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4 de março de 2016
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No CPC/73, o autor intenta a demanda inaugurando a fase postulatória, apresentando os fatos, fundamentos jurídicos e as provas para a demanda. Após a análise perfunctória do juízo e o deferimento desta, o réu era citado para apresentar a sua defesa, com a necessidade de impugnar os pontos apresentados na inicial, tornando perfeito o contraditório litigioso.
O réu, ao ser citado, tinha que se preparar para o litígio, se armar para todas as respostas possíveis, com as impugnações pertinentes. Com o encerramento da fase postulatória, já com o litígio armado e as partes com toda a belicosidade processual, o juízo podia marcar a audiência para a tentativa de conciliação.
Agora, no CPC/2015, o réu é citado não mais para apresentar a contestação, mas para comparecer na audiência de conciliação ou mediação, a peça conteste somente será necessária em ato posterior e caso não haja a conciliação. A mudança é pertinente, impactante e paradigmática. O réu não será citado para contestar e sim para uma audiência, conforme o artigo 334. Não há a busca imediata pelo litígio, mas uma fase processual pré-postulatória com a finalidade precípua de conciliar, para, somente após, na ausência de conciliação, inaugurar o real litígio.
Uma nova visão processual para um novo momento. Precisamos resolver os conflitos como o judiciário como meio de solução, mas não somente com a sentença, na forma da heterocomposição, mas também de se incentivar a autocomposição. Uma atitude louvável do CPC/2015 tentar o acordo quando as armas – ainda que processuais – não estão postas. Uma nova mentalidade está por vir.
Contudo, para a audiência ser possível deve haver possibilidade de autocomposição do direito, na dicção do artigo 334, § 4º, II, aqueles que não tem esse viés – como a fazenda pública, por exemplo – não necessitarão da audiência com a citação para a contestação, nos moldes do artigo artigo 335, III, ou seja, da mesma forma do CPC/73.
Como já vimos na dica da petição inicial, o autor deve optar pela realização ou não da audiência. Mas, isso é suficiente? Se o autor optar por ter a audiência naturalmente a mesma é marcada, contudo se ele abrir mão, o que deve ser feito? Pelo teor do código, marca-se a audiência, com a citação do réu para o devido comparecimento ou para abrir mão/desistir da mesma, até o prazo de 10 dias anteriores à realização, hipótese do artigo 334, § 4º, I. E a contestação, como fica? Neste caso, o prazo inicia-se do dia posterior ao protocolo da petição de desistência da audiência pelo réu, o qual deve controlar seu prazo.
Para a não realização da audiência necessita-se da opção de não ter a solenidade pelo autor, com a desistência pelo réu. E as partes sofrerão sanções em caso de não comparecimento? Sim, mas somente pecuniárias (até 2{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de multa em cima do valor da causa), sem prejuízos processuais, como revelia ou presunção de alguma argumentação.
Será uma mudança e tanto, com a necessidade de adaptação rápida dos profissionais de direito para essa nova realidade.
Por Vinícius Silva Lemos
Fonte: News Rondônia, Quinta-Feira , 03 de Março de 2016 – 14:44 – Colaboradores