Muito já se debateu, neste blog, sobre a cultura litigante dos brasileiros. A abordagem, desta vez, é outra. O pano de fundo, o mesmo: excesso de judicialização dos conflitos.
O processo judicial é cansativo, especialmente para aquele que, bem intencionado, viu-se forçado a enfrentar uma batalha para suprir resistência oposta pelo outro, muitas vezes não tão bem intencionado. Seu tempo de duração é longo, ainda mais se contraposto à ansiedade das pessoas nele envolvidas, e seu caminho é tortuoso, sujeito às intempéries humanas, já que submetido ao crivo de operadores do direito de formações pessoais das mais diversas.
É, portanto, um mal necessário, pois imprescindível para superar obstáculos sociais eventualmente intransponíveis por qualquer outro meio.
Não é, de fato, uma visão otimista do sistema, mas nem isso é suficiente para alterar o hábito do brasileiro de levar toda e qualquer demanda ao Poder Judiciário. De questões triviais de atrito do cotidiano até a discussão de temas de suma importância, tudo acaba lá.
Este hábito, no entanto, gera consequências, muitas delas nefastas à sociedade como um todo. A sobrecarga da estrutura estatal (que já está inflada em demasia) e a consequente falha na prestação deste serviço essencial fazem desmoronar o Estado Democrático de Direito, cuja existência e preservação garantem a liberdade individual tão preciosa para todos os cidadãos.
Neste contexto, aparelhar ainda mais o Estado para suprir uma crescente demanda é medida necessária, mas, de certa forma, paliativa. Nem de perto resolverá o problema.
É preciso, paralelamente, provocar uma mudança social, com fito de conscientizar os sujeitos de direito a “desjudicializarem” os conflitos em que estão envolvidos.
Se a discussão que precede a um processo judicial envolver única e tão somente o conflito de direitos subjetivos pautados na boa-fé, é muito provável que sua solução margeie o Poder Judiciário e se resolva sem sua intervenção. É claro que, pelo desgaste das partes envolvidas, que não conseguiram, sozinhas, superar a discussão, o envolvimento de profissionais para este fim é inevitável. Daí a importância dos advogados, que devem lutar para desempenhar este papel conciliatório mais do que simplesmente fomentar as divergências.
Arrisca-se dizer que este nobre papel consubstancia a função social do advogado, de forma que, mais do que mera intenção , buscar esse ideal é seu dever profissional e cívico.
E não são poucas as suas ferramentas e os seus instrumentos, se disposição para resolução do conflito houver. Além de investir mais tempo em negociação, sempre focado em buscar superar os pontos de resistência apresentados pelo outro lado, o advogado pode se valer, por exemplo, das cláusulas arbitrais para, durante o período em que as partes estão ajustando os seus termos negociais – antes, portanto, de existir o conflito –, estabelecer as regras da respectiva resolução, caso ele se instaure.
Essa específica ferramenta (da arbitragem como solução de conflitos), ganhou força no Brasil especialmente com a vigência do Novo Código de Processo Civil, que passou expressamente a admitir a realização de “negócios pré-processuais”. Antes, disso, no entanto, ela já vinha ganhando força no espaço nacional, a medida em que as empresas (notadamente as de origem internacional, já habituadas a esta cultura) passaram a preferir este tipo de solução aos seus conflitos, o que já confirma o indicador de se tratar de meio muito mais satisfatório (seja financeiramente, seja pelo tempo envolvido na discussão) se comparado ao processo judicial.
“Nesse sentido, o comércio internacional, além de marcado pela uniformização contratual, tem na arbitragem a “regra” para resolução dos conflitos, como pode ser observado, p. ex., em recente pesquisa conduzida pela School of International Arbitration (Center for Commercial Law Studies) e pelo Queen Mary College, com o apoio da PriceWaterhouseCoopers, e que revelou que 52{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das empresas atuantes no âmbito internacional preferem resolver suas disputas por meio de arbitragem, número esse que aumenta em certos ramos específicos, como construção, com 68{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, e energia, com 56{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5}, somente encontrando certa resistência no setor de serviços financeiros, com apenas 23{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} das empresas pesquisadas dizendo preferir a arbitragem a outros meios de resolução de controvérsias”. (Thiago RODOVALHO. Cláusula arbitral nos contratos de adesão. São Paulo: Almedina, 2016, pp. 137/138).
É evidente que este dever profissional do advogado, de incentivar a “desjudicialização” de demandas, esbarra nas reais intenções do sujeito que resiste a adotar determinado comportamento (omissivo ou comissivo). Se tal resistência encontrar fundamento na má-fé e no desejo de levar vantagem pela prática de ato ilegal ou infracional, o processo judicial se mostra como única solução aplicável.
E, deste lado também se vê melhora com os meios alternativos de resolução de conflitos, já que a prestação jurisdicional efetiva e eficiente pode cuidar, especificamente, da correta penalização de comportamentos antissociais e antijurídicos. Em suma: aos bem intencionados, que a função social do advogado auxilie na busca por prosperidade; e aos mal intencionados, que desça a espada da justiça, decepando-lhes a má-fé e retomando o equilíbrio da balança.
Por Alexandre Gindler de Oliveira
Fonte: AHO – 16 Novembro 2016
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