A Arbitragem nos Contratos de Concessão de Serviços Públicos
Resumo: O presente trabalho traz a noção dos institutos jurídicos da arbitragem, dos contratos de concessão de serviços públicos e a possibilidade do procedimento arbitral. Demonstra a necessidade de buscar meios alternativos para a resolução de conflitos provenientes dos contratos de concessão de serviços públicos, na busca do desafogamento das vias judicias, assim como a aplicação de um procedimento mais célere e menos dispendioso para os contratantes.
1. INTRODUÇÃO
a) Relatório: resumo do conflito em que litigam as partes, a pretensão jurídica a ser buscada.
Com a implementação da arbitragem, como já exposto, temos alguns benefícios, entre eles a possibilidade de as partes escolherem a regra do procedimento, haja vista o fato de que há um consentimento entre ambas as partes na escolha do procedimento, a celeridade do procedimento importantíssimo, vez que nesse mecanismo as partes estipulam quando será proferida a decisão, no silencio das partes, se atende o prazo de ate 6 meses contando a abertura do procedimento, em vista o art. 23 da lei 9.307 de 1996 “a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.”
Conforme Meirelles (2013, p.82) o “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”.
a) Centralizado, quando o próprio Poder Publico presta este serviço, através da Administração Direta formada pelos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
a) Modalidade Licitatória- a concessão apenas permite a modalidade concorrência de licitação, enquanto na permissão é facultativo outras modalidades, a depender do valor do contrato.
a) Concessão patrocinada- adicionalmente a tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do Poder Publico ao parceiro privado, com isso entende-se que o Estado ajuda na remuneração para garantir a modicidade das tarifas aos usuários.
Concessão de serviço publico, portanto é o contrato realizado entre o poder concedente (Administração Publica Direta) e o concessionário (particular) podendo ser Pessoa Jurídica ou consórcio publico, precedida de procedimento licitatório, este na modalidade concorrência, onde apenas se delega a execução do serviço, só a prestação ao passo que a titularidade permanece nas mãos do Poder Publico.
O procedimento licitatório se faz presente na busca da proposta mais vantajosa para Administração Publica e para evitar, sobretudo a arbitrariedade na escolha do particular á celebrar o contrato. A licitação visa garantir também o principio da isonomia, a qual todos têm os mesmos direitos de contratar com o Poder Publico. Ela esta regulamentada na lei 8.666 de 1993.
a) Advento do termo contratual – é o fim do prazo estabelecido para a concessão, momento em que a execução do serviço volta para o Poder Publico.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA PORTUÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO.1. A sociedade de economia mista, quando engendra vínculo de natureza disponível, encartado no mesmo cláusula compromissória de submissão do litígio ao Juízo Arbitral, não pode pretender exercer poderes de supremacia contratual previsto na Lei 8.666/93.8.6662. A decisão judicial que confere eficácia à cláusula compromissória e julga extinto o processo pelo “compromisso arbitral”, se desrespeitada pela (…) A aplicabilidade do juízo arbitral em litígios administrativos, quando presentes direitos patrimoniais disponíveis do Estado é fomentada pela lei específica, porquanto mais célere, consoante se colhe do artigo 23 da Lei 8987/95, que dispõe acerca de concessões e permissões de serviços e obras públicas, e prevê em seu inciso XV, dentre as cláusulas essenciais do contrato de concessão de serviço público, as relativas ao”foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais”. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: SE 5206 AgR / EP, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado no DJ de 30-04-2004 e AI. 52.191, Pleno, Rel. Min. Bilac Pinto. in RTJ 68/382 – “Caso Lage”. Cite-se ainda MS 199800200366-9, Conselho Especial, TJDF, J. 18.05.1999, Relatora Desembargadora Nancy Andrighi, DJ 18.08.1999.) 15. A aplicação da Lei 9.307/96 e do artigo 267, inc. VII do CPC à matéria sub judice, afasta a jurisdição estatal, in casu em obediência ao princípio do juiz natural (artigo 5º, LII da Constituição Federal de 1988). 16.É cediço que o juízo arbitral não subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário, implica realizá-la, porquanto somente cabível por mútua concessão entre as partes, inaplicável, por isso, de forma coercitiva, tendo em vista que ambas as partes assumem o “risco” de serem derrotadas na arbitrágem. (Precedente: Resp nº 450881 de relatoria do Ministro Castro Filho, publicado no DJ 26.05.2003) 17. Destarte, uma vez convencionado pelas partes cláusula arbitral, o árbitro vira juiz de fato e de direito da causa, e a decisão que então proferir não ficará sujeita a recurso ou à homologação judicial, segundo dispõe o artigo 18 da Lei 9.307/96, o que significa categorizá-lo como equivalente jurisdicional, (…) A arbitrágem se revela, portanto, como o mecanismo adequado para a solução da presente controvérsia, haja vista, tratar-se de relação contratual de natureza disponível, conforme dispõe o artigo 1º, da Lei 9.307/96:”as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitrágem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” (fls. 472/473) 22. Ex positis, concedo a segurança, para confirmar o teor da liminar dantes deferida, em que se determinava a conservação do statu quo ante, face a sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, porquanto o presente litígio deverá ser conhecido e solucionado por juízo arbitral competente, eleito pelas partes80I8.66680II8.6669.307173§ 1ºIIConstituição Federal238987: SE 5206 9.307267VIICPC5ºLIIConstituição Federal: Resp nº 450881 de 189.307879CPC1º9.307
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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