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22 de janeiro de 2015Mediação e Arbitragem no Novo CPC
23 de janeiro de 2015
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No plano legislativo, é aguardada com expectativa a aprovação do Novo Código de Processo Civil, que traz dispositivos sobre a mediação e a figura do mediador, um novo personagem na estrutura do Judiciário. Da mesma forma, acompanha-se com entusiasmo, junto à Câmara dos Deputados, o trâmite do PLS 517/2011, já aprovado pelo Senado, que institui e disciplina o uso da mediação como instrumento para prevenção e solução consensual de conflitos.
Nos contratos públicos e privados, a lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem e, mais timidamente, sobre a mediação, vem sendo invocada com frequência pelos contratantes, estabelecendo-se desde logo os métodos alternativos de resolução de conflitos.
Na prática, o interesse pode ser constatado pelo crescimento do número de câmaras de mediação no país, seja na área pública ou privada, pela criação de cursos para a formação e capacitação de mediadores e, principalmente, por todo esse empenho legislativo nos últimos anos. Há quem diga que não se trata mais de um método alternativo de solução de disputas, mas sim uma forma adequada de pacificação de divergências.
De fato, a mediação é uma poderosa ferramenta não adversarial de resolução de conflitos, seja na esfera judicial ou extrajudicial, não apenas pela notória morosidade do Judiciário, que não consegue resolver a contento as agruras dos litigantes, mas principalmente por todos os benefícios do procedimento.
Diferentemente do que se possa pensar, o protagonista não é o mediador, e sim os mediandos, que, voluntariamente, participam do processo e tentam alcançar o consenso. O mediador facilita o diálogo entre as partes e joga luzes na escuridão dos pensamentos.
Como terceiro imparcial, independente e autônomo, o mediador não tem interesse na disputa e não decide nada, tampouco manifesta sua opinião sobre os fatos narrados confidencialmente pelas partes.
Mas suas técnicas e ferramentas são fundamentais. Sua empatia e paciência criam um ambiente de segurança e tranquilidade para os mediandos, que passam a refletir não apenas no conflito em si, mas na relação como um todo. Tudo é construído com muita credibilidade e confiança, claro, pois, sem isso, não se caminha de mãos dadas.
Com sua habilidade, o mediador tenta desconstruir o conflito e reconstruir a relação, permitindo que os mediandos construam juntos uma solução. Uma espécie de ouvinte com olhos de esperança e um harmonizador de diferenças.
Sua missão não é fácil, mas muito importante, pois, assim como um beija-flor, lança seu pólen sobre as flores esperando que o tempo germine a semente do consenso.
Marcelo Mazzola é advogado
Fonte: O Globo