A processualística contemporânea brasileira emergiu-se da evidente necessidade do Poder Judiciário se aperfeiçoar em sua dinâmica, até há pouco – ou quiçá ‘ainda’, para os mais céticos – estigmatizada com a lastimável marca da morosidade.
Com mais de 100 milhões de processos em tramitação no país[1], o Poder Judiciário viu-se obrigado a gerenciar as demandas de modo que novas competências de gestão pudessem dirimir as contendas estabelecidas hodiernamente. Deste modo, por conveniente estímulo do Novo Código de Processo Civil, materializaram-se neste instrumento os Métodos Adequados de Solução de Controvérsias, sobretudo a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem.
Contudo, basta imergir no estudo da solução de conflitos, para que potencialmente sejam descobertos outros métodos menos conhecidos, tais como os círculos restaurativos e oficinas de parentalidade (ambas qualificadas como ‘práticas autocompositivas inominadas’), além da recente constelação familiar. Porém, os três mais afamados sistemas de resolução de conflitos, que também fogem ou podem fugir à via da jurisdição, possuem cada qual uma metodologia própria.
Na ferramenta da Conciliação, encontramos a figura do conciliador, que auxilia não somente na interlocução entre as partes conflitantes, como este igualmente incentiva diretamente e sugere alternativas à conclusão da disputa.
Diferente, quanto a termos procedimentais, na Arbitragem, onde é possível conferir como principal característica a possibilidade de livre escolha dos ‘clientes’ sobre o árbitro de suas preferências que os auxiliará na demanda, de modo que este possa arrematar o caso e ainda proferir uma sentença, cuja força é tal como se judicial fosse. As tratativas da arbitragem, inclusive, são delimitadas também pelos clientes contratantes.
Ao procedimento da Mediação, pois, inclui-se facilmente elementos de Negociação, enquanto que a Mediação de Conflitos incorpora peculiaridades daquela, ao que tange às estratégias e esquemas ao manejar o acordo. Toda Mediação possui características negociais, mas nem toda prática negocial possui influências da Mediação.
Uma grande vantagem da Mediação em si é a de que o Mediador já ingressa na linha de frente. Está na vanguarda – e este ponto é excelente rumo à solução consensual. Isto porque, para estarem ali neste procedimento da Mediação, os Mediandos possuem como pré-requisito a anuência ou vontade de discutirem (dialogarem) entre si acerca do objeto não partindo diretamente ao Poder Judiciário.
Neste sentido, basta que o Gestor de Conflitos se valha de competências técnicas e habilidades interpessoais que incentivem a saudável solução da demanda e, principalmente, a fluidez da comunicabilidade dos Mediandos. Todavia, quase sempre é trabalhoso o caminho trilhado até o consenso.
Quando todo o regramento posto pela Lei da Mediação (Lei Nº. 13.140∕2015) é cumprido e, apesar disso, a sessão da Mediação vem sendo desenhada pelos demandantes de modo a entravar não somente o acordo final como também a própria conversa, o Mediador precisa se valer de estratégias a sanar o entrave.
Surge, então, a figura de determinadas aptidões táticas possíveis a serem utilizadas pelo profissional. Deste modo, para reconstruir brechas comunicacionais, retomar focos cruciais da discussão ou mesmo ampliar as alternativas que possam solucionar a contenda, o Gestor pode recorrer ao brainstorming.
Trata-se de uma ferramenta publicitária incorporada às técnicas de manejo de conflito, podendo, assim, ser utilizada na Mediação, vez que esta é técnica própria a solucionar controvérsias e está a lidar com comunicação. Quando incutido na Mediação de Conflitos, como estratégia de conversação, esta revela-se um excelente mecanismo de resgate de argumentação que por ora havia se perdido.
O vocábulo significa, em português, ‘’chuva (ou tempestade) de ideias’’ e é usada, em maior grau, para quando se deseja reaver as opções de elucidação das demandas aparentemente esgotadas. Na prática, então, o Mediador e as partes devem estar desprendidos de quaisquer julgamentos e aptos a reformularem as alternativas possíveis.
É considerado este, também, um processo inventivo de novas chances a concluir o problema, onde o Gestor do Conflito formula perguntas produtivas que conduzam as partes à reflexão do cenário do problema e os induza, de modo subjetivo, a adquirirem por si novos olhares sob cada ponto tratado.
O brainstorming, contudo, não é perceptível às partes, tampouco estes são avisados de que ‘’está havendo um processo de brainstorming’’, o que não é nada prejudicial. É uma estratégia utilizada em discrição pelo gestor do conflito, quando este verifica uma estagnação no tratado da sessão, para que no equilíbrio e fluidez das alternativas haja a virtude da solução sendo encontrada pelos próprios mediandos.
O diálogo construtivo e a consciência de uma postura colaborativa e pacífica são os principais objetivos da prática autocompositiva. Assim, por derradeiro, as diretrizes propostas para lidar com a Mediação de Conflitos, estabelecidas na Resolução Nº 125 (CNJ), dentre as quais a habilidade negocial do brainstorming está inclusa, tendem a disseminar a Cultura da Paz e a postura fraterna do Poder Judiciário e da Sociedade com experiências cooperativas e senso de Humanidade.
Notas e Referências:
[1] Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Justiça em Números. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf > Acesso em: 11 ago. 2017.
Por Nayara Swarowski, Mediadora e Conciliadora Extrajudicial/CNJ. Graduanda em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Membro do Projeto “Mulheres no Processo Civil Brasileiro/Afilhada Acadêmica” do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Atua na produção científica e pesquisa jurídica universitária. Pesquisadora da Grande Área dos Meios Adequados de Resolução de Controvérsias e do eixo Educação/Pesquisa Jurídica e Direito Educacional.
Fonte: Empório do Direito – 20/08/2017
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