﻿{"id":435,"date":"2015-04-14T12:30:00","date_gmt":"2015-04-14T12:30:00","guid":{"rendered":"http:\/\/www.canacjus.com.br\/?p=435"},"modified":"2015-04-14T12:30:00","modified_gmt":"2015-04-14T12:30:00","slug":"tutela-cautelar-de-urgencia-na-arbitragem-parte-1","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo\/tutela-cautelar-de-urgencia-na-arbitragem-parte-1\/","title":{"rendered":"Tutela cautelar e de urg\u00eancia na arbitragem (parte 1)"},"content":{"rendered":"<h5 style=\"text-align: justify;\"><a title=\"AdamNews\" href=\"http:\/\/www.adamsistemas.com\/adamnews\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img decoding=\"async\" loading=\"lazy\" class=\"alignnone\" src=\"http:\/\/www.adamsistemas.com\/imagens\/favicon_adam.ico\" alt=\"\" width=\"16\" height=\"16\" \/> AdamNews<\/a> &#8211; Divulga\u00e7\u00e3o exclusiva de not\u00edcias para clientes e parceiros!<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">No texto da Lei de Arbitragem (9.307\/1996) s\u00f3 h\u00e1 uma refer\u00eancia \u00e0s medidas cautelares, constante do par\u00e1grafo 4\u00ba do art. 22, que possui a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 90px;\">Art. 22. Poder\u00e1 o \u00e1rbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcias ou outras provas que julgar necess\u00e1rias, mediante requerimento das partes ou de of\u00edcio. (\u2026)<br \/>\n\u00a7 4\u00ba Ressalvado o disposto no \u00a7 2\u00ba, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os \u00e1rbitros poder\u00e3o solicit\u00e1-las ao \u00f3rg\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio que seria, originariamente, competente para julgar a causa.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Referido dispositivo \u00e9 impreciso e pode conduzir, como de fato conduziu em v\u00e1rias ocasi\u00f5es ao longo dos anos, a interpreta\u00e7\u00f5es equivocadas por parte da doutrina e da jurisprud\u00eancia. Constata-se que h\u00e1, pelo menos, quatro problemas originados da apresenta\u00e7\u00e3o defeituosa dessa norma.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O primeiro deles decorre da pr\u00f3pria estrutura\u00e7\u00e3o do dispositivo, j\u00e1 que o par\u00e1grafo 4o acima transcrito est\u00e1 inserido no art. 22, que disciplina a produ\u00e7\u00e3o de provas na arbitragem. Seria razo\u00e1vel, pelo menos do ponto de vista contextual, interpretar que as \u201cmedidas coercitivas ou cautelares\u201d ali mencionadas seriam apenas aquelas relacionadas ao \u00e2mbito probat\u00f3rio (antecipa\u00e7\u00e3o de provas, condu\u00e7\u00e3o coercitiva de testemunhas, etc.).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A segunda falha diz respeito \u00e0 aus\u00eancia de qualquer previs\u00e3o quanto \u00e0s cautelares preparat\u00f3rias. Tal constata\u00e7\u00e3o, aliada \u00e0 equivocada contextualiza\u00e7\u00e3o do \u00a74\u00b0 dentro do artigo 22, gerou d\u00favidas e inseguran\u00e7a, havendo quem tenha, na doutrina, defendido o n\u00e3o cabimento de medidas cautelares em arbitragens[1], especialmente as cautelares preparat\u00f3rias anteriores \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o da arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">H\u00e1 ainda outra omiss\u00e3o, que materializa o terceiro defeito do atual sistema de tutela de urg\u00eancia da Lei de Arbitragem, que \u00e9 a aus\u00eancia de previs\u00e3o de outras medidas de urg\u00eancia, em especial a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Por fim, o quarto problema decorre da reda\u00e7\u00e3o imprecisa utilizada, j\u00e1 que o dispositivo estabelece que, \u201chavendo necessidade (&#8230;) os \u00e1rbitros poder\u00e3o solicitar\u201d medidas cautelares e coercitivas ao Poder Judici\u00e1rio. N\u00e3o se fala em solicitar o cumprimento, mas meramente \u201csolicitar\u201d. Omiss\u00e3o que, proposital ou n\u00e3o, poderia levar ao entendimento de que n\u00e3o caberia ao \u00e1rbitro o exame do pedido, mas apenas a remessa burocr\u00e1tica ao magistrado, que seria, este sim, competente para analisar a cautelar. Outra confus\u00e3o gerada pela falta de esmero da norma: poderia o juiz, ao receber a solicita\u00e7\u00e3o de cumprimento de uma cautelar deferida por um \u00e1rbitro, reexamin\u00e1-la e proferir nova decis\u00e3o?<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Referidas falhas da norma foram, a partir da vig\u00eancia da Lei de Arbitragem e ao longo dos anos, enfrentadas primeiro pela doutrina e posteriormente pela jurisprud\u00eancia. S\u00e3o in\u00fameros os autores arbitrabilistas que se dedicaram ao problema, e certamente h\u00e1 centenas de julgados sobre a quest\u00e3o. Mas aqui irei destacar um julgado do STJ, que sintetiza de forma objetiva a melhor solu\u00e7\u00e3o para os quatro problemas acima destacados. Nele se resumem anos de desenvolvimento doutrin\u00e1rio e matura\u00e7\u00e3o jurisprudencial. A ementa \u00e9 a que segue:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 90px;\">\u201cDIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPET\u00caNCIA.<br \/>\nJU\u00cdZO ARBITRAL N\u00c3O CONSTITU\u00cdDO.<br \/>\n1. O Tribunal Arbitral \u00e9 competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, por\u00e9m, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento \u00e0s medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resist\u00eancia da parte em acolher a determina\u00e7\u00e3o do(s) \u00e1rbitro(s), dever\u00e3o ser executadas pelo Poder Judici\u00e1rio, a quem se reserva o poder de imperium.<br \/>\n2. Na pend\u00eancia da constitui\u00e7\u00e3o do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judici\u00e1rio, por interm\u00e9dio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado \u00fatil da arbitragem.\u201d<br \/>\n(\u2026). (REsp 1297974\/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12\/06\/2012, DJe 19\/06\/2012).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">No contexto f\u00e1tico enfrentado no julgamento acima, quando do ajuizamento da medida cautelar n\u00e3o havia sido instaurada a arbitragem, o que s\u00f3 veio a ocorrer ap\u00f3s a prola\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a pelo juiz de primeiro grau e antes do julgamento da apela\u00e7\u00e3o. O Tribunal de Justi\u00e7a deu provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para deferir a liminar da cautelar, que havia sido negada em primeira inst\u00e2ncia. No STJ, no entanto, entendeu-se que o tribunal j\u00e1 n\u00e3o teria mais jurisdi\u00e7\u00e3o para analisar a cautelar quando do julgamento da apela\u00e7\u00e3o, uma vez que j\u00e1 instaurada a arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O Poder Judici\u00e1rio, quanto \u00e0s medidas cautelares e de urg\u00eancia anteriores \u00e0 arbitragem, possuiria assim jurisdi\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria, subsistindo apenas at\u00e9 a instaura\u00e7\u00e3o do procedimento arbitral. No corpo do voto, a eminente ministra Nancy Andrighi assim consignou:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify; padding-left: 90px;\">Nessa situa\u00e7\u00e3o, superadas as circunst\u00e2ncias tempor\u00e1rias que justificavam a interven\u00e7\u00e3o contingencial do Poder Judici\u00e1rio e considerando que a celebra\u00e7\u00e3o do compromisso arbitral implica, como regra, a derroga\u00e7\u00e3o da jurisdi\u00e7\u00e3o estatal, \u00e9 razo\u00e1vel que os autos sejam prontamente encaminhados ao ju\u00edzo arbitral, para que este assuma o processamento da a\u00e7\u00e3o e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decis\u00e3o. (&#8230;)<br \/>\nSendo assim, me parece suficiente que o Juiz, ao encaminhar os autos ao \u00e1rbitro, consigne a ressalva de que sua decis\u00e3o foi concedida em car\u00e1ter prec\u00e1rio, estando sujeita a ratifica\u00e7\u00e3o pelo ju\u00edzo arbitral, sob pena de perder efic\u00e1cia. Com isso, e sem que haja qualquer usurpa\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia ou conflito de jurisdi\u00e7\u00e3o, evita-se a pr\u00e1tica de atos in\u00fateis e o prolongamento desnecess\u00e1rio do processo\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Adotou-se no julgado acima a tese de que os \u00e1rbitros poderiam sim apreciar medidas cautelares relacionadas ao lit\u00edgio submetido \u00e0 arbitragem. Essa \u00e9 a solu\u00e7\u00e3o ideal e l\u00f3gica, n\u00e3o s\u00f3 porque a cautelar \u00e9 sempre dependente do processo principal (art. 796 do CPC de 1973), mas tamb\u00e9m porque a Lei de Arbitragem revogou o art. 1.086 do C\u00f3digo de Processo Civil de 1973, que estabelecia ser vedado ao \u00e1rbitro \u201cempregar medidas coercitivas\u201d ou \u201cdecretar medidas cautelares\u201d. Ao revogar o referido artigo, deu ensejo \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o de que, apesar da reda\u00e7\u00e3o amb\u00edgua do \u00a74o do art. 22, a aprecia\u00e7\u00e3o das cautelares deve ser submetida aos \u00e1rbitros.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Quanto \u00e0s medidas cautelares preparat\u00f3rias, apesar do sil\u00eancio normativo, a solu\u00e7\u00e3o encontrada no precedente acima decorre do princ\u00edpio da inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o (art. 5o, inciso XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal). O Poder Judici\u00e1rio, em car\u00e1ter prec\u00e1rio, pode conhecer e apreciar medida urgente, perdendo a sua jurisdi\u00e7\u00e3o assim que instaurada a arbitragem. A jurisdi\u00e7\u00e3o do magistrado seria provis\u00f3ria porque, ap\u00f3s a conven\u00e7\u00e3o de arbitragem, firmada por cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria ou compromisso arbitral, as partes afastam a jurisdi\u00e7\u00e3o estatal e submetem seu lit\u00edgio \u00e0 arbitragem. Uma vez instaurada esta, o processo deveria ser imediatamente remetido para o(s) \u00e1rbitro(s).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O precedente acima copiado possui singular import\u00e2ncia, pois apresenta solu\u00e7\u00e3o para os problemas decorrentes da imprecis\u00e3o do sistema cautelar previsto na Lei de Arbitragem e apontados acima. A uma s\u00f3 vez, estabelece que (1) o \u00e1rbitro pode apreciar medidas cautelares em geral e (2) o juiz deve examinar as cautelares anteriores \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o da arbitragem, remetendo-as ao \u00e1rbitro t\u00e3o logo poss\u00edvel.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Por infer\u00eancia l\u00f3gica, eventual antecipa\u00e7\u00e3o de tutela anterior \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o da arbitragem haveria de ser encaminhada ao Poder Judici\u00e1rio. Apesar de n\u00e3o estar expressamente consignado no precedente, \u00e9 de se compreender que, sendo do \u00e1rbitro a jurisdi\u00e7\u00e3o para apreciar a medida cautelar, n\u00e3o poderia o juiz reexamin\u00e1-la caso chamado a dar cumprimento coercitivo \u00e0 mesma.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Na pr\u00f3xima coluna examinarei a nova disciplina das tutelas cautelares e de urg\u00eancia proposta no Projeto de Lei do Senado 406\/2013, em vias de ser aprovado.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">[1]Carlos Alberto Carmona menciona as posi\u00e7\u00f5es de Paulo Furtado e Uadi L. Bulos, por exemplo, que entendiam que a Lei veda a concess\u00e3o de medidas cautelares pelos \u00e1rbitros (Lei de arbitragem comentada, Paulo Furtado e Uadi L. Bulos, Ed. Saraiva, 1997, p. 93). Carlos Alberto Carmona faz men\u00e7\u00e3o ainda \u00e0 posi\u00e7\u00e3o de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, que defende a tese de que o \u00e1rbitro somente poderia conceder medidas cautelares se assim estivesse disposto expressamente na conven\u00e7\u00e3o de arbitragem (Aspectos Processuais da nova lei de arbitragem: A nova lei brasileira (9.307\/96 e a Praxe Internacional, Coord. De Paulo de Boraba Casella, S\u00e3o Paulo, Ed. Ltr, 1997, o. 131-156, esp. p. 148). Ambas as cita\u00e7\u00f5es acima constam de CARMONA. Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um coment\u00e1rio \u00e0 Lei 9.307\/1996. 3. ed. rev. e ampl. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2009, pp. 324 e 325, nota de rodap\u00e9 n. 54)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Por Caio Cesar Rocha \u00e9 advogado, s\u00f3cio do escrit\u00f3rio Rocha Marinho e Sales Advogados e membro da comiss\u00e3o de juristas que elaborou o anteprojeto de lei para revisar a Lei de Arbitragem. Tem doutorado em Processo Civil pela USP e p\u00f3s-doutorado pela Columbia University, de Nova York.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Revista Consultor Jur\u00eddico, 11 de abril de 2015, 10h35<\/h5>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Poder Judici\u00e1rio, em car\u00e1ter prec\u00e1rio, pode conhecer e apreciar medida urgente, perdendo a sua jurisdi\u00e7\u00e3o assim que instaurada a arbitragem. A jurisdi\u00e7\u00e3o do magistrado seria provis\u00f3ria porque, ap\u00f3s a conven\u00e7\u00e3o de arbitragem, firmada por cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria ou compromisso arbitral, as partes afastam a jurisdi\u00e7\u00e3o estatal e submetem seu lit\u00edgio \u00e0 arbitragem. 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