﻿{"id":10051,"date":"2022-11-01T02:58:00","date_gmt":"2022-11-01T05:58:00","guid":{"rendered":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo2\/?p=10051"},"modified":"2022-11-01T02:58:00","modified_gmt":"2022-11-01T05:58:00","slug":"consideracoes-sobre-a-lei-de-arbitragem-no-brasil-2","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/sitesadam.com.br\/modelo\/consideracoes-sobre-a-lei-de-arbitragem-no-brasil-2\/","title":{"rendered":"Considera\u00e7\u00f5es sobre a Lei de Arbitragem no Brasil"},"content":{"rendered":"<h5 style=\"text-align: justify;\">Apesar de sens\u00edvel aparato regulador, \u00e9 comum a exist\u00eancia de conflitos de interesses que s\u00e3o inerentes \u00e0 vida em sociedade, o que reclama, de algum modo, a atua\u00e7\u00e3o do Estado, a fim de manter a paz social e zelar pela harmonia e cumprimento da ordem jur\u00eddica. Tais lit\u00edgios podem ser resolvidos no modelo heterocompositivo ou autocompositivo. Essa derradeira ocorre quando as pr\u00f3prias partes resolvem seus conflitos. As principais formas de solu\u00e7\u00e3o de conflitos por tal m\u00e9todo, que s\u00e3o: autotutela, concilia\u00e7\u00e3o, media\u00e7\u00e3o e transa\u00e7\u00e3o.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 heterocomposi\u00e7\u00e3o \u00e9 t\u00e9cnica pela qual as partes elegem terceiro para prover a solu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio, tendo como principais formas a jurisdi\u00e7\u00e3o e a arbitragem. E, superando os par\u00e2metros anteriores, a Lei 9.307\/1996 que teve sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, em incidente vinculado ao processo de homologa\u00e7\u00e3o de uma senten\u00e7a arbitral estrangeira proferida em Espanha, por suposta ofensa \u00e0 garantia de acesso \u00e0 justi\u00e7a, prevista no artigo 5\u00ba, inciso XXXV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal brasileira de 1988.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">No tr\u00e2mite do processo foi promulgada a Lei 9.307 em 1996, que passou a dispensar a homologa\u00e7\u00e3o desse laudo na justi\u00e7a do pa\u00eds de origem. Em vista disso, o Ministro Moreira Alves, no julgamento do recurso suscitou a quest\u00e3o de constitucionalidade da lei em comento. Eis que fora questionada a constitucionalidade da Lei no Agravo Regimental em Senten\u00e7a Estrangeira 5.206-7l, o qual, em 10.10.1996, ap\u00f3s voto do relator Ministro<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Sep\u00falveda Pertence, requereu a convers\u00e3o do julgamento em dilig\u00eancia para colher parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, a fim de examinar se a lei que passou a disciplinar a arbitragem no Brasil ofenderia ou n\u00e3o o princ\u00edpio de livre acesso ao Judici\u00e1rio.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">In litteris, eis o parecer do ent\u00e3o Procurador-Geral da Rep\u00fablica, Dr. Geraldo Brindeiro: \u201c(&#8230;) o que o princ\u00edpio da inafastabilidade do controle jurisdicional estabelece \u00e9 que a lei n\u00e3o exclui da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito. N\u00e3o estabelece que as partes interessadas n\u00e3o excluir\u00e3o da aprecia\u00e7\u00e3o judicial suas quest\u00f5es ou conflitos. N\u00e3o determina que os interessados devem sempre levar ao Judici\u00e1rio suas demandas. Se se admite como l\u00edcita a transa\u00e7\u00e3o relativamente a direitos substanciais objeto da lide, n\u00e3o se pode considerar viol\u00eancia \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o abdicar do direito instrumental de a\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria\u201d[1].<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">E, em se tratando de direitos patrimoniais dispon\u00edveis, n\u00e3o somente \u00e9 l\u00edcito e constitucional, mas \u00e9 tamb\u00e9m recomend\u00e1vel aos interessados \u2013 diante do ac\u00famulo de processos e do formalismo excessivo que t\u00eam gerado a lentid\u00e3o das demandas judiciais \u2013 abdicarem do direito ou do poder de a\u00e7\u00e3o e buscarem a composi\u00e7\u00e3o do conflito por meio de senten\u00e7a arbitral cujos efeitos sejam id\u00eanticos \u00e0quele das decis\u00f5es prolatadas pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A partir da leitura do voto do Ministro N\u00e9ri da Silveira, \u00e9 poss\u00edvel, ainda, vislumbrar outros trechos do parecer acima indicado do Procurador-Geral:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u201cE quanto ao controle jurisdicional de les\u00e3o ou amea\u00e7a a direitos, \u00e9 de se observar que a Lei n.\u00ba 9.307\/96, na verdade, o prestigia nos seus arts. 6.\u00ba, 7.\u00ba, 32, 33, 38 e 39, nas hip\u00f3teses de recalcitr\u00e2ncia em firmar compromisso, nulidade ou invalidade do ju\u00edzo arbitral e ofensa \u00e0 ordem jur\u00eddica nacional. O legislador ordin\u00e1rio permitiu, de um lado, a pacifica\u00e7\u00e3o de determinados conflitos de interesses sem a interven\u00e7\u00e3o estatal, mediante compromisso arbitral[2], com n\u00edtidas vantagens para os interessados, e, de outro, garantiu o livre acesso ao Poder Judici\u00e1rio \u00e0queles que tiverem direitos violados por inobserv\u00e2ncia das regras fixadas para a arbitragem\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Tal entendimento sagrou-se vencedor, superando os votos em contr\u00e1rio que suscitaram a inconstitucionalidade da lei ora em comento, sob a raz\u00e3o de afrontar a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Eis que no bojo constitucional vigente h\u00e1 a men\u00e7\u00e3o de que a lei n\u00e3o pode excluir da aprecia\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito, e, portanto, \u00e9 poss\u00edvel arrematar que nenhuma lei poder\u00e1 impor a aplica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria \u00a0da arbitragem. Mas, n\u00e3o \u00e9 esse o objetivo da Lei 9.307\/1996, j\u00e1 que n\u00e3o imp\u00f5e a utiliza\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do instituto.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Cahali ainda lecionou que a lei n\u00e3o imp\u00f5e a utiliza\u00e7\u00e3o de arbitragem, mantendo \u00edntegro aos interessados o acesso \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o estatal, por\u00e9m,\u00a0 como express\u00e3o da vontade e liberdade de contratar, nas quest\u00f5es relativas aos direitos patrimoniais dispon\u00edveis, permite que seja eleito o palco arbitral para a solu\u00e7\u00e3o do conflito.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Conclui-se que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal brasileira vigente n\u00e3o pro\u00edbe que as partes contratem formas extrajudiciais de solu\u00e7\u00e3o de conflitos, n\u00e3o havendo, com isso, uma ren\u00fancia abstrata \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Evidentemente, se as partes s\u00e3o livres para transigir e o s\u00e3o para contratar, em face do princ\u00edpio da autonomia da vontade, podem, igualmente, atrav\u00e9s da mesma autonomia de vontade poder\u00e1 decidir pela extin\u00e7\u00e3o dos conflitos atrav\u00e9s da solu\u00e7\u00e3o arbitral.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Foi oportuna a digress\u00e3o hist\u00f3ria realizada pelo Ministro Ilmar Galv\u00e3o, em seu voto, acerca do mandamento constitucional que fora objeto de discuss\u00e3o, quando da an\u00e1lise da constitucionalidade da Lei de Arbitragem, in litteris: Veja-se, agora, se iniciativa dessa ordem encontra \u00f3bice no princ\u00edpio da garantia do acesso ao judici\u00e1rio, assim enunciado no inc. XXXV do art. 5.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o: \u201cA lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Registre-se, por primeiro, ser opini\u00e3o pac\u00edfica na doutrina que a norma \u00a0surgida, entre n\u00f3s, na Carta de 1946 (art. 141, \u00a7 3.\u00ba) \u2013, constituiu verdadeiro escudo contra eventual reitera\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas do Governo Vargas, quando inqu\u00e9ritos policiais e de outra natureza eram instaurados contra pessoas a quem, de ordin\u00e1rio, n\u00e3o se propiciava garantias comezinhas como a do contradit\u00f3rio e a da ampla defesa, pronunciando-se, a final, contra elas, decis\u00f5es sum\u00e1rias, finais e impositivas, insuscet\u00edveis de reexame pelo Judici\u00e1rio.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A norma, assim, n\u00e3o \u00e9 de ser vista como impositiva do ingresso de pessoas f\u00edsicas em ju\u00edzo toda vez que seus direitos subjetivos s\u00e3o afrontados, constituindo antes uma garantia do que uma imposi\u00e7\u00e3o, consoante ressalta o parecer da douta Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A digress\u00e3o hist\u00f3rica corroborada pela Ministra Ellen Gracie sobre o dispositivo, in litteris:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u201cA leitura que fa\u00e7o da garantia enfocada no art. 5.\u00ba, XXXV, \u00e9 de que a inser\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula assecurat\u00f3ria de acesso ao judici\u00e1rio, em nosso ordenamento constitucional, tem origem e se explica pela necessidade de precatarem-se os direitos dos cidad\u00e3os contra a atua\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os administrativos, pr\u00f3prios de regimes autorit\u00e1rios. A arqueologia da garantia da via judici\u00e1ria leva-nos a verificar que a cl\u00e1usula sempre teve em mira, preponderantemente, o direito de defesa ante os tribunais, contra atos dos poderes p\u00fablicos\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se trata de exclus\u00e3o\u00a0 do Judici\u00e1rio brasileiro em face de eventual les\u00e3o \u00e0s partes, pois existe efetiva possibilidade de controle judicial da senten\u00e7a arbitral em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sua validade.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A leitura que fa\u00e7o da garantia enfocada no art. 5.\u00ba, XXXV, \u00e9 de que a inser\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula assecurat\u00f3ria de acesso ao judici\u00e1rio, em nosso ordenamento constitucional, tem origem e se explica pela necessidade de precatarem-se os direitos dos cidad\u00e3os contra a atua\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os administrativos, pr\u00f3prios de regimes autorit\u00e1rios. A arqueologia da garantia da via judici\u00e1ria leva-nos a verificar que a cl\u00e1usula sempre teve em mira, preponderantemente, o direito de defesa ante os tribunais, contra atos dos poderes p\u00fablicos.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O entendimento era o oposto, de que, tendo a legisla\u00e7\u00e3o permitido a ren\u00fancia do direito de a\u00e7\u00e3o, sem defini\u00e7\u00e3o ou indica\u00e7\u00e3o de lides determinadas ou determin\u00e1veis, ainda que meramente poss\u00edveis e eventuais, n\u00e3o seria tolerada pelo ordenamento constitucional. E, neste sentido exp\u00f4s o Ministro Sep\u00falveda Pertence, in verbis:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Viu-se, com efeito, que o empecilho \u00e0 incid\u00eancia, na hip\u00f3tese, da regra geral do art. 639 CPC, \u00e9 a impossibilidade, nos termos do dispositivo, de o juiz substituir pela pr\u00f3pria a vontade da parte recalcitrante, \u201cregulando mat\u00e9ria estranha ao conte\u00fado do neg\u00f3cio preliminar\u201d &#8211; qual \u00e9, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria, a determina\u00e7\u00e3o da lide a ser submetida \u00e0 arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ora, essa impossibilidade n\u00e3o a pode suprir a lei ordin\u00e1ria, sem ferir a garantia constitucional de que \u201ca lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito\u201d (CFRB\/1988, art. 5.\u00ba, XXXV).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">S\u00f3 n\u00e3o a transgride o compromisso, porque, por for\u00e7a dele, s\u00e3o os pr\u00f3prios titulares dos interesses objeto de uma lide j\u00e1 concretizada que, podendo submet\u00ea-la \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o estatal, consentem em renunciar \u00e0 via judicial e optar pela alternativa da arbitragem para solucion\u00e1-la. E s\u00f3 para isso.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Na cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria, entretanto, o objeto dessa op\u00e7\u00e3o, posto que consensual, n\u00e3o s\u00e3o lides j\u00e1 determinadas e concretizadas, como se d\u00e1 no compromisso: ser\u00e3o lides futuras e eventuais, de contornos indefinidos; quando muito, na express\u00e3o de Carnelutti, lides determin\u00e1veis pela refer\u00eancia ao contrato de cuja execu\u00e7\u00e3o possam vir a surgir.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A ren\u00fancia, com for\u00e7a de definitiva, que a\u00ed se divisasse \u00e0 via judicial j\u00e1 n\u00e3o se legitimaria por deriva\u00e7\u00e3o da disponibilidade do objeto do lit\u00edgio, que pressup\u00f5e a sua determina\u00e7\u00e3o, mas, ao contr\u00e1rio, consubstanciaria ren\u00fancia gen\u00e9rica, de objeto indefinido, \u00e0 garantia constitucional de acesso \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o, cuja validade os princ\u00edpios repelem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Sendo a vontade da parte, manifestada na cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria, insuficiente &#8211; dada a indetermina\u00e7\u00e3o do seu objeto &#8211; e, pois, diversa da necess\u00e1ria a compor o consenso exigido \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do compromisso, permitir o suprimento judicial seria admitir a institui\u00e7\u00e3o de um ju\u00edzo arbitral com dispensa da vontade bilateral dos litigantes, que, s\u00f3 ela, lhe pode emprestar legitimidade constitucional: entendo nesse sentido a li\u00e7\u00e3o de Pontes de Miranda de que fere o princ\u00edpio constitucional invocado &#8211; hoje, art. 5.\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o &#8211; atribuir, ao compromisso que assim se formasse por provimento judicial substitutivo do assentimento de uma das partes \u201cefic\u00e1cia fora do que \u00e9 a vontade dos figurantes em se submeterem\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o posso fugir, desse modo, \u00e0 declara\u00e7\u00e3o da inconstitucionalidade do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 6.\u00ba e do art. 7.\u00ba da Lei de Arbitragem e, em consequ\u00eancia, dos outros dispositivos que delas deriva, isto \u00e9, no art. 41, da nova reda\u00e7\u00e3o dada aos arts., 267, VII, e 301, IX, do CPC (que estendem a qualquer modalidade de conven\u00e7\u00e3o de arbitragem &#8211; e, pois, \u00e0 hip\u00f3tese de simples cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria &#8211; a for\u00e7a impeditiva da constitui\u00e7\u00e3o ou da continuidade do processo judicial sobre a mesma lide objeto do acordo arbitral), o art. 42, que acrescenta um novo inciso, n. VI, ao art. 520 CPC para incluir no rol dos casos de apela\u00e7\u00e3o com efeito s\u00f3 devolutivo, o da interposta contra a senten\u00e7a \u201cque julgar procedente o pedido de institui\u00e7\u00e3o de arbitragem\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A final decis\u00e3o judicial foi prolatada em dezembro de 2001 e, apesar de todos os ministros terem votado pelo deferimento do recurso, isto \u00e9, no sentido de homologar o laudo arbitral espanhol no Brasil, deu-se discord\u00e2ncia sobre a constitucionalidade do diploma legal, com a maioria de votos pela constitucionalidade.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ent\u00e3o, os Ministros Sep\u00falveda Pertence, relator do recurso, bem como Sydney Sanches, N\u00e9ri da Silveira e Moreira Alves entenderam que a Lei de Arbitragem seria inconstitucional por criar obst\u00e1culos ao acesso ao \u00a0Judici\u00e1rio, tido como direito fundamental previsto na Lex Magna vigente.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">J\u00e1, no sentido oposto, votaram os Ministros Maur\u00edcio Corr\u00eaa, Ellen Gracie, Marco Aur\u00e9lio, Celso de Mello, Carlos Velloso, Nelson Jobim e Ilmar Galv\u00e3o n\u00e3o vislumbraram ofensas \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal brasileira e, ainda, consideraram o avan\u00e7o trazido pela lei, concluindo que a op\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria das partes ao procedimento arbitral n\u00e3o \u00a0ofende o princ\u00edpio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional pelo Judici\u00e1rio.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o obstante as discuss\u00f5es ocorridas no STF sobre a constitucionalidade ou n\u00e3o da Lei da Arbitragem, Luiz Guilherme Marinoni afirma que tal quest\u00e3o, fora, realmente desvirtuada, n\u00e3o se podendo dizer que a atividade do \u00e1rbitro[3]\u00a0tem natureza jurisdicional, embora sua escolha n\u00e3o ofenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que jurisdi\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ser exercida por pessoa investida na qualidade de juiz, nos termos constitucionais vigentes.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O ilustra doutrinador argumento que a referida confus\u00e3o oriunda dos debates da Suprema Corte decorrente de uma prim\u00e1ria falta de percep\u00e7\u00e3o da ess\u00eancia da jurisdi\u00e7\u00e3o e do fundamento da arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A cr\u00edtica feita, literalmente: Afirmou-se, logo ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da referida lei, que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel excluir do Poder Judici\u00e1rio o julgamento de um conflito e, portanto, que tal lei era inconstitucional. Em resposta, foi dito que a atividade do \u00e1rbitro tamb\u00e9m \u00e9 jurisdicional e, assim, que as dimens\u00f5es da jurisdi\u00e7\u00e3o teriam sido ampliadas, o que daria legitimidade constitucional ao julgamento do \u00e1rbitro. (&#8230;)<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A discuss\u00e3o em torno da constitucionalidade da arbitragem \u2013 isto \u00e9, da ideia de excluir o Judici\u00e1rio do julgamento dos conflitos levados ao \u00e1rbitro \u2013 foi completamente desvirtuada, uma vez que a filosofia da arbitragem se relaciona exclusivamente com a quest\u00e3o da autonomia da vontade, sendo correto se dizer que a Lei da Arbitragem teve apenas o prop\u00f3sito de regular uma forma de manifesta\u00e7\u00e3o da vontade, o que nada tem a ver com as ess\u00eancias da jurisdi\u00e7\u00e3o e da arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Frise-se que a Lei n.\u00ba 9.307\/96 foi tida como constitucional pela Suprema Corte brasileira, ap\u00f3s intensos debates, ganhando credibilidade nos \u00faltimos anos pela solu\u00e7\u00e3o r\u00e1pida e informal dos lit\u00edgios e vencendo uma resist\u00eancia hist\u00f3rica provocada pelos empecilhos criados pelo C\u00f3digo Civil de 1916, seguido pelo C\u00f3digo de Processo Civil de 1939 e aquele de 1973.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Reconhecer a constitucionalidade da Lei n.\u00ba 9.307\/96 certamente foi um grande avan\u00e7o para o instituto no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, eis que colocou o Brasil em vantagem no cen\u00e1rio internacional da arbitragem, que cada vez mais ganha espa\u00e7o na solu\u00e7\u00e3o adequada e alternativa de certos conflitos.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Na aus\u00eancia de uma legisla\u00e7\u00e3o sobre o tema, ter-se-ia um Judici\u00e1rio mais lento e prec\u00e1rio do que aquele que se tem atualmente, abarrotada de demandas que poderiam ser resolvidas de forma r\u00e1pida e eficaz, com uma abordagem diversa, hodiernamente, delineada pela arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Afora isto, colocaria o Brasil em uma situa\u00e7\u00e3o de inferioridade nas rela\u00e7\u00f5es internacionais, amplamente, dinamizadas pela globaliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e, que, por essa raz\u00e3o, exigem celeridade na solu\u00e7\u00e3o das controv\u00e9rsias eventualmente existentes.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Espera-se que no futuro, em breve, a arbitragem n\u00e3o seja apenas uma solu\u00e7\u00e3o adequada para resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios, mas reduza amplamente a sobrecarga imposta ao Judici\u00e1rio e permita, assim, a verdadeira concretiza\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 justi\u00e7a, direito fundamental garantido na Constitui\u00e7\u00e3o Federal brasileira.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Explanando-se sobre a arbitragem pela sua acep\u00e7\u00e3o e os conceitos doutrin\u00e1rios relevantes, bem como, definir natureza jur\u00eddica em sentido estrito, al\u00e9m de outros elementos correlatos. A natureza jur\u00eddica, seja em concreto ou abstrato \u00e9 buscar sua origem e fun\u00e7\u00e3o no direito.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Para De Pl\u00e1cido e Silva a natureza jur\u00eddica \u00e9 a mat\u00e9ria de que comp\u00f5e a pr\u00f3pria coisa, \u00e9 sua complei\u00e7\u00e3o.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ao se pronunciar sobre a natureza jur\u00eddica, classificamos e sistematizamos dentro de universo maior, na busca de seu g\u00eanero, procurando um encaixe entre conceitos, fun\u00e7\u00f5es, tipos, classes e, etc. A arbitragem \u00e9 ato, um neg\u00f3cio jur\u00eddico ou um contrato onde exalam as caracter\u00edsticas peculiares que tanto o direito precisa para sua devida regula\u00e7\u00e3o.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A natureza jur\u00eddica da arbitragem ainda \u00e9 assunto de pol\u00eamica na doutrina p\u00e1tria, como dito alhures, uma vez que o tema se cerca de elementos caracterizadores ecl\u00e9ticos tanto do direito privado quanto p\u00fablico. Francisco Cahali, no entanto, afirma que a pol\u00eamica teria sido solucionada com a Lei n.\u00ba 9.307\/96, que deu nova roupagem \u00e0 arbitragem no Brasil.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Essas diverg\u00eancias doutrin\u00e1rias, no entanto, n\u00e3o s\u00e3o privil\u00e9gio brasileiro, j\u00e1 que, segundo aponta Ricardo Ranzolin, essa contenda foi herdada da doutrina italiana, onde os debates s\u00e3o, de igual modo, arrebatadores.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">As teorias acerca do assunto s\u00e3o, basicamente, quatro, quais sejam: publicista, privatista, h\u00edbrida e aut\u00f4noma, todas as quais ser\u00e3o abordadas a seguir.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Uma das correntes te\u00f3ricas que externam a classifica\u00e7\u00e3o do instituto da arbitragem \u00e9 a publicista ou jurisdicionalista, levada \u00e0 frente por Ludovico Mortara, segundo destacado por Luiz Guilherme Marinoni.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Referido como \u201c(&#8230;) quello che viene considerato il massimo exponente della corrente c.d. giurisdizionale dell\u00b4arbitrato\u201d, conforme apresenta Ranzolin.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u00a0O autor aponta, ainda, que, no Brasil, a corrente \u00e9 defendida por Carlos Alberto Carmona, Nelson Nery J\u00fanior, Humberto Theodoro J\u00fanior, entre outros.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Esta corrente sustenta que a arbitragem, representada em seu maior \u00edcone pelo \u00e1rbitro, tem natureza jurisdicional, e sua exist\u00eancia \u00e9 proclamada pelo Estado, que lhe atribui legalmente poderes para resolver os conflitos que lhes s\u00e3o submetidos. A arbitragem teria o reconhecimento de jurisdi\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter p\u00fablico e de forma extraordin\u00e1ria.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Lembremos, portanto, que a arbitragem somente existe porque assim o Estado permitiu, criando, controlando e disciplinando tal atividade, sendo o \u00e1rbitro uma persona autorizada pelo Poder P\u00fablico a realiz\u00e1-la com o fito de resolver o conflito que lhe foi posto pelas partes que o escolheram especificamente para tanto, enquanto\u00a0 o juiz se diferencia deste pelo fato de ser um agente escolhido pelo Estado e, n\u00e3o por particulares, al\u00e9m, do rito processual que lhe \u00e9 inerente.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Outro adepto da corrente publicista \u00e9 Nelson Nery Junior que afirma com firmeza que:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A natureza jur\u00eddica da arbitragem \u00e9 de jurisdi\u00e7\u00e3o. O \u00e1rbitro exerce jurisdi\u00e7\u00e3o porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim \u00e0 lide que existe entre as partes. A arbitragem \u00e9 instrumento de pacifica\u00e7\u00e3o social. Sua decis\u00e3o \u00e9 exteriorizada por meio de senten\u00e7a, que tem qualidade de t\u00edtulo executivo judicial, n\u00e3o havendo necessidade de ser homologada pela jurisdi\u00e7\u00e3o estatal. A execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a arbitral \u00e9 aparelhada por t\u00edtulo judicial (&#8230;).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Para a corrente publicista, o artigo 18 da Lei n.\u00ba 9.307\/96 \u00e9 claro ao afirmar que o \u00e1rbitro \u00e9 juiz de fato e de direito e que tal posi\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de lhe conferir um m\u00fanus publicum,\u00a0 por si s\u00f3, sustenta de forma significativa os demais argumentos dessa vertente.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m corrobora a vis\u00e3o p\u00fablica da natureza jur\u00eddica da arbitragem \u00e9 a considera\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo executivo judicial prevista no C\u00f3digo Fux, em seu artigo 515, inciso VII.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Apesar da corrente publicista ter muito destaque diante das demais teorias, estamos longe de pacifica\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 natureza jur\u00eddica definitiva da arbitragem. Pois n\u00e3o pode ser tida como jurisdicional ao se ter como alicerce os conceitos de jurisdi\u00e7\u00e3o comumente adotados, o que n\u00e3o lhe retira, entretanto, a observ\u00e2ncia de certos conceitos que orientam a atividade jurisdicional, como, por exemplo o princ\u00edpio do devido processo legal.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A corrente privatista que mira a autonomia da vontade tem como crucial virtude valorizar o aspecto negocial humano, a corrente contratualista ou privatista que teve como nomes c\u00e9lebres Giuseppe Chiovenda, Salvatore Satta que enxerga na arbitragem o reflexo do pacta sunt servanda.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Juristas como Eros Grau e o saudoso Teori Zavascki j\u00e1 prestigiaram posicionamentos que consideravam a natureza contratual da arbitragem, ou ao menos, rejeitavam a sua natureza jurisdicional. De acordo com os privatistas, os contratos pactuados entre as partes devem ser respeitados e cumpridos, e a arbitragem nada mais \u00e9 do \u00a0que pacto contratual assumido por pessoas capazes, que podem, em algum momento, divergir sobre suas cl\u00e1usulas, submetendo-se, a posteriori e por livre vontade \u00e0s suas regras.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Igualmente, percebe-se que a autonomia da vontade \u00e9 potencializada ao seu m\u00e1ximo e, os exemplos esclarecedores s\u00e3o a escolha do direito material e processual, at\u00e9 o modo como o m\u00e9rito ser\u00e1 analisado, se por equidade ou por \u00a0direito. A fora isso, as partes poder\u00e3o ainda optar pelo uso dos costumes, dos princ\u00edpios gerais do direito ou \u00a0nas regras internacionais de direito.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Os contratualistas afirmam que a arbitragem n\u00e3o pode ser entendida como de natureza p\u00fablica, porque sua senten\u00e7a, em verdade, \u00e9 corol\u00e1rio do que foi anteriormente pactuado, pois o Estado n\u00e3o tem sobre esta inger\u00eancia, o que as partes acordaram, desde que esteja dentro dos ditames legais. A atribui\u00e7\u00e3o do \u00e1rbitro para decidir, nada mais seria, do de dar cumprimento ao contratado.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Seguindo a linha exposta, os privatistas se apegam ao fato de que a senten\u00e7a n\u00e3o tem for\u00e7a coercitiva aut\u00f4noma, isto \u00e9, se a parte desfavorecida pela senten\u00e7a se recusar a cumpri-la \u00e9 necess\u00e1ria a busca pelo judici\u00e1rio para seu cumprimento. N\u00e3o existe fase de execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, mas somente a sua prola\u00e7\u00e3o e entrega \u00e0s partes.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Quanto \u00e0 qualidade da decis\u00e3o arbitral, o \u00e1rbitro escolhido estaria sempre tecnicamente mais bem preparado do que o juiz de investidura, pois possuiria conhecimento espec\u00edfico e apurado em sua respectiva \u00e1rea de forma\u00e7\u00e3o, o que, em tese, dispensaria aux\u00edlio t\u00e9cnico ou pericial em geral.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Cumpre lembrar que, para cada caso levado \u00e0 arbitragem, \u00e9 poss\u00edvel que haja regularmente \u00e1rbitros especialistas no assunto em lit\u00edgio, cabendo somente \u00e0s partes decidirem se querem quaisquer deles.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m do que foi dito, a arbitragem tem natureza privada pelo fato do \u00e1rbitro n\u00e3o possuir a investidura dos ju\u00edzes togados. Logo, n\u00e3o sendo membro do Poder Judici\u00e1rio, jamais sua fun\u00e7\u00e3o teria car\u00e1ter p\u00fablico, uma vez que a entrada na esfera arbitral desde o pacto contratual estipulado pelas partes, seja por cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria, seja por compromisso arbitral, reflete a hegemonia da autonomia da vontade em sua forma mais primitiva.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">De fato, os argumentos privatistas perderam espa\u00e7o com a Lei 9.307\/1996, a qual teria adotado, aparentemente, a teoria jurisdicional da arbitragem. Pois, antes do referido diploma legal, essa \u00a0teoria era mais latente pelo fato da senten\u00e7a arbitral se aperfei\u00e7oar atrav\u00e9s de sua homologa\u00e7\u00e3o pelo Poder Judici\u00e1rio, e ainda assim havia vozes a sustentar a natureza jurisdicional da arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Muitos doutrinadores e defensores da teoria sustentam que a arbitragem continua marcada pela autonomia da vontade, na fase antecedente, pelo contrato, e na consequente, pela solu\u00e7\u00e3o adequada do conflito, no limite do que fora contratado.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Sendo t\u00e3o not\u00f3rio o confronto entre as correntes publicistas e as privatistas, tenta-se justificar a natureza jur\u00eddica da arbitragem como sendo mista, h\u00edbrida ou intermedi\u00e1ria, ou conciliat\u00f3ria conforme prop\u00f4s Francesco Carnelutti que uniu as caracter\u00edsticas mais marcantes das duas frentes, para que a terceira proposta seja uma doutrina abalizada.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Essa corrente aduz que a arbitragem realmente tem ra\u00edzes na autonomia privada ou vontade das partes e que, ap\u00f3s a converg\u00eancia de seus respectivos objetivos, que antes eram individualizados, juntam-se e se entregam \u00e0 sorte da decis\u00e3o arbitral.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m afirma que, apesar da autonomia negocial reger o procedimento arbitral, n\u00e3o se separa do car\u00e1ter p\u00fablico de jurisdicionalidade no momento \u00faltimo de seu atuar, ou seja, o da senten\u00e7a.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Assim, a arbitragem, nesse aspecto, teria no m\u00ednimo dois momentos de relevo: um inicial de car\u00e1ter privado, por ajuste das partes, e outro final no qual prepondera o car\u00e1ter p\u00fablico da senten\u00e7a arbitral. \u00c9 certo tamb\u00e9m que durante todo o caminho percorrido pelo procedimento arbitral aparecem elementos complementares com escopo privado e p\u00fablico.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Essa mescla de valores n\u00e3o pode ser dissociada da arbitragem, j\u00e1 que na verdade ela possui fortes tend\u00eancias, tanto de car\u00e1ter privado, sobretudo no aspecto negocial, quanto de car\u00e1ter p\u00fablico, uma vez que obteve do Estado sua certid\u00e3o de nascimento, por assim dizer.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A ideia sobre a arbitragem ser h\u00edbrida ganha espa\u00e7o na doutrina especializada, que vem admitindo e adequando esse instrumento de solu\u00e7\u00e3o de conflito \u00e0s correntes publicista e privatista. N\u00e3o h\u00e1 como negar o olhar atento dessa teoria que re\u00fane os pontos mais relevantes das outras duas j\u00e1 citadas. De um lado, admite-se a autonomia da vontade para a submiss\u00e3o da arbitragem, e de outro, n\u00e3o se exclui a for\u00e7a jurisdicional pela legalidade do procedimento e execu\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es proferidas em sua sede.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Na doutrina nacional, Alexandre Freitas C\u00e2mara abra\u00e7a a referida teoria, conforme se depreende da leitura de suas li\u00e7\u00f5es.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A a\u00e7\u00e3o foi ajuizada em 1995, senten\u00e7a estrangeira 5.206-7 em que foram partes MBV Commercial and Export Management Establishment e Resil Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda., a empresa estrangeira que pretendia homologar uma laudo de senten\u00e7a arbitral dada no Reino da Espanha, para que tivesse efeitos no Brasil, o que inicialmente fora indeferido.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A corrente autonomista negando todas as correntes anteriores,\u00a0 uma pequena parcela da doutrina passou a pregar uma natureza jur\u00eddica diferente para a arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Trata-se de\u00a0 ver o procedimento arbitral, n\u00e3o como inserto na dicotomia entre o p\u00fablico ou privado, mas ao contr\u00e1rio, como um procedimento com identidade pr\u00f3pria que independe das classifica\u00e7\u00f5es do direito privado ou do imp\u00e9rio do poder p\u00fablico, desvinculado de qualquer sistema jur\u00eddico existente. Seria algo em torno da natureza estritamente processual. \u00c9 dizer que a arbitragem nem \u00e9 contratual nem jurisdicional, mas somente arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Dessa forma n\u00e3o existiria a dualidade p\u00fablico-privada, mas um trin\u00f4mio que incluiria a arbitragem com uma natureza pr\u00f3pria e exclusiva, que n\u00e3o se confundiria com nenhuma outra natureza.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Essa teoria ganha espa\u00e7o no cen\u00e1rio internacional, em que h\u00e1 total liberdade de contratar, com independ\u00eancia \u00e0 ordem local de uma ou outra. parte, tratando o instituto como soberano, j\u00e1 que a arbitragem pode ser retirada de qualquer ordenamento. Afirma, ainda, que \u201ccria-se, por essa teoria, uma jurisdi\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, independente e diversa da jurisdi\u00e7\u00e3o que integra um sistema jur\u00eddico\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Em decorr\u00eancia das teorias acima descritas, pode-se afirmar que a arbitragem n\u00e3o \u00e9 instituto novo, pelo contr\u00e1rio, \u00e9 de longa data sua utiliza\u00e7\u00e3o e a natureza jur\u00eddica pode variar no tempo e no espa\u00e7o<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Existem relatos de sua utiliza\u00e7\u00e3o na Antiguidade, por exemplo, com o C\u00f3digo de Hamurabi[4]\u00a0onde qualquer pessoa podia se socorrer do rei para dirimir seus lit\u00edgios; na Gr\u00e9cia Antiga onde os litigantes escolhiam o \u00e1rbitro e a pretensa senten\u00e7a era afixada nos templos espalhados pela cidade como forma de dar publicidade; e na Roma antiga que tamb\u00e9m tinha a figura de um \u00e1rbitro escolhido pelas partes que julgava de modo muito c\u00e9lere as contendas.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Na Am\u00e9rica do Sul, o sistema argentino de modo similar ao brasileiro, permite que uma das partes procure o judici\u00e1rio caso a outra negue submiss\u00e3o \u00e0 arbitragem mesmo depois de assinar a cl\u00e1usula arbitral. Neste caso, o juiz suprir\u00e1 a negativa do dissidente e o for\u00e7ar\u00e1 perante o procedimento arbitral.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 o M\u00e9xico, a Venezuela, o Equador e o Chile utilizam mecanismos de concilia\u00e7\u00e3o entre contribuintes e fisco. Carmona comenta que a It\u00e1lia, desde 1993 se ajustou \u00e0s conven\u00e7\u00f5es de Genebra e Estrasburgo com o fito de uniformizar sua legisla\u00e7\u00e3o arbitral interna.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">No restante da Europa e \u00c1sia diversos pa\u00edses se utilizam da arbitragem buscando uma solu\u00e7\u00e3o r\u00e1pida, t\u00e9cnica e confi\u00e1vel, como bem se espera de toda a arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Vale lembrar que se est\u00e1 falando tanto da legisla\u00e7\u00e3o nativa quanto da ades\u00e3o a conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre a mat\u00e9ria. As diferen\u00e7as giram em torno somente de poucos institutos frente ao bojo procedimental a que se tem acesso.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A arbitragem tamb\u00e9m pode ser utilizada para conflitos na esfera consumerista e para os tribunais terem for\u00e7a coercitiva para executar suas decis\u00f5es, como ocorre em Portugal, mas n\u00e3o ocorre na imensa maioria dos pa\u00edses a exemplo do Brasil, cujo \u00e1rbitro n\u00e3o tem for\u00e7a para executar a senten\u00e7a, mas somente de entreg\u00e1-la como t\u00edtulo executivo judicial.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">No ordenamento jur\u00eddico brasileiro h\u00e1 forte tend\u00eancia em se confiar cada vez mais nas decis\u00f5es arbitrais pela especificidade e qualifica\u00e7\u00e3o dos \u00e1rbitros em lidar com causas complexas, o que n\u00e3o acontece no judici\u00e1rio que precisa buscar aux\u00edlio t\u00e9cnico especializado fora do \u00e2mbito dos tribunais, confirmando mais uma vez que a arbitragem ocupa um importante papel na solu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A arbitrabilidade \u00e9 a \u201ccondi\u00e7\u00e3o essencial para que um determinado conflito seja submetido \u00e0 arbitragem\u201d, e a \u201cpossibilidade de um lit\u00edgio ser submetido a arbitragem volunt\u00e1ria (&#8230;) tendo em conta n\u00e3o s\u00f3 a natureza do objecto do lit\u00edgio, como tamb\u00e9m a qualidade das partes\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Nesse ponto, destaca-se a doutrina de Carmen Tib\u00farcio, a seguir transcrita: Denomina-se arbitrabilidade a viabilidade jur\u00eddica de submeter determinada controv\u00e9rsia \u00e0 arbitragem. O tema \u00e9 relevante porque nem todas as partes podem se vincular \u00e0 arbitragem e, al\u00e9m disso, n\u00e3o s\u00e3o todas as quest\u00f5es que podem ser apreciadas em ju\u00edzos arbitrais. Dizer que o lit\u00edgio n\u00e3o \u00e9 arbitr\u00e1vel significa que n\u00e3o pode ser solucionado por tribunal arbitral, de modo que a arbitrabilidade \u00e9 uma condi\u00e7\u00e3o de validade da conven\u00e7\u00e3o de arbitragem e, consequentemente, da compet\u00eancia dos \u00e1rbitros.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O artigo 1.\u00ba, da Lei n.\u00ba 9.307\/96, prev\u00ea, que \u201cas pessoas capazes de contratar poder\u00e3o valer-se da arbitragem para dirimir lit\u00edgios relativos a direitos patrimoniais dispon\u00edveis\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Salienta-se que os requisitos s\u00e3o legais, e n\u00e3o ajustados pelas partes entre si. Logo, a arbitrabilidade n\u00e3o se confunde com a conven\u00e7\u00e3o arbitral, pois esta resulta da vontade das partes, enquanto aquela deriva de norma legal.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A Lei n.\u00ba 9.307\/96 define os limites da esfera de liberdade das partes para que possam adequar o procedimento arbitral aos seus interesses[5].<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A arbitrabilidade subjetiva refere-se \u00e0 capacidade das partes, isto \u00e9, \u00e0 aptid\u00e3o de serem titulares de direitos e deveres, a teor do art. 1.\u00ba, do C\u00f3digo Civil. Assinala-se, no entanto, a diferen\u00e7a entre titularidade e exerc\u00edcio do direito.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">O C\u00f3digo Civil brasileiro estabelece algumas restri\u00e7\u00f5es ao exerc\u00edcio em raz\u00e3o da idade, da falta de discernimento por problemas mentais ou v\u00edcios e da prodigalidade, consoante arts. 3.\u00ba e 4.\u00ba, do referido C\u00f3digo. Nos casos de incapacidade relativa ou absoluta, o exerc\u00edcio dos direitos est\u00e1 condicionado \u00e0 assist\u00eancia ou representa\u00e7\u00e3o, respectivamente.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Na li\u00e7\u00e3o de Cesar A. Guimar\u00e3es Pereira, \u201cdiscute-se se o incapaz pode ser representado ou assistido na celebra\u00e7\u00e3o da conven\u00e7\u00e3o de arbitragem e na condu\u00e7\u00e3o da arbitragem em si, tal como ocorre perante o Poder Judici\u00e1rio\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A doutrina diverge nesse ponto, raz\u00e3o pela qual \u201cn\u00e3o se pode afirmar com seguran\u00e7a que ser\u00e1 reconhecida como v\u00e1lida uma arbitragem envolvendo incapaz, ainda que representado ou assistido\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A arbitrabilidade subjetiva (ratione personae) verifica a possibilidade de as partes submeterem-se ao ju\u00edzo arbitral e est\u00e1 intrinsicamente relacionada \u00e0 autonomia da vontade das partes, o que restringe o uso da arbitragem a um determinado grupo de pessoas. Pelo art. 1.\u00ba, da Lei n.\u00ba 9.307\/96, somente pessoas capazes de contratar poder\u00e3o submeter-se \u00e0 arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Conforme a doutrina de Carmen Tib\u00farcio, \u201ca ratio da norma \u00e9 autoevidente: a op\u00e7\u00e3o pelo ju\u00edzo arbitral n\u00e3o se presume, nem pode ser imposta, devendo decorrer da vontade expressa das partes, formalizada por escrito\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Desse modo, podem submeter-se \u00e0 arbitragem pessoas naturais ou jur\u00eddicas, de direito privado ou de direito p\u00fablico. As entidades integrantes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica direta ou indireta, por terem capacidade de contratar, atendem \u00e0 exig\u00eancia da Lei n.\u00ba 9.307\/96 para submeter lit\u00edgios \u00e0 arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A arbitrabilidade objetiva (ratione materiae), prevista na parte final do art. 1.\u00ba, da Lei n.\u00ba 9.307\/96, diz respeito \u00e0 mat\u00e9ria objeto do lit\u00edgio a ser submetido \u00e0 arbitragem. A lei apenas admite a arbitragem \u201cpara dirimir lit\u00edgios relativos a direitos patrimoniais dispon\u00edveis\u201d. Portanto, em cada caso, deve-se realizar uma an\u00e1lise do direito em discuss\u00e3o quanto \u00e0 sua patrimonialidade e disponibilidade.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Cumpre esclarecer que os direitos patrimoniais s\u00e3o aqueles que t\u00eam express\u00e3o pecuni\u00e1ria, em contraposi\u00e7\u00e3o aos direitos n\u00e3o patrimoniais, que se referem aos direitos da personalidade e ao estado da pessoa. Entretanto, \u00e9 bom ressaltar a possibilidade de aprecia\u00e7\u00e3o em ju\u00edzo arbitral de aspectos patrimoniais de direitos da personalidade ou outros que tenham um n\u00facleo n\u00e3o patrimonial.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u201c\u00c9 o que ocorre com a a\u00e7\u00e3o civil derivada de il\u00edcitos penais ou a repara\u00e7\u00e3o por uso indevido da imagem, que podem ser resolvidas por arbitragem se houver conven\u00e7\u00e3o das partes nesse sentido\u201d.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m de ser patrimonial, exige-se do direito a ser submetido ao procedimento arbitral que seja tamb\u00e9m dispon\u00edvel, \u201ca disponibilidade do direito se refere \u00e0 possibilidade de seu titular ceder, de forma gratuita ou onerosa, (&#8230;) sem qualquer restri\u00e7\u00e3o\u201d. Trata-se de direitos sujeitos ao poder de autorregulamenta\u00e7\u00e3o das partes e, por isso, pass\u00edveis de negocia\u00e7\u00e3o.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Existe uma disson\u00e2ncia entre doutrina e jurisprud\u00eancia no que tange ao conceito do que seriam direitos dispon\u00edveis causando, por \u00f3bvio, um impacto jurisprudencial acerca das arbitrabilidades objetiva e subjetiva.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o obstante a doutrina se manifestar de modo un\u00edssono em muitas situa\u00e7\u00f5es em que se discute se \u00e9 poss\u00edvel ou n\u00e3o determinada mat\u00e9ria ser objeto do procedimento arbitral ou se determinado sujeito pode ser parte dele, a jurisprud\u00eancia se mostra ainda vari\u00e1vel em diversas decis\u00f5es emanadas pelos Tribunais do pa\u00eds.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Como exemplos de decis\u00f5es pol\u00eamicas versando sobre a arbitrabilidade objetiva, o TCU em 2008, no Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 391, decidiu que: inexistindo autoriza\u00e7\u00e3o legislativa para que determinada autarquia federal realizasse a op\u00e7\u00e3o de escolher a via arbitral para dirimir seu conflito estaria dispondo de interesse p\u00fablico, que \u00e9, por si s\u00f3, indispon\u00edvel e, que por isso, n\u00e3o poderia ter como objeto de arbitragem tal direito.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o obstante ao julgado do TCU, o STJ no Mandado de Seguran\u00e7a n.\u00ba 11308\/DF, decidiu de modo contr\u00e1rio, isto \u00e9, permitindo que sem autoriza\u00e7\u00e3o legislativa a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica pudesse optar pelo procedimento arbitral justamente porque a natureza dispon\u00edvel da rela\u00e7\u00e3o contratual em discuss\u00e3o assim permitia a utiliza\u00e7\u00e3o da arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Nota-se que as decis\u00f5es supra comentadas versam sobre a arbitrabilidade objetiva, perfeitamente aclarada pelos direitos dispon\u00edveis ou indispon\u00edveis envolvidos no lit\u00edgio, contudo, dependendo da teoria adotada em torno do que seria direito dispon\u00edvel, h\u00e1 um reflexo direto e imediato na capacidade das partes envolvidas na arbitragem e, portanto, tema da arbitrabilidade subjetiva, impedindo que determinado sujeito seja parte no procedimento arbitral.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">No dia 27\/05\/2015, foi publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o a Lei n\u00b0. 13.129\/2015, a qual disp\u00f5e sobre o procedimento da Arbitragem, alterando e revogando dispositivos da Lei n\u00b0. 9.307\/1996 (Lei de Arbitragem).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">A Lei n\u00b0. 13.129\/2015 entrou em vigor no dia 26\/07\/2015 e tem como objetivo: ampliar o \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o da arbitragem; dispor sobre a escolha dos \u00e1rbitros; dispor sobre a interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o, pela institui\u00e7\u00e3o da arbitragem; dispor sobre a concess\u00e3o de tutelas cautelares e de urg\u00eancia nos casos de arbitragem; dispor sobre carta e senten\u00e7a arbitral.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Cumpre ressaltar, que muitas das mudan\u00e7as, trazidas pela nova Lei de Arbitragem, j\u00e1 estavam sendo adotadas na pr\u00e1tica, seja pelo fato de se tratar de posicionamentos j\u00e1 seguidos pela maioria das C\u00e2maras Arbitrais, seja por se referirem \u00e0s regras j\u00e1 previstas, e que vieram, atrav\u00e9s da nova Lei, a ser mais bem definidas. Ou seja, a altera\u00e7\u00e3o da lei, positivou algumas quest\u00f5es, que na pr\u00e1tica da arbitragem, j\u00e1 estavam sedimentadas e outras que ainda eram objeto de diverg\u00eancia; por\u00e9m as inova\u00e7\u00f5es foram poucas.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Cabe destacar, a men\u00e7\u00e3o expressa trazida pela nova lei, sobre a possibilidade de a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica valer-se da arbitragem, nas hip\u00f3teses em que a lide envolver conflitos relativos a direitos patrimoniais dispon\u00edveis.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">H\u00e1 alguns anos, se tem introduzido a possibilidade de arbitragem em contratos administrativos. Como exemplos, podemos citar a Lei n.\u00ba 11.079\/2004, que previu expressamente que a possibilidade de institui\u00e7\u00e3o de arbitragem nos contratos de parceria p\u00fablico-privada (art. 11, III); a Lei n\u00ba 9.472\/97 (Lei Geral de Telecomunica\u00e7\u00f5es), a Lei 9.478\/97 (Lei de Petr\u00f3leo e G\u00e1s), a Lei n\u00ba 10.233\/ 2001 (Lei de Transportes Aquavi\u00e1rios e Terrestres), a Lei n\u00ba 10.438\/2002 (Lei do Setor El\u00e9trico), a Lei n\u00ba 11.196\/2005 (Lei de Incentivos Fiscais \u00e0 Pesquisa e Desenvolvimento da Inova\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica), Lei n\u00ba 11.909\/2009 (Lei de Transporte de G\u00e1s Natural), entre outras. Mesmo assim, estas eram previs\u00f5es espec\u00edficas e que encontravam ainda resist\u00eancia por parte dos administrativistas mais conservadores.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Assim, a Lei n.\u00ba 13.129\/2015, em comento, ao prever, de forma gen\u00e9rica, a possibilidade de a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica valer-se da arbitragem quando a lide versar sobre direitos dispon\u00edveis, acabou com a d\u00favida a respeito.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, destaca-se a altera\u00e7\u00e3o promovida na Lei n\u00b0. 6.404\/76 (Lei das Sociedades An\u00f4nimas), permitindo que o procedimento arbitral seja previsto no pr\u00f3prio estatuto social, para dirimir conflitos societ\u00e1rios, ressalvando apenas, que dever\u00e1 ser observado o qu\u00f3rum de metade dos acionistas com direito a voto, para inser\u00e7\u00e3o da conven\u00e7\u00e3o de arbitragem no estatuto, salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio prevista no pr\u00f3prio estatuto.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Questionamos, quais as principais vantagens da arbitragem em compara\u00e7\u00e3o ao processo judicial.?<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u00a0&#8211; Celeridade e Informalidade: O procedimento arbitral \u00e9 mais r\u00e1pido e menos formal, diminuindo o desgaste e a ansiedade gerados pela morosidade judici\u00e1ria.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">&#8211; Flexibilidade: As audi\u00eancias podem ser marcadas em hor\u00e1rios e locais que melhor convier \u00e0s partes.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">&#8211; Seguran\u00e7a: O procedimento arbitral obedece aos mesmos princ\u00edpios de neutralidade, confiabilidade e imparcialidade do procedimento judicial.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">&#8211; Especializa\u00e7\u00e3o: Melhor qualidade da decis\u00e3o, j\u00e1 que se pode nomear um especialista na mat\u00e9ria objeto do lit\u00edgio como \u00e1rbitro, o que evita, muitas vezes, gastos extras com per\u00edcias.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">&#8211; Autonomia de vontade das partes: As partes t\u00eam maior autonomia, pois podem escolher as regras de direito material e processual a serem aplicadas no procedimento, ou a entidade especializada que ficar\u00e1 encarregada da administra\u00e7\u00e3o da arbitragem.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">&#8211; Sigilo: N\u00e3o h\u00e1, na arbitragem, a publicidade t\u00edpica dos procedimentos instaurados perante o Poder Judici\u00e1rio, resguardando as partes de exposi\u00e7\u00e3o perante o p\u00fablico e a m\u00eddia.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">&#8211; Melhor rela\u00e7\u00e3o custo-benef\u00edcio: Em virtude da rapidez na resolu\u00e7\u00e3o do conflito, os custos indiretos decorrentes da demora e da inseguran\u00e7a s\u00e3o minimizados.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">&#8211; Preserva\u00e7\u00e3o do relacionamento entre as partes: Por ser a arbitragem uma op\u00e7\u00e3o feita pelas pr\u00f3prias partes, de comum acordo, cria-se uma atmosfera favor\u00e1vel \u00e0 m\u00fatua coopera\u00e7\u00e3o.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">&#8211; Menor resist\u00eancia ao cumprimento da decis\u00e3o: Existe maior ades\u00e3o das partes \u00e0 senten\u00e7a arbitral, j\u00e1 que proferida por um \u00e1rbitro de sua confian\u00e7a e de acordo com um procedimento por elas escolhido.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">&#8211; Pronta e f\u00e1cil exequibilidade: Por ser considerada t\u00edtulo executivo judicial, a senten\u00e7a arbitral tem natureza jur\u00eddica id\u00eantica \u00e0 da decis\u00e3o judicial, podendo ser imediatamente executada em caso de descumprimento, n\u00e3o estando sujeita a recursos ou a homologa\u00e7\u00e3o pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">As principais inova\u00e7\u00f5es trazidas \u00e0 Lei da Arbitragem em raz\u00e3o do CPC de 2015 foram:<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u00a0 &#8211; Desnecessidade de homologa\u00e7\u00e3o judicial da decis\u00e3o arbitral, transformando o pronunciamento arbitral em verdadeira senten\u00e7a (T\u00edtulo Executivo Judicial).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">&#8211; Reconhecimento da for\u00e7a da cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria para obrigar as partes \u00e0 arbitragem, o que impede a frustra\u00e7\u00e3o da instaura\u00e7\u00e3o do procedimento arbitral em virtude da resist\u00eancia unilateral de um dos contratantes.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u00a0&#8211; Autonomia da cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria em rela\u00e7\u00e3o ao contrato em que estiver inserida, possibilitando a arbitragem mesmo que o contrato seja considerado nulo.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">\u00a0&#8211; Maior celeridade do procedimento arbitral e maior efic\u00e1cia dos resultados pr\u00e1ticos.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Historicamente, o ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio deu relevante passo em dire\u00e7\u00e3o ao acesso \u00e0 justi\u00e7a em 1950, com san\u00e7\u00e3o da Lei 1.060, ainda hoje vigente, que estabelece as normas de concess\u00e3o de assist\u00eancia judici\u00e1ria aos necessitados.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Com o advento da CFRB de 1988, s importantes anos subsequentes se destinaram a conferir a concretude ao novo pensamento jur\u00eddico n\u00e3o apenas em face do direito positivo, codifica\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m na jurisprud\u00eancia onde se privilegia a dignidade da pessoa humana.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Com a consolida\u00e7\u00e3o da redemocratiza\u00e7\u00e3o do Estado de Direito, novos movimentos se expressaram clamando por uma Justi\u00e7a mais acess\u00edvel, c\u00e9lere, efetiva e capaz de atender as necessidades de todos os segmentos sociais, com isso obtivemos o fortalecimento da cidadania e amplia\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 justi\u00e7a para auxiliar os cidad\u00e3os na concretiza\u00e7\u00e3o de seus direitos e na promo\u00e7\u00e3o da pacifica\u00e7\u00e3o social.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Ainda com o objetivo de promover a pacifica\u00e7\u00e3o social veio a arbitragem como forma especial de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos, sendo a t\u00e9cnica judicial mais utilizada fora da esfera do Judici\u00e1rio e, sua t\u00f4nica est\u00e1 em deixar o extremo formalismo da justi\u00e7a comum, que na maioria das vezes, \u00e9 muito complexo e exagerado.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o \u00e9 novidade a necessidade de reestrutura\u00e7\u00e3o do sistema de administra\u00e7\u00e3o e de gest\u00e3o da justi\u00e7a, para al\u00e9m do Judici\u00e1rio, de forma a fomentar maior efetividade dos direitos, reconhecida como fator de desenvolvimento econ\u00f4mico e social, pois, al\u00e9m da celeridade, custos dos procedimentos fora da esfera judicial, geralmente, \u00e9 mais reduzido.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Confirma, assim, a arbitragem a tend\u00eancia\u00a0 contempor\u00e2nea de desjudicialzia\u00e7\u00e3o especialmente na execu\u00e7\u00e3o civil, como temos em Fran\u00e7a, Portugal e Espanha.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">No relat\u00f3rio \u201cJusti\u00e7a em N\u00fameros\u201d, o Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) indica essa situa\u00e7\u00e3o. No relat\u00f3rio de 2020, tendo por base os n\u00fameros de 2019, isso n\u00e3o se alterou: dos 77 milh\u00f5es de processos pendentes, mais da metade (exatos 55,8%) refere-se \u00e0 fase de execu\u00e7\u00e3o. Ou seja, s\u00e3o aproximados 42 milh\u00f5es de processos de natureza executiva (fundadas em t\u00edtulo judicial \u2013 isto \u00e9, em fase de cumprimento de senten\u00e7a \u2013, ou calcadas em t\u00edtulo executivo extrajudicial).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m do n\u00famero impressionante de processos dessa natureza, chama a aten\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m o longo tr\u00e2mite das execu\u00e7\u00f5es. Urge, portanto, minimizar o problema da crise da adequada presta\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional estatal, afinal, al\u00e9m de cl\u00e1usula p\u00e9trea (art. 5\u00ba, LXXVIII, CF (LGL\\1988\\3)),a obten\u00e7\u00e3o da resolu\u00e7\u00e3o de conflitos em tempo razo\u00e1vel \u2013 incluindo o resultado pr\u00e1tico da satisfatividade \u2013 \u00e9 tamb\u00e9m norma fundamental do direito processual civil (conforme disp\u00f5e o art. 4\u00ba do CPC\/2015 (LGL\\2015\\1656)).<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><strong><strong>Refer\u00eancias<\/strong><\/strong><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">ALVIM, J. E. Carreira. Tratado Geral da Arbitragem. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">BARBOSA MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos. Novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">BULOS, Uadi Lamm\u00eago. Curso de Direito Constitucional. 5.\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">CAHALI, Francisco Jos\u00e9. Curso de arbitragem: Resolu\u00e7\u00e3o CNJ n. o 125\/2010: media\u00e7\u00e3o e concilia\u00e7\u00e3o. 5\u00aa.ed., S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">C\u00c2MARA, Alexandre Freitas C\u00e2mara. Li\u00e7\u00f5es de direito processual civil. V. 1, S\u00e3o Paulo: Atlas, 2012.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">C\u00c2MARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei n.\u00ba 9.307\/96. 5\u00aa ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um coment\u00e1rio \u00e0 Lei n.\u00ba 9.307\/96. 3.ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2009.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">DOLINGER, Jacob; TIB\u00daRCIO, Carmen. Arbitragem Comercial Internacional. Rio de Janeiro: Renovar. 2003.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">GRAU, Eros Roberto. Da Arbitrabilidade de Lit\u00edgios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da Interpreta\u00e7\u00e3o de Cl\u00e1usula Compromiss\u00f3ria. Pareceres, Revista de Direito Banc\u00e1rio do Mercado de Capitais e da Arbitragem, n.\u00ba 18, 2002.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">KLABIN, Aracy Augusta Leme. Hist\u00f3ria Geral do Direito. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais. 2004.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">FARIA, Lu\u00eds Cl\u00e1udio Furtado; COZER, Felipe Rodrigues. A Arbitragem e a Recupera\u00e7\u00e3o Judicial. Um Estudo sobre a Conviv\u00eancia e Poss\u00edveis Conflitos entre os Institutos. Revista de Arbitragem e Media\u00e7\u00e3o &#8211; RArb, ano 8, vol. 31, Out.-Dez., 2011.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">FIGUEIRA J\u00daNIOR, Joel Dias. Manual de Arbitragem. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">FERREIRA, Adriano Fernandes. Coment\u00e1rios \u00e0 Lei de Arbitragem. 1\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Editora Cia Do Ebook, 2018.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, S\u00e9rgio Cruz; \u00a0MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Tutela de Direitos mediante o procedimento comum. Volume 2., S\u00e3o Paulo: RT, 2015.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">MIRANDA, Pontes de. Tratado das a\u00e7\u00f5es. Tomo I S\u00e3o Paulo: RT, 1970.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">MORAIS, Jos\u00e9 Luis Bolzan de. Media\u00e7\u00e3o e arbitragem: alternativa \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o! 3. ed. com o Projeto de Lei do CPC\/15 brasileiro (PL 166\/2010), Resolu\u00e7\u00e3o 125\/2010 do CNJ. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">NASCIMBENI, Asdrubal F. A Import\u00e2ncia da Arbitragem na Atual Tend\u00eancia \u00e0 desjudicializa\u00e7\u00e3o dos Conflitos. Dispon\u00edvel em:\u00a0https:\/\/www.thomsonreuters.com.br\/content\/dam\/ewp-m\/documents\/brazil\/pt\/pdf\/other\/leia-mais.pdf\u00a0Acesso e, 28.10.2022.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">NERY J\u00daNIOR, Nelson. C\u00f3digo de Processo Civil comentado. 3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: RT, 1997.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">NERY J\u00daNIOR, Nelson. Princ\u00edpios do processo civil na Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 2.\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Revista dos tribunais, 1995.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">PEREIRA, Cesar A. Guimar\u00e3es. Arbitrabilidade. Manual de Arbitragem para Advogados. Dispon\u00edvel em\u00a0http:\/\/oabam.org.br\/downloads\/manual-arbitragem.pdf. Acesso em 20.10.2022.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">RANZOLIN, Ricardo. Controle Judicial da Arbitragem. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">REALE, Miguel. Li\u00e7\u00f5es Preliminares de Direito. S\u00e3o Paulo: Ed. Saraiva, 1976.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">TARTUCE, Fl\u00e1vio; SIM\u00c3O, Jos\u00e9 Fernando. Direito Civil. Direito das Sucess\u00f5es. 6\u00aa. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">TIB\u00daRCIO, Carmen. Arbitragem Envolvendo a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica: estado atual no direito brasileiro. Direito P\u00fablico. \u00a0Bras\u00edlia v. 11, ano XI, n. 58, p. 62-82, jul.\/ago. 2014. Dispon\u00edvel em:\u00a0https:\/\/www.portaldeperiodicos.idp.edu.br\/direitopublico\/article\/view\/2559\/1268, Acesso em 20.10.2022.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">TEIXEIRA, S\u00e1lvio de Figueiredo. A arbitragem no sistema jur\u00eddico brasileiro. Obra Coletiva. Arbitragem na Era da Globaliza\u00e7\u00e3o. Rio de Janeiro: Forense, 1999.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos da Hist\u00f3ria do Direito. 4\u00aa. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">ZAVASCKI, Teori Albino. Senten\u00e7as declarat\u00f3rias, senten\u00e7as condenat\u00f3rias e efic\u00e1cia executiva dos julgados, DIDIER J\u00daNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17a ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><strong><strong>Notas:<\/strong><\/strong><\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">[1]\u00a0A cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria \u00e9 a conven\u00e7\u00e3o escrita atrav\u00e9s da qual as partes comprometem-se a submeter \u00e0 arbitragem os lit\u00edgios que possam vir a surgir, relativamente a uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica espec\u00edfica. Com a estipula\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria, as partes contratantes elegem a arbitragem para resolver poss\u00edvel lit\u00edgio proveniente da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica especificada, antes do surgimento da controv\u00e9rsia, afastando, desde logo, a compet\u00eancia do Poder Judici\u00e1rio. \u00c9 essencial que a cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria determine a forma de nomea\u00e7\u00e3o dos \u00e1rbitros. Desta forma, garante-se que a vontade das partes manifestada no contrato ser\u00e1 observada.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">[2]\u00a0O compromisso arbitral \u00e9 a conven\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s da qual as partes submetem um lit\u00edgio \u00e0 arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. Com o compromisso arbitral, as partes, de comum acordo, optam pelo uso da arbitragem para resolu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia ap\u00f3s o seu surgimento, mesmo que n\u00e3o exista cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria no contrato, ou que o lit\u00edgio n\u00e3o possua rela\u00e7\u00e3o com o mesmo. O principal objetivo do compromisso \u00e9 estabelecer as condi\u00e7\u00f5es do procedimento arbitral e dar as diretrizes para o seu desenvolvimento, at\u00e9 a decis\u00e3o final.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">[3]\u00a0Pode ser \u00c1rbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos, que n\u00e3o tenha sido interditado judicialmente de acordo com as regras do C\u00f3digo Civil de 2002) que seja escolhida pelas partes em conflito, desde que n\u00e3o tenha, por qualquer motivo, interesse no julgamento do lit\u00edgio em favor de uma delas, observados os impedimentos legais aplicados aos ju\u00edzes estatais. O \u00e1rbitro ser\u00e1 indicado pelas pr\u00f3prias partes, sendo que, em caso de diverg\u00eancia quanto \u00e0 sua escolha, esta fun\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser exercida por um terceiro. Em caso de escolha de mais de um \u00e1rbitro, ser\u00e1 constitu\u00eddo o Tribunal Arbitral, sempre em n\u00famero \u00edmpar.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">[4]\u00a0Segundo Klabin (2004) o C\u00f3digo de Hamurabi se preocupou mais com a pr\u00e1tica do direito do que com a administra\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, alguns artigos tratavam dos poderes do rei. O rei, chefe da cidade, deveria fazer nela reinar a justi\u00e7a e a paz. Os romanos acreditavam que o rei, interpreta a vontade divina que lhe \u00e9 inspirada por meio de or\u00e1culos, press\u00e1gios e sonho, e por meio do rei Deus declara a sua vontade. Os conflitos eram resolvidos com base na senten\u00e7a do juiz, os \u00fanicos competentes para receber declara\u00e7\u00f5es sob julgamento eram os sacerdotes. Mas a justi\u00e7a, era a vontade dos deuses cujas raz\u00f5es escapam ao entendimento dos homens, e este n\u00e3o devem julg\u00e1-la.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Por Gisele Leite, professora Universit\u00e1ria. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jur\u00eddicas. Consultora Jur\u00eddica.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\">Fonte: Jornal Juri &#8211; 01 de Novembro de 2022.<\/h5>\n<h5 style=\"text-align: justify;\"><a title=\"AdamNews\" href=\"http:\/\/www.adambrasil.com\/an\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img decoding=\"async\" loading=\"lazy\" class=\"alignnone\" src=\"http:\/\/www.adamsistemas.com\/imagens\/favicon_adam.ico\" alt=\"\" width=\"16\" height=\"16\" \/> AdamNews<\/a> &#8211; Divulga\u00e7\u00e3o exclusiva de not\u00edcias para clientes e parceiros!<\/h5>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Desde a reforma de judici\u00e1rio no Brasil, promovida pela EC 45\/2004, elevou-se ao status de direito fundamental a ado\u00e7\u00e3o de meios que garantam a celeridade de tramita\u00e7\u00e3o de processos administrativos ou judiciais. E, ainda refor\u00e7ou a utiliza\u00e7\u00e3o da arbitragem em conflitos. 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