesse ponto, h\u00e1 de ser rejeitada. \u00c9 necess\u00e1rio o esfor\u00e7o da comunidade jur\u00eddica interessada na arbitragem, especialmente do presidente da Comiss\u00e3o de Juristas do Senado, ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, do STJ, que a lidera, emprestando um pouco do seu carisma e conhecimento, a fim de que o projeto seja mantido em sua formata\u00e7\u00e3o original, e o Brasil continue como um dos pa\u00edses vanguardistas da arbitragem mundial.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Nas pr\u00f3ximas semanas aproveitarei este espa\u00e7o gentilmente cedido pela ConJur para tecer alguns coment\u00e1rios sobre as principais modifica\u00e7\u00f5es legislativas previstas no referido projeto, al\u00e9m de analisar outros temas relevantes e de interesse do estudioso da arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">[1] A Comiss\u00e3o de Juristas foi presidida pelo ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, sendo composta ainda pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, do TCU, senador Marco Maciel, Ministra Ellen Gracie, e pelos juristas Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Fitchner, Caio Cesar Rocha, Jos\u00e9 Rogerio Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Mussnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Silvia Rodrigues Pachikoski, Francisco Maia Neto, Andr\u00e9 Chateaubriand Martins, Jos\u00e9 Roberto Castro Neves, Marcelo Henriques de Oliveira, Roberta Rangel, e Jos\u00e9 Eduardo Arruda Alvim.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">[2] Arnoldo Wald e Ana Gerdau de Borja em <a href=\"http:\/\/www.adambrasil.com\/arquivos\/5212\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">artigo publicado no ConJur em 1\/01\/2015<\/a>.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Caio Cesar Rocha \u00e9 advogado, s\u00f3cio do escrit\u00f3rio Rocha Marinho e Sales Advogados e membro da comiss\u00e3o de juristas que elaborou o anteprojeto de lei para revisar a Lei de Arbitragem. Tem doutorado em Processo Civil pela USP e p\u00f3s-doutorado pela Columbia University, de Nova York.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Fonte: Revista Consultor Jur\u00eddico, 14 de mar\u00e7o de 2015, 8h09<\/h5>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AdamNews &#8211; Divulga\u00e7\u00e3o exclusiva de not\u00edcias para clientes e parceiros! No primeiro semestre de 2013, o presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, convocou um grupo de especialistas para produzir anteprojeto de lei para revisar a Lei de Arbitragem (Lei 9.307\/1996) e criar o marco legal da media\u00e7\u00e3o extrajudicial no Brasil. 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