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13 de junho de 2015
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Foi publicado na última terça-feira, 9, no DOU, decreto 8.465/15, que dispõe sobre os critérios de arbitragem para resolver litígios no setor portuário. A norma dividiu a opinião de especialistas.
Para o advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, do escritório Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados, o decreto não se encontra em conformidade com o disposto na lei de Arbitragem.
“Por exemplo, ao dispor que, obrigatoriamente, um dos árbitros deva ser bacharel em direito (§2º do art. 3º), o decreto criou exigência não contida na lei de arbitragem. O mesmo ocorre quando estabelece que ‘os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes’ (§ 3º do art. 3º), e daí por diante.”
Em sua opinião, a cláusula compromissória de arbitragem, prevista no artigo 6ª do decreto, pode afastar os investidores do setor.
“Está longe de ser um fator atrativo de investimentos uma cláusula compromissória que acompanhe as disposições do citado decreto. Se presente no edital, vai é afastá-los”.
Dispõe o § 1º, art. 60 da lei 12.815/13, que nos litígios relativos aos débitos a que se refere o caput (obrigações financeiras junto à administração do porto e a Antaq), poderia ser utilizada a arbitragem, nos termos da lei de arbitragem. “Ora, em vez de o decreto em questão se ater aos termos da Lei de Arbitragem, resolveu inovar, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, tornando-o inválido naquilo que se aparta da lei de arbitragem”.
O advogado Renato Almada, sócio da banca Chiarottino e Nicoletti – Advogados, entretanto, tem opinião distinta.
“Apesar de se tratar de uma regulamentação específica para dirimir litígios do setor portuário, o decreto é um importante sinal de valorização do instituto da arbitragem, que a cada dia ganha maior número de adeptos. Essa regulamentação vai ao encontro do espírito da lei 13.129, de 26 de maio de 2015 que, entre outras alterações, promoveu a ampliação do âmbito de aplicação da arbitragem, permitindo que a administração pública direta e indireta utilize-se desse instituto para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, como é a situação tratada no aludido decreto.”
Para ele, a edição dessa norma é benéfica, “antes de tudo, por possibilitar uma tramitação mais efetiva em termos de celeridade na solução dos litígios nela previstos”. O especialista aponta como principais vantagens da arbitragem a celeridade de sua tramitação em relação aos conflitos levados ao conhecimento do Poder Judiciário, assim como a simplificação e a flexibilidade do procedimento.
Na avaliação de Roberto Pasqualin, sócio do PLKC Advogados e presidente do CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, o decreto, apesar de limitado ao setor portuário, indica a posição do Executivo quanto à regulamentação Federal para arbitragens com a Administração Pública.
“Está permitida a arbitragem institucional administrada por Câmara em funcionamento há pelo menos 3 anos, ao lado da ad hoc, escolhida de comum acordo sem licitação e sem termo aditivo. A arbitragem pode seguir o Regulamento da Câmara escolhida mas a parte privada deve adiantar sozinha todos os custos da arbitragem.”
Pasqualin destaca que arbitragem para recompor o equilíbrio econômico-financeiro não pode ser contratada a priori, mas apenas por compromisso arbitral quando surgir o desequilíbrio, e por acordo das partes — a Administração pode não querer.
Fonte: Migalhas – quinta-feira, 11 de junho de 2015