Câmaras brasileiras permitem uso do árbitro de emergência
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A arbitragem é atualmente considerada como um meio adequado à solução de conflitos, ganhando notório espaço no ordenamento jurídico brasileiro e no cotidiano dos operadores do direito, sendo o seu desenvolvimento bastante estimulado até mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por ser um método de solução extrajudicial de conflitos, a controvérsia existente entre as partes é decidida por terceiro imparcial (árbitro), e não pelo Poder Judiciário, podendo o árbitro, inclusive, recusar-se à arbitragem para a qual foi indicado por não se sentir confortável ou não dispuser de tempo hábil para se dedicar ao caso.
Dentre seus principais benefícios, temos que a arbitragem oferece como vantagem o tempo, a especialidade do julgador, o sigilo e a flexibilidade procedimental.
Em relação ao tempo, não é novidade o congestionamento processual enfrentado pelo Poder Judiciário nos últimos anos, o que vem causando a denominada “crise do processo civil”, oriunda da famigerada cultura do litigio que atualmente se vive no Brasil, que acaba por resultar na lentidão exacerbada da marcha processual.
Estudos recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstram a exorbitância dos números: são quase 100 milhões de processos em andamento no Poder Judiciário, o que representa ser um processo para cada dois habitantes; estima-se 1,2 novo processo por segundo a cada dia útil do ano; a taxa de congestionamento estipulada já supera os 70{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}. No mesmo documento, demonstrou-se ainda que o aumento na estrutura orçamentária e de pessoal nos tribunais nos últimos anos não tem surtido o efeito esperado quanto ao aumento da produtividade (Fonte: CNJ – Indicadores de Produtividade dos Magistrados e Servidores no Poder Judiciário: Justiça em números 2014, ano-base 2013).
Com isso, é de fácil visualização que estamos à beira do colapso dos nossos tribunais, o que levará ao fatídico ponto-limite na produtividade dos magistrados, porque inalcançável. Isso já representa a inexistência de celeridade processual e, porque não dizer, da própria justiça, reverenciando aqui o notável jurista Rui Barbosa: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
Quem sofre com a lentidão do Judiciário são os jurisdicionados, que não encontram a resposta para a controvérsia no tempo adequado, gerando condenações desconexas e desproporcionais com o passar dos anos.
Em contrapartida, a média das principais Câmaras Arbitrais é de pouco mais de um ano de duração, sem prejuízo da produção de provas e realização de audiências. Assim, a celeridade se mostra como um ponto bastante positivo em favor da arbitragem.
Outra vantagem elencada nesta modalidade procedimental é a questão da especialidade do julgador.
Este ponto ganha bastante relevância quando consideramos a especificidade de certos negócios empresariais, como hospitais privados, cujo nicho de atuação no mercado é extremamente peculiar. Considerando que nossos magistrados da Justiça Estatal são naturalmente generalistas, em razão da própria organização do Judiciário, temos que, em muitas matérias de teor mais especifico, essa qualidade generalista não se mostra adequada.
Por sua vez, através da arbitragem, as partes podem eleger livremente um árbitro com formação especifica no assunto a ser tratado, o que lhe confere maior conhecimento de causa, facilitando a compreensão da controvérsia. É por este motivo que muitas empresas têm buscado a arbitragem como meio de solução de conflitos, porque a escolha de um julgador que possua expertise em determinado assunto e familiaridade com a matéria gera consequentemente maior confiança e segurança nas decisões proferidas.
Neste mesmo sentido, reside ainda outro beneficio da arbitragem quanto à confidencialidade das informações, ponto também de bastante interesse para a ala empresarial, que não almeja a exposição de seus conflitos, principalmente quando se tratam de negociações delicadas.
Por último, identificamos ainda a flexibilidade procedimental como uma vantagem também da arbitragem, porque permite às partes o ajuste de prazos, formas de manifestação, ordem e meios de produção de provas etc. Essa característica tende a tornar as partes mais envolvidas e colaborativas com o processo, resultando em uma maior satisfação com o procedimento, porque se sentem abrigadas pela sistemática, e não obrigadas a cumprir ritos.
Em razão de apresentar tantos benefícios aos jurisdicionados, a arbitragem tem crescido bastante nos últimos anos, tornando o Brasil, inclusive, um expoente no cenário internacional. Claro que muito deste sucesso encontra apoio na adesão de grandes empresas a este meio de solução para certas controvérsias empresariais, como é o caso de conflitos societários e do comércio de produtos exclusivos.
Atualmente a sentença arbitral não precisa de homologação judicial para gerar seus efeitos, o que lhe confere nítida eficácia, passando a convenção de arbitragem assinada pelas partes a ser-lhes obrigatória. Os únicos limites impostos pela lei é que o objeto da controvérsia seja direito patrimonial disponível e que a partes sejam civilmente capazes.
Desta forma, a arbitragem que até pouco tempo era um instituto desconhecido se mostra hoje em notória expansão, gerando novos mercados e novas perspectivas de trabalho, desenhando assim um novo cenário jurídico nacional, prestigiando aqueles que pretendem solucionar, de fato, um conflito, e não transmudá-lo em um processo judicial longínquo, inseguro e com o grande risco de não se obter a pretendida justiça.
Por Camilla Góes Barbosa, advogada do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados (LEXNET Fortaleza); Graduada pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Pós-graduanda em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Assessora jurídica da Associação Cearense dos Hospitais do Ceará, de hospitais da rede privada, clínicas de imagem, laboratórios, cooperativa de médicos e organização social na área da saúde pública.
Fonte: Estadão – 15 Dezembro 2016
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