{"id":9447,"date":"2019-02-06T21:49:00","date_gmt":"2019-02-06T23:49:00","guid":{"rendered":"http:\/\/testesadam.web7005.uni5.net\/modelo\/?p=9447"},"modified":"2019-02-06T21:49:00","modified_gmt":"2019-02-06T23:49:00","slug":"mediacao-direito-fraterno","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/2019\/02\/06\/mediacao-direito-fraterno\/","title":{"rendered":"Media\u00e7\u00e3o e Direito Fraterno"},"content":{"rendered":"<h5 style=\"text-align: justify;\">O presente artigo tem como objetivo o estudo da Media\u00e7\u00e3o e Direito Fraterno como o elemento que possibilita a realiza\u00e7\u00e3o adequada aos conflitos. Desta forma, o Direito Fraterno visto como aquele que abandona o conflito dotado de caracter\u00edsticas negativas, resguardando os Direitos Humanos, perante uma sociedade como a brasileira respaldada por ser decisivamente pautada no embate, \u201cno querer combater\u201d. O tema apresenta uma nova alternativa, como a Lei de Media\u00e7\u00e3o para a solu\u00e7\u00e3o e negocia\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios, salientando as consequ\u00eancias positivas dessa nova alternativa a resolu\u00e7\u00e3o quanto ao tratamento de conflitos sociais, bem como os aspectos positivos aos benef\u00edcios gerados com a solu\u00e7\u00e3o pac\u00edfica e harm\u00f4nica das lides.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>CONSIDERA\u00c7\u00d5ES INICIAIS<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Inicialmente, ao se debru\u00e7ar sobre o cap\u00edtulo, deve-se compreender que a proposta fraterna \u00e9 o alicerce te\u00f3rico da media\u00e7\u00e3o e das demais formas alternativas de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos sociais, pois<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] insere uma cota de complexidade no primado do justo sobre o bom, procurando \u201calimentar de paix\u00f5es quentes o clima r\u00edgido das rela\u00e7\u00f5es\u201d. Sem esquecer que a ela est\u00e1 necessariamente atrelada a ideia de amizade, na medida em que prev\u00ea a \u201ccomunh\u00e3o de destinos derivada do nascimento e independente das diferen\u00e7as\u201d. (GHISlENI; SPENGLER, 2011, p.24)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ab initio, o tema que se prop\u00f5e procura compreender as diverg\u00eancias de um tempo ef\u00eamero, caracterizado pela necessidade de se apresentar uma nova op\u00e7\u00e3o para a solu\u00e7\u00e3o dos conflitos a partir de uma \u00f3tica n\u00e3o beligerante. De tal modo, percorre-se a necessidade de um direito inserido na complexidade da modernidade. (HORITA, 2015, p.346). Fonseca e Rangel (2017) afirmam que o sistema processual brasileiro, culturalmente, fundamenta-se na cultura adversarial,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] na necessidade de promo\u00e7\u00e3o da ideologia ganhador-perdedor. Assim, os limites do processo s\u00e3o delineados, na pr\u00e1tica, como um campo de enfrentamento entre os envolvidos, buscando-se, a todo momento, a descaracteriza\u00e7\u00e3o do outro. Neste passo, o processo tradicional se torna um instrumento de desgaste, sobretudo no que toca \u00e0 seara emocional, quando h\u00e1 rela\u00e7\u00f5es continuadas entre os envolvidos. Denota-se, em um primeiro momento, que o processo, da forma como adotado no ordenamento jur\u00eddico, \u00e9 mecanismo de insatisfa\u00e7\u00e3o, porquanto o pronunciamento emanado pelo terceiro imparcial, Estado-juiz, \u00e9 incapaz de abarcar a realidade peculiar de cada situa\u00e7\u00e3o posta \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o. Diante de tal cen\u00e1rio, imp\u00f5e-se uma nova perspectiva processual, qual seja: a ado\u00e7\u00e3o do di\u00e1logo e da media\u00e7\u00e3o como instrumentos capazes de conduzir, de maneira amadurecida e empoderada, os envolvidos no conflito. (FONSECA; RANGEL, 2017, s.p.)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Destaca-se, aqui, que a fun\u00e7\u00e3o da media\u00e7\u00e3o baseia na constru\u00e7\u00e3o de um ambiente harm\u00f4nico e de resgate de uma rela\u00e7\u00e3o que se apresenta fr\u00e1gil na atual sociedade, pelo motivo de na maioria dos casos possuir inexist\u00eancia do di\u00e1logo, da escuta e do olhar atento para o outro, ou para aquele que est\u00e1 no outro p\u00f3lo da rela\u00e7\u00e3o conflituosa. Assim, a escuta atenta e o di\u00e1logo deve ser tida como efetiva para a manuten\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo entre os sujeitos, de modo a desempenhar a autonomia das rela\u00e7\u00f5es (SOUZA; HERINGER, 2015, p.4). Logo,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] somente as pessoas que se sentem verdadeiramente escutadas estar\u00e3o dispostas a escutar. &#8220;Escute&#8221; a comunica\u00e7\u00e3o n\u00e3o verbal. Observe o movimento corporal do outro. Quem n\u00e3o compreende um olhar tamb\u00e9m n\u00e3o compreender\u00e1 uma longa explica\u00e7\u00e3o. Tenha claro que escutar ativamente n\u00e3o \u00e9 apenas ouvir. \u00c9 identificar-se, compassivamente, sem julgamentos. \u00c9 ter em conta o drama do ser humano que est\u00e1 ali com voc\u00ea, e suas leg\u00edtimas contradi\u00e7\u00f5es. Escutar, portanto, \u00e9, antes de tudo, atitude de reconhecimento; essa necessidade b\u00e1sica de todos n\u00f3s nas rela\u00e7\u00f5es interpessoais. Precisamos estar conscientes que \u00e9 a partir da escuta que se estabelece uma circularidade coevolucion\u00e1ria na comunica\u00e7\u00e3o humana (VASCONCELOS, 2008, p. 66).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A capacidade de transformar o di\u00e1logo poss\u00edvel \u00e9 uma das qualidades pr\u00f3prias do mediador, ou seja, no exerc\u00edcio de sua fun\u00e7\u00e3o de condutor entre os sujeitos das rela\u00e7\u00f5es numa situa\u00e7\u00e3o de conflito. Contudo, conforme Souza e Heringer (2015, p. 5) resgatar uma cultura do di\u00e1logo, uma cultura de humaniza\u00e7\u00e3o do cuidado com o outro, e n\u00e3o somente \u201ccom o meu eu, \u00e9, tamb\u00e9m, uma das percep\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para que se reatem as comunica\u00e7\u00f5es e que se crie uma nova rela\u00e7\u00e3o entre os sujeitos, norteada pela fraternidade\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Sibele C\u00e1rdias (s.d., p.1) profere que levando em considera\u00e7\u00e3o que o ser humano distingue-se das outras esp\u00e9cies, enquanto um ser racional, pela capacidade de pensamento e pela capacidade de comunicar-se por meio da linguagem e elevando sua a\u00e7\u00e3o a n\u00edveis mais conscientes que lhe permite estruturar-se simbolicamente e conferir significa\u00e7\u00e3o a suas a\u00e7\u00f5es, pode-se afirmar que o homem se constitui na linguagem e, de certo modo, a linguagem constitui-se ent\u00e3o na morada do ser, n\u00e3o obstante,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] o homem faz-se pela linguagem, edifica-se enquanto se comunica e fala. Para compreender o mundo, interagir com os demais seres, o ser humano coloca-se em atitude lingu\u00edstica, ou seja, aquela atitude que o conduz a um entendimento, a uma reflex\u00e3o, mediado pelos atos da fala. Tudo o que se conhece no mundo s\u00e3o significados produzidos pela cultura, que nos \u00e9 repassada nas intera\u00e7\u00f5es lingu\u00edsticas, sejam elas escritas ou faladas. (C\u00c1RDIAS, s.d., p.1-2)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Dessa maneira, a linguagem s\u00f3 existe no di\u00e1logo, no interc\u00e2mbio vivo daqueles que falam uns como os outros, na abertura e no encontro com o outro. O di\u00e1logo, segundo a autora, permite a experi\u00eancia de aproxima\u00e7\u00e3o com o outro. Quando se entra em situa\u00e7\u00e3o de di\u00e1logo cria-se uma comunh\u00e3o, criam-se novos encontros humanos onde prevalece a espontaneidade das perguntas e respostas e o ser humano deixa-se ser e dizer para o outro, enfim revela-se, permitindo a media\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s da linguagem, do di\u00e1logo. Em contrapartida, quando h\u00e1 aus\u00eancia de di\u00e1logo, revela-se o autoritarismo nas rela\u00e7\u00f5es, o que implica em rela\u00e7\u00f5es verticais seja no \u00e2mbito jur\u00eddico ou no \u00e2mbito relacional. (C\u00c1RDIAS, s.d., p.2)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Feitas as aprecia\u00e7\u00f5es acerca do di\u00e1logo, pontua-se que este perfaz componente efetivo de toda a sociedade que tenha por objetivo levar as pessoas a praticas mais reflexivas e de modo libertador. Pois, segundo Sibele C\u00e1rdias (s.d., p.7), a sociedade tem aumentado sua capacidade de manejo e cria\u00e7\u00e3o instrumental e tecnol\u00f3gica, mas o homem, em contrapartida, vem perdendo a disponibilidade de relacionar-se com os outros e de conviver de forma solid\u00e1ria, predominando o ego\u00edsmo nas rela\u00e7\u00f5es humanas. Resumindo, estas rela\u00e7\u00f5es baseadas no di\u00e1logo parecem ser uma sa\u00edda, um caminho para a sociedade efetivar v\u00ednculos mais fraternos entre os seres humanos, que os possibilitem perpetrar a\u00e7\u00f5es mais conscientes e voltadas para o bem coletivo. Afinal,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] \u00e9 urgente se recuperar o sentido humano do di\u00e1logo, como pr\u00e1xis social, como condi\u00e7\u00e3o para que o sujeito se revele, colocando-se no lugar do outro desencadeando todos os la\u00e7os que o dignificam como capacidade de escuta, de doa\u00e7\u00e3o, de cr\u00edtica e de conflito no respeito e reconhecimento das potencialidades dos outros. (C\u00c1RDIAS, s.d., p.7)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Evidencia-se que o mediador n\u00e3o atua diretamente no conflito, mas sim alcan\u00e7ando o consenso entre as partes e de forma plenamente consciente de seus direitos, devendo, para tanto, preponderar pela cultura do di\u00e1logo, mecanismo que permite que as partes envolvidas no conflito exponham as causas determinantes de seu surgimento, e a partir do empoderamento dos envolvidos, sobretudo na condi\u00e7\u00e3o de influenciadores do agravamento do conflito, possam, como dito alhures, alcan\u00e7ar o consenso. (ANTUNES NETO; RANGEL, 2016, s.p.)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Antunes Neto e Rangel (2016, s.p.) defendem que o conflito \u00e9 entendido como algo dotado de aspecto negativo, desagregador e, para o Direito, o conflito \u00e9 capaz de desestabilizar a ordem e a paz social. Neste sentido, de acordo com a tradi\u00e7\u00e3o, o modelo processual brasileiro se baseou na cultura adversarial e na ideologia ganhador-perdedor, conferindo protagonismo e destaque para o Poder Judici\u00e1rio e a figura do juiz, na condi\u00e7\u00e3o de monopolizador de dizer o Direito, interpretar as leis e explicitar aquele que possui, ou n\u00e3o, o direito reivindicado.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ao considerar o sistema adversarial processual, h\u00e1 uma ideologia consolidada em que os limites das p\u00e1ginas do caderno processual s\u00e3o transformados em verdadeiros campos de batalha, importando apenas o triunfo de uma parte em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 outra, ou seja, a cultura ganhador-perdedor. J\u00e1 a media\u00e7\u00e3o, em outro aspecto, se apresenta como pr\u00e1tica emancipadora, empoderadora e de corresponsabiliza\u00e7\u00e3o dos envolvidos nos conflitos, ofertando protagonismo aos mediandos, sobretudo na capacidade de gerir os conflitos em que est\u00e3o inseridos, logo, o consenso, a partir da cultura do di\u00e1logo, seria fruto dos interesses dos envolvidos. (ANTUNES NETO; RANGEL, 2016, s.p.)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Sabe-se que em 2016, entrou em vigor o Novo C\u00f3digo de Processo Civil, sendo exaltado por trazer um novo paradigma processual, ultrapassando, conforme os mais entusiastas, a cultura adversarial e fixando o marco colaborativo da cultura do di\u00e1logo como \u201cpedra de sustenta\u00e7\u00e3o\u201d. Neste seguimento,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] a codifica\u00e7\u00e3o processual civil vai, de maneira robusta, instituir a media\u00e7\u00e3o como um pr\u00e1tica a ser valorizada no interior forense, sob o argumento, dentre outras pondera\u00e7\u00f5es, que tal mecanismo de administra\u00e7\u00e3o de conflito ser\u00e1 capaz de proporcionar uma redu\u00e7\u00e3o dr\u00e1stica nos processos em tramita\u00e7\u00e3o, transformando a cultura da senten\u00e7a em cultura de pacifica\u00e7\u00e3o na sociedade, no qual obt\u00e9m solu\u00e7\u00f5es r\u00e1pidas das disputas, economia de tempo, redu\u00e7\u00e3o de custos diretos e indiretos na resolu\u00e7\u00e3o dos conflitos, no desgaste de relacionamentos e diminui\u00e7\u00e3o de incertezas quanto aos resultados. (ANTUNES NETO; RANGEL, 2016, s.p.)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Nesse contexto, ao se inclinar sobre a tem\u00e1tica, almeja-se cooperar com as discuss\u00f5es acad\u00eamicas sobre o assunto, tendo como ponto inicial os fatores da atual sociedade que clama por um direito mais fraterno e solid\u00e1rio, para que, assim, seja percebido o cumprimento dos direitos fundamentais entabulados na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, assim como, restaurar as rela\u00e7\u00f5es para que n\u00e3o sejam rompidas e garantir uma vida digna ao cidad\u00e3o.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>1. DA DELIMITA\u00c7\u00c3O DO DIREITO FRATERNO: UMA PERSPECIVA DE EL\u00cdGIO RESTA<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Cumpre observar, que a fraternidade \u00e9 o princ\u00edpio com maior dificuldade de ser concretizado, pois diversas vezes ganha uma conota\u00e7\u00e3o religiosa e assistencialista e, dificilmente \u00e9 observada como categoria jur\u00eddica. Logo, percebe-se uma natural complexidade para an\u00e1lise do tema numa perspectiva jur\u00eddica. (LOPES, 2011, p. 102 apud HORITA, 2015, p. 353). Para Maia (2014), o Direito Fraterno surge com a urgente necessidade dos indiv\u00edduos serem amigos, irm\u00e3os, fraternos, ou pelo menos, no m\u00ednimo de exerc\u00edcio de humanidade conferidas as rela\u00e7\u00f5es interpessoais, que, provavelmente culminar\u00e1 com um direito mais justo, conformado em um cen\u00e1rio \u00e9tico, colocando-se no lugar do outro, ou seja, trabalhando com a empatia antes de julgar e sentenciar. Por fim, cumprir o que est\u00e1 posto nas Constitui\u00e7\u00f5es e confirmado nas Conven\u00e7\u00f5es Internacionais. N\u00e3o obstante,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] a verdade \u00e9 que se faz necess\u00e1ria uma reavalia\u00e7\u00e3o sobre o conceito de soberania do Estado, onde n\u00e3o se possa permitir nem inserir o abuso do Poder Estatal em detrimento dos princ\u00edpios da dignidade, liberdade e igualdade do ser humano global, presentes, no Brasil, n\u00e3o s\u00f3 na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, mas tamb\u00e9m na legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria dos outros Pa\u00edses, bem como nos pactos e conven\u00e7\u00f5es internacionais. (MAIA, 2014, s.p.)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Costa (2015) diz que o jurista italiano Eligio Resta defende a proposta do Direito Fraterno, n\u00e3o autorit\u00e1rio e com base em uma ideia de amizade. Para ele, a fraternidade n\u00e3o ocupa a mesma posi\u00e7\u00e3o conferida aos outros ideais da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, mas se apresenta de forma anacr\u00f4nica, uma vez que os ideais de igualdade e de liberdade acabaram por ofusc\u00e1-la, deixando-a in\u00e9dita e n\u00e3o resolvida at\u00e9 os dias atuais. Em tempos passados, a fraternidade estaria restrita a um \u201cdispositivo de vaga solidariedade entre as na\u00e7\u00f5es\u201d. (COSTA, 2015, p.29)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Entretanto, o Direito Fraterno apontaria para uma necessidade universalista de respeito aos direitos humanos. Tal necessidade poderia configurar uma oportunidade de dar novos tipos de tratamento aos conflitos, partindo-se de propostas diferentes daquelas anteriormente estabelecidas pelo sistema estatal das \u201cperten\u00e7as fechadas, governadas por um mecanismo amb\u00edguo que inclui os cidad\u00e3os, excluindo todos os outros\u201d. Assim sendo, o Direito Fraterno defendido por Eligio Resta \u00e9 visto como uma \u201cproposta fr\u00e1gil, que aposta sem impor, que arrisca cada desilus\u00e3o\u201d. Todavia, n\u00e3o se pode olvidar que se trata de uma mudan\u00e7a de paradigmas no ramo do direito. (COSTA, 2015, p. 29). Segundo Ghisleni e Spengler (2011), ao citar El\u00edgio Resta dizem que o autor defende que<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] o direito fraterno se sustenta atrav\u00e9s dos direitos humanos, que se estabeleceram ao longo de toda a hist\u00f3ria da humanidade e possuem car\u00e1ter de universalidade, j\u00e1 que s\u00e3o aplicados a todos os cidad\u00e3os. Os direitos humanos resultaram, por conseguinte, de v\u00e1rios processos hist\u00f3ricos e que ainda hoje sofrem altera\u00e7\u00f5es em raz\u00e3o da globaliza\u00e7\u00e3o mundial. Resta assevera que o Direito Fraterno \u201ccoincide com o espa\u00e7o de reflex\u00e3o ligado ao tema dos Direitos Humanos, com uma consci\u00eancia a mais: a de que a humanidade \u00e9 apenas um lugar \u2018comum\u2019, somente em cujo interior pode-se pensar o reconhecimento e a tutela\u201d. (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p.25)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ainda para as autoras supramencionadas, ao discutir sobre os direitos humanos, El\u00edgio Resta assegura que<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] ao mesmo tempo em que eles somente podem ser amea\u00e7ados pela pr\u00f3pria humanidade, \u00e9 gra\u00e7as a esta que entram em vigor; e o direito fraterno pode ser a forma mediante a qual pode crescer um processo de auto responsabiliza\u00e7\u00e3o, desde que o reconhecimento do compartilhamento se libere da rivalidade destrutiva t\u00edpica do modelo dos irm\u00e3os inimigos. (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p.25)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Os direitos humanos podem ser marcados como o direito intr\u00ednseco a todo e qualquer indiv\u00edduo, visando \u00e0 prote\u00e7\u00e3o e o resguardo da integridade dos cidad\u00e3os. O curioso \u00e9 que os direitos humanos v\u00eam adquirindo cada vez mais solidez com o crescimento da humanidade, possuindo car\u00e1ter internacional diante da cria\u00e7\u00e3o de normas de prote\u00e7\u00e3o da pessoa humana (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p.25-26).\u00a0 A proposta fraterna imposta por Eligio Resta encontra amparo na amizade, que, por outro lado, \u00e9 contrariada pelas guerras, viol\u00eancia, inimizade e inveja. (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p.26). De acordo com o mesmo autor:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] a guerra \u00e9 um fen\u00f4meno da exist\u00eancia que em sua tragicidade envolve as consci\u00eancias e representa um sinal vis\u00edvel do desconforto da civiliza\u00e7\u00e3o, que deve ser tornado expl\u00edcito para que se obtenha algum resultado concreto; e a concretude estimula a liberar o campo dos ordenamentos in\u00fateis e a formular quest\u00f5es precisas sobre os sentimentos humanos. Aduz que a guerra \u201cse autoalimenta e se auto-justifica em um processo circular que n\u00e3o quebra. E basta desviar o olhar para as guerras em ato, para perceb\u00ea-lo\u201d. (GHISLENI; SPENGLER, 2011, p.30)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Conforme alude Ferreira (1986), Sandra Vial (2006, p.122) ao mencionar o autor, considera importante falar sobre a semiologia da palavra fraternidade, para que se possa compreender melhor sobre o assunto. Pois, a palavra se origina do voc\u00e1bulo latino \u201cfrater\u201d, que significa irm\u00e3o. Igualmente a palavra \u00e9 considerada substantiva feminina, que exibe tr\u00eas significados: I- parentesco de irm\u00e3os; irmandade; II- amor ao pr\u00f3ximo, fraterniza\u00e7\u00e3o; e, III- uni\u00e3o ou conviv\u00eancia de irm\u00e3os, harmonia, paz, conc\u00f3rdia, fraterniza\u00e7\u00e3o. J\u00e1 para a mesma autora o verbo fraternizar, por outro lado, vem da uni\u00e3o entre fraterno + izar, e exibe quatro significados: I- unir com amizade \u00edntima, estreita, fraterna; II- unir-se estreitamente, como entre irm\u00e3os; III- aliar-se, unir-se; e, IV- fazer causa comum, compartilhar nas mesmas ideias. O direito fraterno, para Sandra Vial (2006) \u00e9 um pressuposto que pode ser apresentado como:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] um direito jurado conjuntamente entre irm\u00e3os, no sentido da palavra latina frater, ou seja, \u00e9 um direito que n\u00e3o parte da decis\u00e3o de um soberano (de qualquer esp\u00e9cie), mas \u00e9 giurato insieme. \u00cb fundamentalmente um acordo estabelecido entre partes iguais, \u00e9 um pacto acordado a partir de regras m\u00ednimas de conviv\u00eancia. \u00c9 o oposto do direito paterno, imposto por algum tipo de soberano; por\u00e9m, adverte Eligio Resta, \u201cLa coniunratio dei fratelli non \u00e8 contro il padre, o un sovrano, un tirano, un nemico, ma \u00e8 per una convivenza condivisa, libera dalla sovranit\u00e0 e dall\u2019inimicizia. Esso \u00e8 giurato insieme, ma non \u00e8 prodotto di una congiura\u201d[1]. (RESTA, 2004, p.148 apud VIAL, 2006, p.122-123)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Outro pressuposto importante que se pode apresentar \u00e9 que o direito fraterno:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] coloca em questionamento a ideia de cidadania, j\u00e1 que esta, muitas vezes, se apresenta como excludente; por isso, o direito fraterno centra suas observa\u00e7\u00f5es nos direitos humanos, na humanidade como um lugar comum. \u00c9 um direito n\u00e3o violento, destitui o bin\u00f4mio amigo\/inimigo. [&#8230;] a minimiza\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia leva tamb\u00e9m a uma jurisdi\u00e7\u00e3o m\u00ednima, a um conciliar conjunto, a um mediar com pressupostos de igualdade na diferen\u00e7a, \u00e9 um direito que pretende incluir e busca uma inclus\u00e3o sem limita\u00e7\u00f5es. Ou seja, o direito fraterno \u00e9 a aposta na diferen\u00e7a, com rela\u00e7\u00e3o aos outros c\u00f3digos j\u00e1 superados pela sua inefic\u00e1cia, pois estes dizem sempre respeito ao bin\u00f4mio amigo-inimigo, enquanto o direito fraterno prop\u00f5e sua ruptura. (VIAL, 2006, p.123-124)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Sandra Vial (2006, p.230) defende que nessas pressuposi\u00e7\u00f5es funda-se o Direito Fraterno, pois, para Resta, ele n\u00e3o \u00e9 violento; ultrapassa os limites do Estado-na\u00e7\u00e3o; \u00e9 cosmopolita[2]; n\u00e3o pode ser imposto, mas pactuado entre iguais; \u00e9 um direito que inclui e que n\u00e3o aceita a possibilidade da exclus\u00e3o.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Para Sandra Vial (2006), diferentemente das demais proposi\u00e7\u00f5es da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, a fraternidade foi deixada de lado, foi esquecida e este esquecimento n\u00e3o \u00e9 sem motiva\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que, falar em fraternidade sugere compartilhar e romper poderes. S\u00e3o esses motivos que fizeram com que o conceito ficasse \u00e0 margem, como afirma El\u00edgio Resta, que seja \u201ca prima pobre que vem do interior\u201d, ou seja, a prima pobre tem uma riqueza fundada na n\u00e3o viol\u00eancia, no amor, no di\u00e1logo, no cosmopolitismo, na amizade, no di\u00e1logo entre os diferentes dos mais diferentes lugares do mundo. Ela \u00e9, ent\u00e3o, \u201ca promessa que faltou na Revolu\u00e7\u00e3o Iluminista e aparece hoje como uma nova possibilidade, como uma aposta\u201d (VIAL, 2006, p. 132). Desta feita,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O poder jurisdicional do Estado, por sua vez, passa por v\u00e1rias crises em raz\u00e3o da complexidade das rela\u00e7\u00f5es sociais e seus lit\u00edgios, que resultam na insufici\u00eancia e inefici\u00eancia de instrumentos para solucion\u00e1-los. Esta forma de solu\u00e7\u00e3o das lides baseada na fun\u00e7\u00e3o estatal, atrav\u00e9s do juiz, n\u00e3o \u00e9 considerada democr\u00e1tica, tendo em vista que \u00e9 apenas a aplica\u00e7\u00e3o das leis positivadas sem a ocorr\u00eancia da transforma\u00e7\u00e3o social necess\u00e1ria entre as partes. Os conflitos remetidos ao Judici\u00e1rio possuem mecanismos complexos e dependem de muitos fatores que n\u00e3o est\u00e3o regulamentados (SPENGLER, 2011, p.3).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Nesse seguimento, Orsini, Maillart e Santos esclarecem que a fraternidade \u00e9 uma oportunidade e, quem sabe, a oportunidade de dar respostas \u00e0s necessidades atuais, uma vez que toda a hist\u00f3ria se conforma a partir de uma vincula\u00e7\u00e3o entre o passado e o futuro, entre o horizonte de expectativas e as experi\u00eancias que comp\u00f5em o tempo de perman\u00eancia do homem na sociedade. (ORSINI; MAILLART; SANTOS, 2015, p.7). Assim sendo, a possibilidade do Direito Fraterno, enquanto nova proposta est\u00e1 justamente na aposta apresentada por El\u00edgio Resta onde proporciona uma nova vis\u00e3o frente \u00e0s demandas que surgem, pois, o direito tradicionalmente estabelecido n\u00e3o consegue dar respostas adequadas para os desafios postos na sociedade contempor\u00e2nea. \u00c0 vista disso,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] \u00e9 preciso repensar o atual modelo de jurisdi\u00e7\u00e3o objetivando garantir novas formas de solucionar as contendas e procurando sua resolu\u00e7\u00e3o de forma consensual, solid\u00e1ria, fraterna. A partir de novas alternativas que visam \u00e0 aproxima\u00e7\u00e3o das partes, como a media\u00e7\u00e3o, com a confronta\u00e7\u00e3o de vontades e interesses entre ambas, facilitando sua comunica\u00e7\u00e3o, sem procedimentos adstritos \u00e0s regras estatais, ser\u00e1 poss\u00edvel chegar a uma decis\u00e3o de forma pac\u00edfica, satisfat\u00f3ria e democr\u00e1tica (SPENGLER, 2011, p. 7).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Por fim, segundo Spengler (2011, p.3), as formas alternativas de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos fundamentadas no Direito Fraterno, de maneira especial a media\u00e7\u00e3o, pressup\u00f5em<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] uma conviv\u00eancia baseada na cidadania, direitos humanos, jurisdi\u00e7\u00e3o m\u00ednima, consenso e direito compartilhado. Trata-se de um modelo democr\u00e1tico e n\u00e3o violento que aposta no bem comum. O aumento na utiliza\u00e7\u00e3o de tais m\u00e9todos se justifica pela necessidade cada vez maior de decis\u00f5es mais c\u00e9leres e eficientes, ao contr\u00e1rio do processo judicial, que \u00e9 lento e custoso (SPENGLER, 2011, p. 3).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, os fundamentos principais de uma sociedade fraterna, como a amizade e a solidariedade, auxiliam as partes a decidirem em consenso as pr\u00f3prias lides. Abandona-se, em tal contexto, a ideia de vencedor ou perdedor, a qual \u00e9 substitu\u00edda por uma decis\u00e3o conjunta e harmoniosa entre elas, atrav\u00e9s da abertura de novos caminhos e da reinven\u00e7\u00e3o di\u00e1ria. \u00c9 oportuno mencionar que n\u00e3o se trata de nega\u00e7\u00e3o da figura do Estado, at\u00e9 mesmo porque n\u00e3o se exclui a op\u00e7\u00e3o da via jurisdicional. (SPENGLER, 2011, p.3). Logo, deve ser observado que a fraternidade n\u00e3o pode ser limitada ao conceito de solidariedade, haja vista que esta somente trilha o caminho para que se possa alcan\u00e7ar a fraternidade. A utiliza\u00e7\u00e3o do conceito de solidariedade, no entanto, competiria a uma pessoa que tem a mesma obriga\u00e7\u00e3o legal que a outra e assim ficaria intimamente ligada a ajuda m\u00fatua (SALEH, 2014 apud ORSINI; MAILLART; SANTOS, 2015, p.18).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>2. FRATERNIDADE, SUPERA\u00c7\u00c3O DA CULTURA ADVERSARIAL E FORTALECIMENTO DA ALTERIDADE PROCESSUAL<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u00c9 indubit\u00e1vel que nesse t\u00f3pico pretende-se demonstrar que o individualismo e o assistencialismo caracter\u00edsticos da atual sociedade devem ceder lugar a uma nova concep\u00e7\u00e3o, ou seja, a fraternidade, esta imbu\u00edda de uma preocupa\u00e7\u00e3o emancipat\u00f3ria, na qual a alteridade insere-se como conte\u00fado axiol\u00f3gico capaz de proporcionar um sentido de responsabiliza\u00e7\u00e3o pelo outro e de supera\u00e7\u00e3o da cultura adversarial tradicionalmente empregada nos conflitos. Assim, prop\u00f5e-se, pois, uma transforma\u00e7\u00e3o de paradigma, gerido por outro modelo relacional, no qual a alteridade processual se faz presente enquanto elemento qualificador atrav\u00e9s da media\u00e7\u00e3o e do direito fraterno. (MEDEIROS, s.d., p.1)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Teixeira e Saleh (2016, p.7) ao mencionar Frei Betto (2014) diz que o autor defende que ter alteridade \u00e9 ser capaz de entender o outro na plenitude da sua dignidade, dos seus direitos e, sobretudo, da sua diferen\u00e7a, porque, quanto menos alteridade existe nas rela\u00e7\u00f5es pessoais e sociais, mais conflitos ocorrem. Aqui, compreende-se que o conceito de fraternidade, identidade e alteridade apresentam uma estreita liga\u00e7\u00e3o, ou seja,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] existe uma rela\u00e7\u00e3o de reciprocidade. Assim, do mesmo modo que a no\u00e7\u00e3o da alteridade constitui-se s\u00f3 a partir de um marcado \u201ceu\u201d, a mera presen\u00e7a do outro diferente de mim possibilita o pensar sobre as condi\u00e7\u00f5es desta minha identidade. [&#8230;] o conceito de uma alteridade interior quebra com a vis\u00e3o de grupo homog\u00eaneo \u201cn\u00f3s\u201d e levanta o assunto sobre a constru\u00e7\u00e3o da identidade por meio da fraternidade. Identidade e diferen\u00e7a andam juntas, uma necessitando da outra para se constitu\u00edrem. (TEIXEIRA; SALEH, 2016, p.7)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Aquino (2010, p.106) em sua obra defende que os direitos humanos no s\u00e9culo XXI passa por dois crit\u00e9rios necess\u00e1rios: a alteridade e a fraternidade. A primeira categoria evidencia o reconhecimento do outro enquanto complemento de compreens\u00e3o sobre o significado de ser humano. A segunda manifesta fora de si esse pensamento e percebe cada pessoa como irm\u00e3o. A fraternidade enuncia o \u201cnovo\u201d crit\u00e9rio pol\u00edtico a fim de se integrar a humanidade e suas culturas.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Segundo Carla Gomes (2008), Emmanuel L\u00e9vinas tem por objetivo superar a subjetividade centrada na totalidade do ser em si mesmo e apontar uma dire\u00e7\u00e3o para o fim do fechamento do homem contempor\u00e2neo, vencendo o ego\u00edsmo do homem individualista,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] direcionado para o consumismo e para o modelo competitivo da sociedade atual. Uma vez que as mudan\u00e7as e as transforma\u00e7\u00f5es operadas pela ci\u00eancia e pela t\u00e9cnica n\u00e3o foram capazes de vencer as limita\u00e7\u00f5es do homem na contemporaneidade, o que surgiu foi um ser humano que se anuncia absoluto, centro e medida de todas as coisas, algu\u00e9m sem limites e, naturalmente, individualista, materialista, imediatista e consumista. Esse individualismo desencadeou uma ruptura do homem para com Deus, com a natureza, com o outro, e at\u00e9 mesmo consigo pr\u00f3prio na medida em que se sente desobrigado de rever seus pensamentos, valores e atos. (GOMES, 2008, p.49)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Logo, a proposta de L\u00e9vinas \u00e9 de que o homem moderno saia da totalidade do ser em si mesmo, do fechamento, e se abra \u00e0 exterioridade, ao outro, rumo ao infinito e \u00e0 transcend\u00eancia do outro. Esse ideal de procurar uma sa\u00edda para o encerramento do ser humano em si mesmo est\u00e1 presente desde os primeiros escritos de L\u00e9vinas e perdura durante todo o desenvolvimento de seu pensamento (GOMES, 2008, p.49). Resumindo,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] pode-se dizer que a consolida\u00e7\u00e3o do pensamento de Emmanuel L\u00e9vinas se d\u00e1 na cr\u00edtica ao pensamento ocidental, organizado, segundo ele, como uma \u201cegologia\u201d, um retorno no Ser, no pr\u00f3prio Ser em-si-mesmo e que traz em si, o germe da guerra. Tomando o outro por premissa, ele busca fundar no acolhimento desse outro uma fonte da alteridade. (GOMES, 2008, p.47)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Enquanto o ocidente cuidou de tentar compreender as rela\u00e7\u00f5es do sujeito a partir do ser, L\u00e9vinas argumenta que \u00e9 na pr\u00f3pria rela\u00e7\u00e3o humana, especificamente no outro ser humano com o qual se relaciona, \u00e9 que a filosofia encontrar\u00e1 a origem da busca de sentido para todas as coisas. (GOMES, 2008, p. 48). Spengler e Spengler Neto (2010) articula que a media\u00e7\u00e3o, como \u00e9tica da alteridade, reivindica a recupera\u00e7\u00e3o do respeito e do reconhecimento da integridade e da totalidade de todos os espa\u00e7os de privacidade do outro. Melhor dizendo,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] um respeito absoluto pelo espa\u00e7o do outro, e uma \u00e9tica que repudia o m\u00ednimo de movimento invasor. \u00c9 radicalmente n\u00e3o invasora, n\u00e3o dominadora, n\u00e3o aceitando domina\u00e7\u00e3o sequer nos m\u00ednimos gestos. As pessoas est\u00e3o t\u00e3o impregnadas do esp\u00edrito e da l\u00f3gica da domina\u00e7\u00e3o que terminam, at\u00e9 sem saber, sendo absolutamente invasoras do espa\u00e7o alheio. (SPENGLER; SPENGLER NETO, 2010, p.37)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Nota-se, aqui, que, de acordo com as palavras de Miguel Reale (1999), assim como a rela\u00e7\u00e3o entre o sujeito e o objetivo \u00e9 o alicerce da Ontognoseologia, a rela\u00e7\u00e3o de &#8220;um eu&#8221; com &#8220;outro eu&#8221; (alteridade) \u00e9 o alicerce da \u00c9tica. \u201cPoder-se-ia dizer que a pessoa \u00e9 a medida da individualidade, pois quando um indiv\u00edduo se coloca perante outro, respeitando-se reciprocamente, ambos se p\u00f5em como pessoas\u201d (REALE, 1999, p. 279). A partir desse entendimento verifica-se que o agir \u00e9tico est\u00e1 fundamentalmente impregnado pela no\u00e7\u00e3o de alteridade, entendida como: aten\u00e7\u00e3o e a preocupa\u00e7\u00e3o com o outro (alter).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ainda de acordo com Spengler e Spengler Neto (2010, p.162), sob esse olhar \u00e9tico, a mudan\u00e7a de lentes ao olhar para os conflitos traz uma nova concep\u00e7\u00e3o. A alteridade exige que se encare o outro livremente, fora de lugares pr\u00e9-determinados. Assim, a barreira a ser rompida incide no fato de sempre tentar reconhecer o outro o situando em rela\u00e7\u00e3o a \u201cn\u00f3s\u201d, atribuindo-lhe um conceito a partir daquilo que se julga ser, pois<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] os sentimentos provocados em n\u00f3s a partir da imagem do outro s\u00e3o capazes de transformar os pontos de choque que muitas vezes impedem na condu\u00e7\u00e3o do tratamento da rela\u00e7\u00e3o conflituosa, representando assim uma forma de reencontro entre as partes e restabelecimento dos v\u00ednculos pr\u00e9-existentes. Nesse sentido, participar de um processo de media\u00e7\u00e3o exige muita sensibilidade das partes para que possam revalorizar o outro no conflito atrav\u00e9s da alteridade, \u201csem que exista a preocupa\u00e7\u00e3o de fazer justi\u00e7a ou de ajustar o acordo \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do direito positivo\u201d. Outrossim, revela-se uma alternativa aos ultrapassados conceitos jurisdicionais extremamente formalistas e no qual os magistrados decidem os conflitos sem sentir as partes, encaixando o conflito num padr\u00e3o normativo. (SPENGLER; SPENGLER NETO, 2010, p.162)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Todavia, para Spengler e Spengler Neto (2010, p.162), a necessidade de adequa\u00e7\u00e3o das vias de pacifica\u00e7\u00e3o \u00e0 realidade da sociedade, cada vez mais complexa e multifacet\u00e1ria, como forma de contribuir para a consolida\u00e7\u00e3o e o fortalecimento da democracia, converge com a proposta da media\u00e7\u00e3o, que possibilita romper o paradigma da cultura adversarial e implementar uma nova cultura que empece a explos\u00e3o de litigiosidade, quer dizer, uma cultura de paz.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Marlova Jovchelovitch Noleto (2010, p. 10-11) defende que a cultura de paz est\u00e1 particularmente relacionada \u00e0 preven\u00e7\u00e3o e \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o n\u00e3o violenta dos conflitos. \u00c9 uma cultura baseada em toler\u00e2ncia e solidariedade, uma cultura que respeita todos os direitos individuais, que afirma e ampara a liberdade de opini\u00e3o e que se empenha em prevenir conflitos A cultura de paz busca resolver os problemas atrav\u00e9s do di\u00e1logo, da negocia\u00e7\u00e3o e da media\u00e7\u00e3o, de forma a tornar a guerra e a viol\u00eancia invi\u00e1veis. E discutir sobre cultura de paz \u00e9 discutir sobre os valores essenciais \u00e0 vida democr\u00e1tica, valores como: igualdade, respeito aos direitos humanos, respeito \u00e0 diversidade cultural, justi\u00e7a, liberdade, fraternidade, toler\u00e2ncia, di\u00e1logo, reconcilia\u00e7\u00e3o, solidariedade, desenvolvimento e justi\u00e7a social.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A fraternidade e a media\u00e7\u00e3o tornam poss\u00edvel a an\u00e1lise do conflito por meio da \u00f3tica valorativa do outro, ou seja, atrav\u00e9s da valoriza\u00e7\u00e3o dos anseios individuais dos supostos combatentes, de modo que as pr\u00f3prias partes envolvidas encontrem solu\u00e7\u00f5es adequadas para seus problemas, tornando o conflito uma situa\u00e7\u00e3o construtiva a ser controlada. Nesse sentido, o instituto da media\u00e7\u00e3o se apresenta como um importante instrumento de solu\u00e7\u00e3o de conflitos, capaz de promover o di\u00e1logo entre as partes, supera\u00e7\u00e3o da cultura adversarial e a consequente resolu\u00e7\u00e3o consensual, sendo seu principal objetivo a pacifica\u00e7\u00e3o social. (CACHAPUZ; SANOMYA, 2012, p. 93). Ainda de acordo com Cachapuz e Sanomya, conforme os ensinamentos de Eliane Aparecida Stahl, a media\u00e7\u00e3o pode ser definida como:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] um sistema de negocia\u00e7\u00e3o assistida mediante o qual as partes envolvidas em um conflito tentam resolv\u00ea-lo por si mesma, com a ajuda de um terceiro imparcial, o mediador, que atua como um condutor da sess\u00e3o, ajudando as pessoas que participam da media\u00e7\u00e3o a encontrar uma solu\u00e7\u00e3o que seja satisfat\u00f3ria para ambas as partes (STAHL, 2000, p. 19 apud CACHAPUZ; SANOMYA, 2012, p. 93).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Assim sendo, de acordo com as autoras acima, compete ao mediador conduzir as partes em conflito, por meio de um vi\u00e9s dial\u00f3gico, \u00e0 busca da melhor solu\u00e7\u00e3o, sem que nenhum dos envolvidos se considere perdedor, fortalecendo a alteridade processual, pois que<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] a qualidade direcional do processo depende da aptid\u00e3o t\u00e9cnica do mediador para diminuir as resist\u00eancias entre os mediandos, promovendo uma comunica\u00e7\u00e3o cooperativa e, via de consequ\u00eancia, aumentando as possibilidades de cumprimento dos compromissos assumidos ao longo do processo da media\u00e7\u00e3o. (CACHAPUZ; SANOMYA, 2012, p.94)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Neste vi\u00e9s, a media\u00e7\u00e3o representa um meio alternativo de solu\u00e7\u00e3o de conflitos j\u00e1 que se insere em um modelo consensual onde n\u00e3o existe a caracter\u00edstica de conflituosidade do modelo tradicional de jurisdi\u00e7\u00e3o, permitindo a preserva\u00e7\u00e3o e o aperfei\u00e7oamento das rela\u00e7\u00f5es sociais. Em meio \u00e0s demais vantagens decorrentes do uso da media\u00e7\u00e3o, merecem destaque: a resolu\u00e7\u00e3o de disputas de forma construtiva, o fortalecimento das rela\u00e7\u00f5es sociais, a promo\u00e7\u00e3o de relacionamentos cooperativos, a explora\u00e7\u00e3o de estrat\u00e9gias que possam prevenir ou resolver futuras controv\u00e9rsias, a humaniza\u00e7\u00e3o das disputas, entre outras. (AZEVEDO, 2009, p. 20 apud CACHAPUZ; SANOMYA, 2012, p.94)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m do mais, cabe lembrar que esse mecanismo n\u00e3o pode ser visto como uma \u201csolu\u00e7\u00e3o milagrosa\u201d para enfrentar os problemas do Poder Judici\u00e1rio, mas, como um esfor\u00e7o capaz de complementar os mecanismos judiciais j\u00e1 existentes, tendo como finalidade a busca pelo bem comum e a concretiza\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 justi\u00e7a. (CACHAPUZ; SANOMYA, 2012, p. 94). Nesse sentido, Cachapuz e Sanomya, ao citar os ensinamentos de Fernanda Tartuce, destacam:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] a media\u00e7\u00e3o enquanto m\u00e9todo que concebe o mediando como protagonista de suas pr\u00f3prias decis\u00f5es e respons\u00e1vel por seu pr\u00f3prio destino, est\u00e1 fundamentada na dignidade humana em seu sentido mais amplo. Afinal, permite que o indiv\u00edduo decida os rumos da controv\u00e9rsia, resgate sua responsabilidade e protagonize uma sa\u00edda consensual para o conflito, o que o inclui como importante ator na configura\u00e7\u00e3o da solu\u00e7\u00e3o da lide, valorizando sua percep\u00e7\u00e3o e considerando seu senso de justi\u00e7a (TARTUCE, 2008, p. 211 apud CACHAPUZ; SANOMYA, 2012).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Por fim, para que a sociedade possa utilizar e se beneficiar dos meios extrajudiciais de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos \u00e9 for\u00e7oso \u201co desenvolvimento de uma nova cultura social que possibilite a compreens\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o desses m\u00e9todos, de forma a obter solu\u00e7\u00f5es mais r\u00e1pidas, menos onerosas e efetivas\u201d (CACHAPUZ; SANOMYA, 2012, p. 95). Compreende-se, assim, a necessidade de supera\u00e7\u00e3o desses obst\u00e1culos que impedem a pacifica\u00e7\u00e3o social e o acesso efetivo \u00e0 ordem jur\u00eddica atrav\u00e9s da utiliza\u00e7\u00e3o adequada do instituto, inspirado por um direito humanizado e que se aproxime das necessidades cotidianas, da alteridade, e da supera\u00e7\u00e3o da cultura adversarial, ou seja, o Direito Fraterno.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>3. MEDIA\u00c7\u00c3O E DIREITO FRATERNO EM PROL DA CONCRETIZA\u00c7\u00c3O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: DIREITO \u00c0 PRESERVA\u00c7\u00c3O DOS MEDIANDOS NA RESOLU\u00c7\u00c3O DOS CONFLITOS<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A discuss\u00e3o sobre o direito fraterno \u00e9 recente. El\u00edgio Resta, seu principal te\u00f3rico, inicia esta reflex\u00e3o a partir dos anos 80. O Direito Fraterno prop\u00f5e uma nova e velha an\u00e1lise dos rumos, dos limites e das possibilidades do sistema do direito na sociedade atual. Todo o pensamento apresentado por Resta tem um grande valor cient\u00edfico, o qual se configura em uma abordagem cient\u00edfica do e para o direito atual. (VIAL, 2006, p. 121)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O tema pretende pensar o Direito sob a luz da fraternidade e desmistificar a vis\u00e3o distorcida a respeito do Direito Fraterno e ressaltar sua import\u00e2ncia dentro do contexto jur\u00eddico. Pois, sabe-se que o Princ\u00edpio da Fraternidade e Direito n\u00e3o se excluem, pelo contr\u00e1rio, se completam com objetivo de reconhecer a igualdade entre todos os seres humanos objetivando a dignidade da pessoa humana. Importa consignar que o \u201cDireito e a Fraternidade possuem um car\u00e1ter de complementaridade que atravessa s\u00e9culos e que possivelmente, se perpetuar\u00e1 no tempo, como forma de realiza\u00e7\u00e3o da vida em comunidade e da harmoniza\u00e7\u00e3o social\u201d.\u00a0 (BASTIANI; PELLENZ, 2015, p. 97-98)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Dessa maneira, discute-se a rela\u00e7\u00e3o entre o Direito e a fraternidade, assim como a vis\u00e3o reducionista de que a natureza do direito \u00e9 sempre conflituosa e que a fraternidade \u00e9 sempre harm\u00f4nica. Apresenta-se, assim, uma grande proposta tanto na esfera pol\u00edtica quanto jur\u00eddica, qual seja, a afirma\u00e7\u00e3o de uma articula\u00e7\u00e3o dial\u00e9tica dos tr\u00eas princ\u00edpios integrantes da tr\u00edade da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, superando a l\u00f3gica meramente igualit\u00e1ria e liberal para se caminhar em busca de um reconhecimento efetivo e eficaz da alteridade, da diversidade e da reciprocidade por meio da media\u00e7\u00e3o e da fraternidade. (BRUNET, s.d., p.14)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ressalta-se ainda que, atualmente \u00e9 importante questionar sobre a necessidade de se falar em fraternidade. Entretanto, a capacidade de relacionar fraternidade \u00e0 teoria e a pr\u00e1tica da pol\u00edtica se perdeu. Pois, estudar as rela\u00e7\u00f5es entre fraternidade e pol\u00edtica nunca foi considerado um tema atrativo. A liberdade e a igualdade aparecem com frequ\u00eancia em debates, mas a fraternidade sempre resta esquecida. Compreende-se que a Fraternidade \u00e9 considerada um Princ\u00edpio Revolucion\u00e1rio por ter sido um dos ideais das Revolu\u00e7\u00f5es Francesa que passou a existir com o objetivo de combater as desigualdades sociais, proteger os direitos da pessoa humana para que tenham condi\u00e7\u00f5es de alcan\u00e7ar o bem-estar social. (SALMEIR\u00c3O, 2013, s.p.) Bastini e Pellenz (2015) ao citar Aquini (2008, p.138-139), diz que este autor defende que a Fraternidade \u00e9 um valor jur\u00eddico fundamental, pois<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] a fraternidade compromete o homem a agir de forma que n\u00e3o haja cis\u00e3o entre os seus direitos e os seus deveres, capacitando-o a promover solu\u00e7\u00f5es de efetiva\u00e7\u00e3o de Direitos Fundamentais de forma que, n\u00e3o, necessariamente, dependam, todas, da a\u00e7\u00e3o da autoridade p\u00fablica, seja ela local, nacional ou internacional. (BASTIANI; PELLENZ, 2015, p.99)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Bastiani e Pellenz (2015, p.100) em seu texto diz que malgrado o fato de a fraternidade estar sedimentada como categoria jur\u00eddica, amplamente aceita na sociedade atual, \u00e9 necess\u00e1rio que pr\u00e1ticas fraternas sejam socializadas, sob pena de se tornar, novamente, um princ\u00edpio esquecido. \u00c9 imprescind\u00edvel retomar as condi\u00e7\u00f5es de fraternidade, que h\u00e1 muito tempo est\u00e1 inserida no corpo social, a fim de viabilizar a coopera\u00e7\u00e3o m\u00fatua entre as pessoas, em momento de crise onde o individualismo e o ego\u00edsmo est\u00e3o cada vez mais presentes. Nessa \u00f3tica, n\u00e3o \u00e9 excesso dizer que a forma como se vive hoje \u00e9 insustent\u00e1vel e que a fraternidade pode ser uma alternativa para estas quest\u00f5es. Portanto, de acordo com autoras acima, ao citar Britto (2007, p.98), este defende que:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] a fraternidade \u00e9 o ponto de unidade a que se chega pela concilia\u00e7\u00e3o poss\u00edvel entre os extremos da Liberdade, de um lado, e, de outro, da Igualdade. A comprova\u00e7\u00e3o de que, tamb\u00e9m nos dom\u00ednios do Direito e da Pol\u00edtica, a virtude est\u00e1 sempre no meio (medius in virtus). Com a plena compreens\u00e3o, todavia, de que n\u00e3o se chega \u00e0 unidade sem antes passar pelas dualidades. (BASTIANI; PELLENZ, 2015, p.100)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Nesse \u00ednterim, Salmeir\u00e3o (2013) diz que a ideia de fraternidade estabelece que o homem, enquanto animal pol\u00edtico, faz uma escolha consciente pela vida em sociedade e para tal estabelece com seus semelhantes uma rela\u00e7\u00e3o de igualdade, visto que em ess\u00eancia, em sua natureza, n\u00e3o h\u00e1 nada que hierarquicamente os diferencie, pois s\u00e3o considerados como irm\u00e3os, ou seja, fraternos.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A Revolu\u00e7\u00e3o Francesa e seus part\u00edcipes, que produziram a tr\u00edade \u201cliberdade, igualdade e fraternidade\u201d (princ\u00edpios universais de car\u00e1ter pol\u00edtico), aos poucos expurgaram a fraternidade de seu contexto voltando os olhos somente para as duas primeiras. \u00c9 nesse sentido que a fraternidade passou a ser encarada como \u201ca parente pobre, a prima do interior\u201d conforme define Resta, assumindo aos poucos, outras conota\u00e7\u00f5es: religiosa, consangu\u00ednea, ou ent\u00e3o na forma de \u201cliga\u00e7\u00f5es sect\u00e1rias, no \u00e2mbito de organiza\u00e7\u00f5es secretas [&#8230;]\u201d (GHISLENE; SPENGLER, 2011, p. 8). N\u00e3o obstante, no trip\u00e9 da revolu\u00e7\u00e3o, em que pese o caso da fraternidade aparecer em primeiro plano, juntamente e ao lado da igualdade e da liberdade, a fraternidade n\u00e3o ocupou papel importante na cultura pol\u00edtica do Ocidente. (BASTIANI; PELLENZ, 2015, p.97)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ent\u00e3o, o enfoque dado \u00e0 Fraternidade era no sentido da educa\u00e7\u00e3o, do assistencialismo e tamb\u00e9m outros elementos, e n\u00e3o adquiriu status jur\u00eddico nem pol\u00edtico, permanecendo como uma ideologia erguida na bandeira da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa como motiva\u00e7\u00e3o religiosa, apenas. Por\u00e9m,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] n\u00e3o se pode deixar de mencionar que a Fraternidade \u00e9 considerado um Princ\u00edpio Revolucion\u00e1rio por ter sido um ideal norteador das Revolu\u00e7\u00f5es que marcaram a hist\u00f3ria da Humanidade, tanto na Europa quanto na Am\u00e9rica, possibilitando a prote\u00e7\u00e3o e o respeito aos direitos fundamentais e ao combate, em definitivo, aos abusos e aos excessos cometidos pelo Estado. (BASTANI; PELLENZ, 2015, p.97-98)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O termo fraternidade, sabe-se, n\u00e3o \u00e9 contempor\u00e2neo. Destinou-se, contudo, maior aten\u00e7\u00e3o a ela a partir da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, como mencionado anteriormente. O Direito Fraterno, Segundo Sandra Vial (2016), prioriza pela an\u00e1lise transdisciplinar dos fen\u00f4menos sociais. A transdisciplinaridade significa, antes de tudo, transgredir e, ao mesmo tempo, integrar [&#8230;]. Desse modo, a partir do entendimento de Pozzoli e Hurtado, entende-se que o Direito Fraterno seria:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">Uma modalidade do direito que ainda n\u00e3o est\u00e1 consolidado como paradigma e\/ou teoria, mas como abordagem. Abordagem esta que prop\u00f5e uma nova forma de an\u00e1lise do direito atual, mas do que isto, prop\u00f5e uma reestrutura\u00e7\u00e3o de todas as pol\u00edticas p\u00fablicas que pretendam uma inclus\u00e3o universal. (POZZOLI; HURTADO, 2011, p.287)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A partir da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos de 1948, em sua reda\u00e7\u00e3o no artigo 1\u00ba, destaca a fraternidade com o sentido de responsabilidade, pois menciona: \u201cTodas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. S\u00e3o dotadas de raz\u00e3o e consci\u00eancia e devem agir em rela\u00e7\u00e3o umas \u00e0s outras com esp\u00edrito de fraternidade\u201d. Em 1948, a Fraternidade passou a ser elemento chave com a universaliza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio e mais adiante, com o fen\u00f4meno da constitucionaliza\u00e7\u00e3o, o princ\u00edpio da Fraternidade passou a ser observado na ordem jur\u00eddica interna dos pa\u00edses. Segundo Bastani e Pellenz (2015, p.98), \u00e9 muito importante a referida data a n\u00edvel internacional, porque a fraternidade adquiriu um novo status em um novo momento hist\u00f3rico, p\u00f3s-guerra. Logo,<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">[&#8230;] a presen\u00e7a da Fraternidade, em 1948, na Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos do Homem, \u00e9 bastante relevante, quando refere-se \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o que todas as pessoas t\u00eam de \u201cagir em rela\u00e7\u00e3o umas \u00e0s outras com esp\u00edrito de fraternidade\u201d e no tocante \u00e0s Constitui\u00e7\u00f5es, como no caso da brasileira, que invoca j\u00e1 no seu pre\u00e2mbulo a\u00e7\u00f5es neste sentido. (BASTANI; PELLENZ, 2015, p.98)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A fraternidade \u00e9 um dos pilares do Estado Democr\u00e1tico de Direito, bem como a dignidade da pessoa humana. A fraternidade possui um papel determinante na sociedade, e seu car\u00e1ter de fundamentalidade pode ser observado na Constitui\u00e7\u00e3o Cidad\u00e3. Por estar logo no in\u00edcio do texto constitucional, a Fraternidade j\u00e1 desvela sua import\u00e2ncia em \u00e2mbito jur\u00eddico e social. \u00c9 poss\u00edvel dizer que a fraternidade e a dignidade da pessoa humana s\u00e3o princ\u00edpios que se complementam, no sentido de efetivar os direitos dos cidad\u00e3os. A fraternidade implica uma rela\u00e7\u00e3o de igualdade e liberdade, do homem para com seu semelhante e do homem com o Estado. (BASTIANI; PELLENZ, 2015, p.97-98)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Dessarte, n\u00e3o se localiza a fraternidade somente na reda\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos de 1948, este princ\u00edpio pode ser observado tamb\u00e9m na reda\u00e7\u00e3o do Pre\u00e2mbulo da Constitui\u00e7\u00e3o Federal brasileira, de 5 de outubro de 1988, que expressa:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 60px;\">N\u00f3s, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democr\u00e1tico, destinado a assegurar o exerc\u00edcio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a seguran\u00e7a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justi\u00e7a como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solu\u00e7\u00e3o pac\u00edfica das controv\u00e9rsias, promulgamos, sob a prote\u00e7\u00e3o de Deus, a seguinte Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. (BRASIL, 1988).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Aqui, mostra o texto integral, materializado em persuasiva invoca\u00e7\u00e3o, mesmo que a fraternidade n\u00e3o se localiza na forma tradicional de um Direito posto no ordenamento jur\u00eddico, ela se encontra no Pre\u00e2mbulo da Carta Constitucional, configurando a proposta de se construir uma sociedade fraterna.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O direito fraterno \u00e9 desvinculado da obsess\u00e3o da identidade e de espa\u00e7os territoriais, que determinam quem \u00e9 cidad\u00e3o e quem n\u00e3o o \u00e9. Ele n\u00e3o se fundamenta em um \u201cethnos\u201d que inclui e exclui, mas em uma comunidade, na qual as pessoas compartilham sem diferen\u00e7as, porque respeitam todas as diferen\u00e7as. Por isso, \u00e9 um direito inclusivo, raz\u00e3o pela qual faz sentido estudar o paradoxo da inclus\u00e3o\/exclus\u00e3o, fundamentado no compartilhar, no cosmopolitismo. Por n\u00e3o se basear em etnocentrismos, o Direito Fraterno \u00e9 cosmopolita. Ele tutela e vale para todos n\u00e3o porque pertencem a um grupo, a um territ\u00f3rio ou a uma classifica\u00e7\u00e3o, mas porque s\u00e3o seres humanos. Nesse ponto, estabelece-se a grande diferen\u00e7a entre \u201cser humano e ter humanidade\u201d. Ter humanidade \u00e9 respeitar o outro e ser humano \u00e9 partilhar da mesma natureza: a humanidade. Esta \u00e9 uma atitude que requer responsabilidade e comprometimento. (STURZA; ROCHA, s.d, p.7)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O Direito Fraterno n\u00e3o \u00e9 violento, n\u00e3o cr\u00ea em uma viol\u00eancia leg\u00edtima, a qual confere ao Estado o poder de ser violento; destitui o c\u00f3digo do amigo-inimigo, pelo qual o inimigo deve ser afastado, coercitivamente; acredita em uma jurisdi\u00e7\u00e3o m\u00ednima, apostando em formas menos violentas de solu\u00e7\u00e3o de conflitos, como por exemplo: a media\u00e7\u00e3o. O Direito Fraterno busca resgatar um certo iluminismo, centrado na fraternidade. Esta nova proposta, na verdade, aponta para um novo rumo, uma nova possibilidade de integra\u00e7\u00e3o entre povos e na\u00e7\u00f5es, integra\u00e7\u00e3o esta fundamentada no cosmopolitismo, onde as necessidades vitais s\u00e3o suprimidas pelo pacto jurado conjuntamente. (STURZA; ROCHA, s.d, p.8)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Salmeir\u00e3o (2013) alude que o Direito Fraterno causa muita confus\u00e3o entre os membros da sociedade, onde alguns consideram uma escolha de como se deve viver em sociedade: uns com um preceito religioso, e outros, em sua minoria como um princ\u00edpio jur\u00eddico que al\u00e9m de servir como base para a cria\u00e7\u00e3o das regras constitucionais deve estar presente obrigatoriamente em todos os atos do operador do Direito, da vida em comunidade e do Administrador P\u00fablico. Ressaltou ainda, em seu texto, que a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos, aprovada na Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, que a Fraternidade alcan\u00e7ou a universalidade necess\u00e1ria passando a ser entendida como uma regra em face da necessidade de efetivar os Direitos Humanos e n\u00e3o apenas como um referencial de boa conduta e doutrina religiosa.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Por fim, o Direito Fraterno indica novos horizontes, novas perspectivas e colabora para a elabora\u00e7\u00e3o de propostas conjuntas para a solu\u00e7\u00e3o de problemas referentes ao bin\u00f4mio inclus\u00e3o\/exclus\u00e3o. Mais do que isso, o Direito Fraterno prop\u00f5e media\u00e7\u00e3o e pactua\u00e7\u00e3o constantes para a sociedade atual. Como se pode compreender a fraternidade \u00e9 uma nova possibilidade de integra\u00e7\u00e3o entre os povos e na\u00e7\u00f5es, fundamentada no cosmopolitismo, em que as necessidades vitais ser\u00e3o suprimidas pela amizade \/ afetividade. Destaca-se ainda que, o direito fraterno \u00e9 direcionado para a prote\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da dignidade da pessoa humana, onde contribui para constru\u00e7\u00e3o de uma cidadania respons\u00e1vel na busca de uma sociedade sem exclus\u00e3o de qualquer classe social.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Observa-se que, com a an\u00e1lise da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa como alicerce a fraternidade, na busca da paz social referente a solu\u00e7\u00e3o de conflito, a partir das mudan\u00e7as nos relacionamentos nos moldes consensuais de realiza\u00e7\u00e3o das lides, o que predisp\u00f5e a estabilidade nas rela\u00e7\u00f5es, emergindo como uma op\u00e7\u00e3o a media\u00e7\u00e3o aliada ao direito fraterno. Portanto, o estudo buscar o aprofundamento da media\u00e7\u00e3o e o direito fraterno para supera\u00e7\u00e3o do conflito, numa evolu\u00e7\u00e3o, dando a sociedade brasileira, hoje pautada numa cultura de contra-ataque, suporte e desenvolvimento na valora\u00e7\u00e3o dos direitos humanos entre os envolvidos na lide, na constru\u00e7\u00e3o de rela\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a. Na caracteriza\u00e7\u00e3o de um fundamento onde h\u00e1 o acordo baseado no direito fraterno, e n\u00e3o em pol\u00edticas com san\u00e7\u00f5es jurisdicionais e sociais coercitivas. Assim, a concep\u00e7\u00e3o de media\u00e7\u00e3o visa gerar uma alternativa em que as partes envolvidas possam buscar uma forma de crescimento a comunica\u00e7\u00e3o dentro das vertentes democr\u00e1ticas, para a configura\u00e7\u00e3o das pr\u00e1ticas consensuais na sociedade.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>REFER\u00caNCIAS<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">ANTUNES NETO, Jos\u00e9 Nogueira; RANGEL, Tau\u00e3 Lima Verdan. Media\u00e7\u00e3o e a cultura do di\u00e1logo: primeiras reflex\u00f5es \u00e0 luz do novo C\u00f3digo de Processo Civil. In: \u00c2mbito Jur\u00eddico, Rio Grande, XIX, n. 154, nov 2016. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 28 set 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">AQUINO, S\u00e9rgio Ricardo Fernandes de. Direitos Humanos de alteridade: provoca\u00e7\u00f5es est\u00e9ticas para uma hermen\u00eautica neoconstitucional. Direitos Culturais, Santo \u00c2ngelo, v.5, n.8, p. 105-130, jan.\/jun.,\u00a0 2010. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 17 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES J\u00daNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2005.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">BASTIANI, Ana Cristina Bacega de; PELLENZ, Mayara. Uma an\u00e1lise sobre fraternidade e direito: perspectivas para o s\u00e9culo XXI. In: RJLB, a. 1, n. 5, 2015, p.91-104. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 17 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">BRASIL. Conselho Nacional de Justi\u00e7a: Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 125, de 29 de novembro de 2010. Disp\u00f5e sobre a Pol\u00edtica Judici\u00e1ria Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no \u00e2mbito do Poder Judici\u00e1rio e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: &lt; http:\/\/www.cnj.jus.br\/busca-atos-adm?documento=2579&gt;. Acesso em 03 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">____________. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em:\u00a0.htm. Acesso em 13 abr. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">____________. Lei n\u00ba. 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015. C\u00f3digo de Processo Civil. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 25 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">____________. Lei n\u00ba 13.140, de 26 de junho de 2015.\u00a0 Disp\u00f5e sobre a media\u00e7\u00e3o entre particulares como meio de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias e sobre a autocomposi\u00e7\u00e3o de conflitos no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 21 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">BRUNET, Karina Schuch. Contemporaneidade, Democracia e Decis\u00e3o judicial. In: 9\u00aa Jornada de Pesquisa e 8\u00aa Jornada de Extens\u00e3o do Curso de Direito da FAMES, ANAIS&#8230;., 3-4 mai. 2016, p. 1-19. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 17 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">CAN\u00c7ADO TRINDADE, Ant\u00f4nio Augusto. Tratado de Direito Internacional de Direitos Humanos. V. 1. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">C\u00c1RDIAS, Sibele Macagnan. O di\u00e1logo como elemento mediador de pr\u00e1ticas educativas reflexivas. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 29 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">CONDE, Ana Paula Barros. Media\u00e7\u00e3o: meio alternativo de tratamento adequado de conflitos e sua abordagem no projeto do C\u00f3digo de Processo Civil. Monografia (Especializa\u00e7\u00e3o em Direito Processual Civil) &#8211; Escola Superior da Magistratura do Estado do Cear\u00e1, Fortaleza, 2014. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 25 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">FONSECA, Thain\u00e1 Coelho; RANGEL, Tau\u00e3 Lima Verdan. Princ\u00edpios norteadores da media\u00e7\u00e3o: a cultura dial\u00f3gica na promo\u00e7\u00e3o do empoderamento e emancipa\u00e7\u00e3o dos mediandos. In: \u00c2mbito Jur\u00eddico, Rio Grande, a. 20, n. 157, fev. 2017. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 28 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">GUERRA FILHO, Willis Santiago. A dimens\u00e3o processual dos direitos fundamentais e da Constitui\u00e7\u00e3o. In: Revista de Informa\u00e7\u00e3o Legislativa, Bras\u00edlia, a. 35, n. 137, jan. &#8211; mar., 1998. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 10 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">HORITA, Fernando Henrique da Silva. A necessidade do Direito Fraterno na modernidade l\u00edquida de Bauman. RJLB, Ano 1, n\u00ba 6, p. 345-364, 2015. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 08 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">LOPES, Carolina Deolinda da Silva; TRENTIN, Taise Rabelo Dutra. A media\u00e7\u00e3o como forma de caracteriza\u00e7\u00e3o de uma jurisdi\u00e7\u00e3o participativa. In: 9\u00aa. Jornada de Pesquisa e 8\u00aa. Jornada de Extens\u00e3o do Curso de Direito da FAMES, ANAIS&#8230;, 3-4 mai. 2016, p. 1-22. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 27 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">MAIA, Marieta Izabel Martins. Direito fraterno: em busca de um novo paradigma jur\u00eddico. In: \u00c2mbito Jur\u00eddico, Rio Grande, a. 17, n. 129, out 2014. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 10 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">NEVES, Gabriela Angelo; RANGEL, Tau\u00e3 Lima Verdan. Direito fraterno e sua aplica\u00e7\u00e3o no cen\u00e1rio jur\u00eddico brasileiro: a cultura do empoderamento e da solidariedade versus sistema adversarial. In: Jornal Jurid., Bauru, 2017. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 10 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">OLIVEIRA J\u00daNIOR, Valdir Ferreira de. O Estado Constitucional Solidarista. Concretiza\u00e7\u00e3o constitucional e o pensamento Solidarista. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado em Direito) &#8211; Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2008. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 03 jul. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">ONU &#8211; Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas. A Carta Internacional dos Direitos Humanos. In: Fichas Informativas sobre Direitos, n. 2. Lisboa: Gabinete de Documenta\u00e7\u00e3o e Direito Comparado, 2001. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 06 mai. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">ORSINI, Adriana Goulart de Sena; MAILLART, Adriana Silva; SANTOS, Nivaldo dos (coords.). Formas consensuais de solu\u00e7\u00e3o de conflitos. Florian\u00f3polis: CONPEDI, 2015. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 16 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">PAZ\u00d3, Cristina Grob\u00e9rio. A media\u00e7\u00e3o na preven\u00e7\u00e3o e solu\u00e7\u00e3o de conflitos locat\u00edcios. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado em Direito) &#8211; Universidade Federal de Santa Catarina, Florian\u00f3polis, 2001. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 28 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">P\u00c9REZ-LU\u00d1O. Antonio. Los derechos fundamentales. 7 ed. Madrid: Tecnos, 1998.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">POZZOLI, Lafayette; HURTADO, Andr\u00e9 Watanabe. O princ\u00edpio da fraternidade na pr\u00e1tica. In: Revista do Instituto dos Advogados de S\u00e3o Paulo, v. 27, p. 287, jan. 2011. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 10 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19 ed. S\u00e3o Paulo. Editora Saraiva, 1999.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">SALES, Lilia Maia de Morais; RABELO, Cilana de Morais Soares. Meios consensuais de solu\u00e7\u00e3o de conflitos: instrumentos de democracia. In: Revista de Informa\u00e7\u00e3o Legislativa. Bras\u00edlia, a. 46, n. 182, abr.-jun. 2009, p.75-88. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 28 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">SALMEIR\u00c3O, Cristiano. O princ\u00edpio da fraternidade e sua efetiva\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s da decis\u00e3o monocr\u00e1tica do relator: combate das desigualdades sociais. In: \u00c2mbito Jur\u00eddico, Rio Grande, a. 16, n. 111, abr. 2013. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 04 abr. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">SANTOS, Jos\u00e9 Ozildo dos et al. O processo hist\u00f3rico de constru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. In: Revista Brasileira de Direito e Gest\u00e3o P\u00fablica (RBDGP), v. 1, n. 3, jul.-set. 2013, p. 25-32. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 10 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">___________. Universidade de S\u00e3o Paulo: Declara\u00e7\u00e3o de direitos do bom povo de Virg\u00ednia \u2013 1776. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 10 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">___________. Universidade de S\u00e3o Paulo: Declara\u00e7\u00e3o de direitos do Homem e do Cidad\u00e3o \u2013 1789. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 10 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">SARLET, Ingo Wolfgang. A efic\u00e1cia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 8 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">SOUZA. Luciane Moessa. Media\u00e7\u00e3o de Conflitos e o Novo C\u00f3digo de Processo Civil. In: SPENGLER, Fabiana Marion; BEDIN, Gilmar Antonio (org.). Acesso \u00e0 justi\u00e7a, direitos humanos %26 media\u00e7\u00e3o. Curitiba: Multideia, 2013. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 17 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">SOUZA, Patrick Borges Ramires de; HERINGER, Astrid. A escola e suas potencialidades: mediando conflitos em prol do Direito Fraterno e da cultura da paz. In: Anais da Semana Acad\u00eamica. Fadisma Entrementes. ISSN: 2446-726X, 12 ed., 2015. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 10 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">SPENGLER, Fabiana Marion. Media\u00e7\u00e3o: um retrospecto hist\u00f3rico, conceitual e te\u00f3rico. In: ___________.; SPENGLER NETO, Theobaldo (org.). Media\u00e7\u00e3o enquanto pol\u00edtica p\u00fablica: a teoria, a pr\u00e1tica e o projeto de lei. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2010. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 27 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">____________. O direito fraterno como alternativa \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o na resolu\u00e7\u00e3o de conflitos sociais. In: Diritto Brasiliano, Fondatore Francesco Brugaletta. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 16 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">____________; SPENGLER NETO, Theobaldo. A natureza do conflito e o seu tratamento: entre o tradicional e o inovador. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 26 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">STURZA, Jana\u00edna Machado; ROCHA, Claudine Rodembusch. Direito e fraternidade: paradigmas para a constru\u00e7\u00e3o de uma nova sociedade. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 24 abr. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">TARTUCE, Fernanda. Media\u00e7\u00e3o no Novo CPC: questionamentos reflexivos. In: FREIRE, Alexandre et all (org.). Novas Tend\u00eancias do Processo Civil: estudos sobre o projeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 28 ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">TEIXEIRA, Larissa Xavier; SALEH, Sheila Martignago. Direitos Humanos, Fraternidade %26 Bullying: momentos de reflex\u00e3o e caminhos dial\u00f3gicos. Curitiba: Multideia, 2016. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 16 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">VARGAS, Sarah Mer\u00e7on. Meios Alternativos na resolu\u00e7\u00e3o de conflitos de interesses transindividuais. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado em Direito) &#8211; Faculdade de Direito da Universidade de S\u00e3o Paulo, S\u00e3o Paulo, 2012. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em: 25 de ago. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Media\u00e7\u00e3o de Conflitos e Pr\u00e1ticas Restaurativas. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2008.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">VIAL, Sandra Regina Martini. Direito fraterno na sociedade cosmopolita. In: Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 1, n. 46, jul.-dez., 2006, p.119-134. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 22 abr. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>Notas:<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>[1]<\/b>\u00a0Tradu\u00e7\u00e3o: A conjuntura dos irm\u00e3os n\u00e3o \u00e9 contra o pai, ou um soberano, uma atra\u00e7\u00e3o, um inimigo, mas \u00e9 para uma conviv\u00eancia compartilhada, livre de soberania e inimizade. \u00c9 jurado, mas n\u00e3o \u00e9 uma conspira\u00e7\u00e3o.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>[2]\u00a0<\/b>Cosmopolita \u00e9 a pessoa que se julga cidad\u00e3o do mundo inteiro, ou que considera sua p\u00e1tria o mundo. \u00c9 uma palavra com origem no termo grego kosmopol\u00edtes, em que kosm\u00f3s significa &#8220;mundo&#8221; e polites significa &#8220;cidad\u00e3o&#8221;. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 16 set. 2017.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>Autores:<\/b><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>Natalia Dutra Mendes<\/b>\u00a0\u00e9 bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana S\u00e3o Carlos \u2013 FAMESC.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>Sangella Furtado Teixeira<\/b>\u00a0\u00e9 Bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana S\u00e3o Carlos \u2013 FAMESC; Especialista Lato Sensu em Direito Tribut\u00e1rio pela Universidade C\u00e2ndido Mendes UCAM (2018); P\u00f3s-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Est\u00e1cio de S\u00e1. E-mail: sangellafurtado@hotmail.com.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><b>Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b>\u00a0\u00e9 Doutor (2015-2018) e Mestre (2013-2015) em Ci\u00eancias Jur\u00eddica e Sociais pela Universidade Federal Fluminense; Especialista Lato Sensu em Gest\u00e3o Educacional e Pr\u00e1ticas Pedag\u00f3gicas pela Faculdade Metropolitana S\u00e3o Carlos (FAMESC) (2017-2018); Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)\/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)\/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Direito de Fam\u00edlia pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)\/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Pr\u00e1ticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universit\u00e1rio S\u00e3o Camilo-ES (2014-2015); Coordenador do Grupo de Pesquisa \u201cDireito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em Pauta\u201d \u2013 vinculado ao Instituto de Ensino Superior do Esp\u00edrito Santo (MULTIVIX) \u2013 Unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES; Coordenador do Grupo de Pesquisa \u201cFaces e Interfaces do Direito, Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito\u201d \u2013 vinculado \u00e0 Faculdade Metropolitana S\u00e3o Carlos (FAMESC) \u2013 Bom Jesus do Itabapoana-RJ; Professor Universit\u00e1rio, Pesquisador e Autor de diversos artigos e ensaios na \u00e1rea do Direito.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Fonte: Jornal Jurid &#8211;\u00a006 de Fevereiro de 2019<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><a title=\"AdamNews\" href=\"http:\/\/www.adamsistemas.com\/adamnews\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img loading=\"lazy\" class=\"alignnone\" src=\"http:\/\/www.adamsistemas.com\/imagens\/favicon_adam.ico\" alt=\"\" width=\"16\" height=\"16\" \/> AdamNews<\/a> &#8211; Divulga\u00e7\u00e3o exclusiva de not\u00edcias para clientes e parceiros!<\/h5>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O presente artigo tem como objetivo o estudo da Media\u00e7\u00e3o e Direito Fraterno como o elemento que possibilita a realiza\u00e7\u00e3o adequada aos conflitos.<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[5,11,9],"tags":[6,12,10],"_links":{"self":[{"href":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/9447"}],"collection":[{"href":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/wp-json\/wp\/v2\/users\/2"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=9447"}],"version-history":[{"count":0,"href":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/9447\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=9447"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=9447"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=9447"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}