{"id":611,"date":"2015-07-27T09:31:00","date_gmt":"2015-07-27T12:31:00","guid":{"rendered":"http:\/\/testesadam.web2147.uni5.net\/modelo\/?p=611"},"modified":"2015-07-27T09:31:00","modified_gmt":"2015-07-27T12:31:00","slug":"brasil-avanca-na-busca-por-meios-alternativos-de-solucao-de-conflitos","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo3\/2015\/07\/27\/brasil-avanca-na-busca-por-meios-alternativos-de-solucao-de-conflitos\/","title":{"rendered":"Brasil avan\u00e7a na busca por meios alternativos de solu\u00e7\u00e3o de conflitos"},"content":{"rendered":"<h5 style=\"text-align: justify;\"><a title=\"AdamNews\" href=\"http:\/\/www.adamsistemas.com\/adamnews\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img loading=\"lazy\" class=\"alignnone\" src=\"http:\/\/www.adamsistemas.com\/imagens\/favicon_adam.ico\" alt=\"\" width=\"16\" height=\"16\" \/> AdamNews<\/a> &#8211; Divulga\u00e7\u00e3o exclusiva de not\u00edcias para clientes e parceiros!<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2015-2018\/2015\/Lei\/L13140.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Lei 13.140\/2015<\/a>, mais conhecida como Lei de Media\u00e7\u00e3o, e o <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2015-2018\/2015\/Lei\/L13105.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">novo C\u00f3digo de Processo Civil<\/a> devem impulsionar uma mudan\u00e7a cultural no Brasil \u2014 a da busca por solu\u00e7\u00f5es adequadas de conflitos por meio da concilia\u00e7\u00e3o, media\u00e7\u00e3o e <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/L9307.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">arbitragem<\/a>. Atualmente, o Judici\u00e1rio est\u00e1 com cerca de 100 milh\u00f5es de processos. Al\u00e9m disso, \u00e9 de conhecimento p\u00fablico que um processo pode durar anos na Justi\u00e7a. A Lei de Media\u00e7\u00e3o, sancionada recentemente, e o novo CPC \u2014 que passa a valer a partir de 2016 \u2014 servir\u00e3o para tornar estas formas de solu\u00e7\u00e3o de conflitos mais acess\u00edveis.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Os institutos da arbitragem, da concilia\u00e7\u00e3o e da media\u00e7\u00e3o, embora tenham em comum o fato de serem formas de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsia, n\u00e3o se confundem. Na verdade, ao menos no Brasil, todos estes vieram para suprir uma lacuna deixada pelo Estado, que \u00e9 o da pronta solu\u00e7\u00e3o dos conflitos. Ali\u00e1s, o novo CPC definiu muito bem o uso da media\u00e7\u00e3o e da concilia\u00e7\u00e3o. Ainda h\u00e1 d\u00favidas quando s\u00e3o abordados os dois institutos. Pelo novo CPC, a media\u00e7\u00e3o deve ser usada nos casos em que houver v\u00ednculo anterior entre as partes. J\u00e1 a concilia\u00e7\u00e3o deve ser utilizada nos casos em que n\u00e3o houver v\u00ednculo anterior entre as partes. Esta diferen\u00e7a feita pelo novo CPC \u00e9 fundamental para compreender, ainda que minimamente, os dois institutos.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Assim, em s\u00edntese, as chamadas \u201csolu\u00e7\u00f5es extrajudiciais\u201d vieram substituir o Estado com o objetivo de auxiliar na efetiva resolu\u00e7\u00e3o dos conflitos.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Na media\u00e7\u00e3o, a inten\u00e7\u00e3o \u00e9 restabelecer o di\u00e1logo entre as partes envolvidas, permitindo, assim, ampla abordagem da quest\u00e3o. S\u00e3o as pr\u00f3prias partes que devem estabelecer os par\u00e2metros de um eventual acordo, resolvendo-se o problema. N\u00e3o h\u00e1 interfer\u00eancia direta do mediador em rela\u00e7\u00e3o ao acordo. Ele apenas, nos termos do par\u00e1grafo 1\u00ba, do art. 4\u00ba, da Lei 13.140\/2015, \u201cconduzir\u00e1 o procedimento de comunica\u00e7\u00e3o entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolu\u00e7\u00e3o do conflito\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 na concilia\u00e7\u00e3o e na arbitragem, os conflitos s\u00e3o tratados de modo mais espec\u00edfico e pontual. Na concilia\u00e7\u00e3o, h\u00e1 interfer\u00eancia com sugest\u00f5es de acordos. Na arbitragem, h\u00e1 decis\u00e3o do \u00e1rbitro. E na arbitragem as partes ainda formulam pedidos pr\u00e9vios, com o que assumem desde o in\u00edcio suas posi\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o ao caso.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Outra diferen\u00e7a \u00e9 o fato de na media\u00e7\u00e3o existir a figura do mediador. \u00c9 ele que conduzir\u00e1 a comunica\u00e7\u00e3o entre as partes, sem exprimir o seu posicionamento, nem decidir as quest\u00f5es. Na concilia\u00e7\u00e3o, cabe ao conciliador interferir no procedimento, aconselhando as partes, de forma a se obter o acordo. Por seu turno, na arbitragem, a condu\u00e7\u00e3o do procedimento pertence ao \u00e1rbitro, que diferentemente das ouras figuras (mediador e conciliador) tem poder de decis\u00e3o. Este poder \u00e9 exercido na quest\u00e3o que lhe \u00e9 posta. H\u00e1, assim, a senten\u00e7a arbitral.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Portanto, cada uma das formas de solu\u00e7\u00e3o de conflitos tem suas pr\u00f3prias peculiares e caracter\u00edsticas e devem ser empregadas em situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, ainda que em alguns casos possam ser utilizadas de maneira concomitante. A prop\u00f3sito, o art. 16 da Lei de Media\u00e7\u00e3o, informa que \u201cainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poder\u00e3o submeter-se \u00e0 media\u00e7\u00e3o, hip\u00f3tese em que requerer\u00e3o ao juiz ou \u00e1rbitro a suspens\u00e3o do processo por prazo suficiente para a solu\u00e7\u00e3o consensual do lit\u00edgio\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Em rela\u00e7\u00e3o aos custos com a media\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 um valor definido na lei. At\u00e9 em raz\u00e3o da atribui\u00e7\u00e3o do mediador e da forma como se d\u00e1 o procedimento de media\u00e7\u00e3o, cr\u00ea-se que os custos ser\u00e3o bem menores do que os da arbitragem. De qualquer forma, a Lei da Media\u00e7\u00e3o j\u00e1 estabelece que aos necessitados ser\u00e1 assegurada a gratuidade da media\u00e7\u00e3o (par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 4\u00ba da Lei 13.140\/15). No que diz respeito aos mediadores judiciais, a previs\u00e3o legal \u00e9 de que a sua remunera\u00e7\u00e3o ser\u00e1 fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observando-se o disposto no par\u00e1grafo 2\u00ba, do art. 4\u00ba, da lei.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Na media\u00e7\u00e3o extrajudicial, a remunera\u00e7\u00e3o dever\u00e1 estar prevista na cl\u00e1usula contratual se o lit\u00edgio decorrer de contratos comerciais ou societ\u00e1rios. Outra hip\u00f3tese, pelo que se dever\u00e1 aguardar posicionamento, \u00e9 o de institui\u00e7\u00f5es id\u00f4neas prestadoras de servi\u00e7os de media\u00e7\u00e3o, a exemplo das c\u00e2maras arbitrais, que definiriam, com base na nova lei, os custos para atuarem no procedimento. Mas, independentemente da escolha por um dos institutos, o fato \u00e9 que o Brasil est\u00e1 em fase de transi\u00e7\u00e3o para novos tempos na busca da pacifica\u00e7\u00e3o social.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Por Renato de Mello Almada, s\u00f3cio da \u00e1rea Contenciosa (Judicial e Extrajudicial) do Chiarottino e Nicoletti Advogados.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Fonte: Revista Consultor Jur\u00eddico, 27 de julho de 2015, 7h30<\/h5>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Os institutos da arbitragem, da concilia\u00e7\u00e3o e da media\u00e7\u00e3o, embora tenham em comum o fato de serem formas de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsia, n\u00e3o se confundem. 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