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Sob a ótica internacional, a experiência da arbitragem comercial revelou-se muita mais rica e promissora nos últimos anos, especialmente com a institucionalização de procedimentos que valorizam a observância de estatutos e regras de compliance das câmaras de comércio e demais entidades voltadas à solução alternativa de conflitos, tais como a mediação e a conciliação. O exemplo de maior destaque é, sem dúvida, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI/ICC) e o círculo de especialistas que se agregou ao seu redor. O sistema de arbitragem da CCI fundamenta-se nos princípios da universalidade e flexibilidade e visa facilitar o gerenciamento de todos os processos que se constituam sobre sua égide.
É óbvia a importância dos resultados preventivos da arbitragem (prevent results), sob o entendimento de que sua principal função é a busca de solução consensual, isto é, a efetiva capacidade do instituto de alcançar solução voluntária. Nesse contexto, o papel dos árbitros é justamente o de estimular a negociação entre as partes, trazendo resposta razoável para os conflitos apresentados. Dessa forma, onde quer que existam instituições voltadas para a arbitragem, é sempre imprescindível verificar se elas têm o objetivo primordial de resolução dos conflitos por meio do consenso e da negociação com base em procedimentos céleres e eficientes. Se assim não fosse, a utilidade que se reconhece ao instituto estaria comprometida.
Na mesma estrada da CCI, em nível nacional, deve ser referida a Câmara de Arbitragem e Mediação da CCBC, cujo novo regulamento entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012. Esse, sem dúvida, está em linha com os regulamentos das instituições arbitrais internacionais mais importantes. Ademais, seu “código de ética” serve como farol seguro aos árbitros — tanto aos iniciantes quanto aos mais experientes.
No contexto atual do sistema de solução de controvérsias, o papel da arbitragem deve ser sempre o de estabelecer associação entre os benefícios da solução amigável e a institucionalização de seu procedimento — quer seja adjudicatório ou diplomático. Não há dúvida de que a satisfação das expectativas das partes e o cumprimento da decisão arbitral dependem da observância dos atributos do instituto e de seu papel como outro método de solução de controvérsias diferente daquele Judiciário.
Tanto é que a Suprema Corte dos Estados Unidos já teve oportunidade de se manifestar sobre os contornos e finalidades da arbitragem, como no caso Gardner-Denver Co., em que foram ressaltados atributos específicos da informalidade do procedimento, o papel do árbitro e a necessidade das partes por resposta rápida e especializada sobre determinado problema. Não é segredo que o pretendido na arbitragem é justamente um conjunto de situações propícias às partes, tanto pela necessidade de se chegar, com rapidez e maior especialização, à solução para determinado conflito, como também contar com a presença de árbitros dotados de conhecimento específico em determinados campos, como acontece com relação às matérias de contratos, organização industrial, mercados de capitais, comércio internacional, propriedade intelectual, tecnologia, informática, meio ambiente e tantas outras áreas específicas. No tratamento da arbitragem, a mera técnica jurídica, na visão estrita do “saber prudencial”, pode, em muitos casos, não ser suficiente.
Uma vez que a arbitragem atinge e concorre diretamente com um dos poderes do Estado — o de aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto, submetido ao Poder Judiciário —, compreende-se que os debates a respeito de sua natureza jurídica venham impregnados de inconfessáveis matizes de cunho ideológico, as quais, à evidência, obnubilam a arena científica no bojo da qual deveria ser conduzida a análise. Num país como o Brasil, onde ainda vigora uma mentalidade estatólatra, desconfiada de tudo o que venha do setor privado, é claro que o ataque à arbitragem sempre se fez sentir, embora a internacionalização da economia e a mera observação da práxis internacional tenham contribuído para amenizar a defesa intransigente do atraso judicial. A arbitragem tem natureza jurídica mista, suis generis, contratual em seu fundamento, e jurisdicional na forma da solução de litígios e nas consequências que provoca no mundo do Direito.
Por Maristela Basso, advogada associada do Nelson Wilians e Advogados Associados e professora de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2016, 7h38