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14 de junho de 2020
O doutrinador e diretor-geral do Procon-SP, Fernando Capez, afirmou nesta sexta-feira (8 de maio) que o coronavírus pode ser considerado evento de força maior, fortuito, que exclui o nexo causal, excluindo dolo e culpa das partes contratuais. “Qualquer ação judicial terá desfecho imprevisível. O momento é de focar na negociação e conciliação”, afirmou.
Capez participou de live realizada no perfil da OAB-GO (@oabgo), que procurou abordar os efeitos da pandemia da Covid 19 nos Direitos do Consumidor. A live, comandada pelo presidente da Comissão de Direito do Consumidor, Renata Abalém, contou com a participação de mais de 350 internautas.
O impasse sobre as mensalidades escolares e prática de preços abusivos guiou o debate.
Pontos
Quanto às mensalidades escolares, Capez defendeu a negociação e conciliação entre as partes neste momento. “A posição é de equilíbrio e de razoabilidade. As escolas não podem quebrar. Mas também temos de olhar o lado do consumidor, que são os pais de alunos. O desafio do Procon é caminhar a linha tênue da omissão e do abuso”, avaliou.
Segundo ele, as mensalidades não podem ser interrompidas, mas não é correto que haja cobrança de itens como alimentação e de atividade complementar. “É preciso dar o desconto. Não mandamos, mas fiscalizamos práticas abusivas”, afirmou.
Considerando proposta de Renata Abalém, ele disse que a mediação coletiva pode ser uma alternativa para sanar estes problemas, não só para o Procon-SP, mas para todos os Procons do País. “Não tinha pensado nisso. Mas seu alerta me serviu para pensar nessa alternativa”, afirmou.
Natureza jurídica
Na avaliação de Capez, qualquer ação judicial terá desfecho imprevisível, demorado e muito dificilmente resolverá o problema. Ou seja, será um caminho lento, difícil e caro.
“É necessário resolver pelos princípios gerais do Direito: o da boa-fé e o do enriquecimento ilícito ou enriquecimento sem causa. Ninguém pode levar vantagem sobre o outro.”
De acordo com Capez, existe também o princípio da manutenção da base do negócio, segundo o qual se forem alteradas as bases em que o negócio foi feito, é necessário rediscutir as cláusulas.
Veja a entrevista completa no perfil da OAB-GO no Instagram
Fonte: OAB-GO – 08/05/2020
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