A convenção de arbitragem e o novo CPC no Senado Federal: a exceção que foge à regra

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No dia 27 de novembro de 2014, foi apresentado o relatório do Senador Vital do Rêgo ao projeto do Novo Código de Processo Civil – NCPC, que será votado nos próximos dias. Com grande preocupação, verificamos que o relatório propõe o retorno da alegação da existência de convenção de arbitragem a uma simples preliminar de contestação, tal como já ocorre atualmente e era previsto na versão original do NCPC aprovada pelo Senado Federal.
O projeto do NCPC, na versão aprovada na Câmara dos Deputados, continha sensíveis avanços na disciplina da matéria.
Nesse sentido, em vez de alegar-se a existência de convenção de arbitragem em matéria preliminar de contestação, vendo-se a parte obrigada a adiantar, com isso, o próprio mérito de sua defesa (em atenção ao princípio da eventualidade), a versão aprovada na Câmara propunha disciplina diversa e moderna.
Com efeito, a versão da Câmara criava momento procedimental específico para a apreciação de existência de convenção de arbitragem. A existência de convenção de arbitragem deveria ser deduzida em petição autônoma, na audiência de conciliação, ou, caso essa não viesse a ocorrer, no momento em que o réu manifestasse desinteresse em sua realização, ou, ainda, no prazo da contestação, caso a audiência não tenha sido designada por outra razão.
Em todas essas hipóteses, essa petição teria o efeito de interromper o prazo para contestar (desde que instruída com a convenção de arbitragem), que voltaria a correr, por inteiro, somente após a intimação da decisão rejeitasse a alegação de convenção de arbitragem (evidentemente, pois, em caso de acolhimento, não haveria que se falar sequer em momento para contestar, com a extinção do processo sem resolução de mérito).2
Deste modo, evitar-se-ia que o réu fosse forçado a adiantar o mérito da matéria que pretendesse ver deduzida no juízo arbitral (meritum causae). O réu deveria apenas formular a petição autônoma, instruindo-a obrigatoriamente com o instrumento da convenção de arbitragem (sob pena de rejeição liminar, podendo, inclusive, vir a ser considerado revel, em caso de descumprimento dessa exigência), tecendo as razões que entendesse pertinentes, repita-se, apenas e tão somente com relação à competência do juízo arbitral, sem a necessidade de adentrar o mérito. O juiz, então, ouviria a parte contrária apenas quanto à alegação de convenção de arbitragem, decidindo a questão.3
Com todas as vênias, não convence a justificativa apresentada no relatório do Senador Vital do Rêgo para afastar a disciplina inovadora proposta pela Câmara, segundo a qual “[n]ão se justifica a apresentação de petição avulsa, com evidente atraso para o processo, quando tais questões cabem como preliminar de contestação”. É que – a fim de preservar a escolha das partes pela via arbitral na convenção – tal matéria deve ser apreciada com prioridade, evitando-se que o Poder Judiciário se imiscua em questões de competência dos árbitros. Além disso, estando a cognição, neste incidente próprio criado na versão da Câmara, limitada à existência da convenção de arbitragem, é de se esperar uma rápida decisão sobre o tema, sem prejudicar a razoável duração do processo.
Não por acaso, o próprio projeto do NCPC, mesmo na versão proposta no relatório do Senador Vital do Rêgo, continua a estabelecer, como uma das poucas hipóteses em que ainda será admitida a interposição imediata de agravo de instrumento, a rejeição da alegação de convenção de arbitragem (art. 1.012, III, na versão do relatório).4 Em outras palavras, o projeto continua a reconhecer que a existência de convenção de arbitragem deve ser apreciada – em 2ª instância – com prioridade sobre as demais matérias próprias de decisão interlocutória, sendo lógico que se assegure tal prioridade também em primeiro grau.
Enfim, embora seja elogiável a preocupação do relatório do Senador Vital do Rêgo em assegurar celeridade processual, com o que concordamos, a matéria atinente à existência de convenção de arbitragem é peculiar, por lidar com instituto que, pouco a pouco, vem se afirmando e se consolidando no Brasil, que é a própria arbitragem.
Trata-se de exceção que foge à regra e deve receber, como não poderia deixar de ser, tratamento de exceção.
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1 Sobre o tema, cfr. Francisco José CAHALI e Thiago RODOVALHO. A arbitragem no novo CPC – primeiras impressões, in Alexandre FREIRE et allii (orgs.). Novas tendências do processo civil – estudos sobre o projeto do novo código de processo civil, v. 2, Salvador: JusPodivm, 2014, pp. 583/604.
2 Nesse sentido, na versão do NCPC aprovada na Câmara dos Deputados:
“Art. 348. Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a sua própria competência, o processo será extinto sem resolução de mérito.
[…]
Art. 495. O órgão jurisdicional não resolverá o mérito quando:
[…]
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem”.
3 A esse respeito, cfr. o Capítulo VIII – Da Alegação de Convenção de Arbitragem na versão do NCPC aprovada na Câmara dos Deputados:
“Art. 345. A alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência de conciliação.
§ 1.º A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem, sob pena de rejeição liminar.
§ 2.º O autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação. Se houver necessidade, a requerimento do autor, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para essa manifestação.
§ 3.º A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser formulada na mesma petição a que se refere o caput deste artigo, que poderá ser apresentada no juízo de domicílio do réu, observado o disposto no art. 341.
§ 4.º Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação começará a fluir.
§ 5.º Se, antes da audiência de conciliação, o réu manifestar desinteresse na composição consensual, terá de, na mesma oportunidade, formular a alegação de convenção de arbitragem, nos termos deste artigo.
Art. 346. Não tendo sido designada audiência de conciliação, a alegação da existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, no prazo da contestação.
§ 1.º A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem, sob pena de ser rejeitada liminarmente e o réu ser considerado revel.
§ 2.º A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser apresentada na mesma petição a que se refere o caput deste artigo, que poderá ser apresentada no juízo de domicílio do réu, observado o disposto art. 341.
§ 3.º Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação recomeçará por inteiro”.
4 Nesse sentido, na versão do NCPC proposta no relatório do Senador Vital do Rêgo:
“Art. 1.012. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;”.
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Por Andre Vasconcelos Roque e Thiago Rodovalho são membros do subgrupo de Arbitragem do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo.
Fonte: Migalhas – Quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
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