Na mediação pré-processual, os advogados conciliadores ou mediadores estão impedidos de advogar para as partes que atenderam perante o CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, ainda que o tema da eventual futura ação seja diverso daquele objeto do aludido procedimento. Assim definiu a 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP no ementário aprovado na 603ª sessão, realizada em abril.
De acordo com a ementa aprovada, na mediação pré-processual os advogados mediadores devem pugnar para que as partes estejam sempre representadas por seus advogados, e para que o setor de conciliação se organize de forma a separar claramente as funções do conciliador e dos demais servidores do Judiciário, com espaço físico próprio que garanta imparcialidade e neutralidade.
O texto destaca que, embora não haja limite para o número de atendimentos como conciliador, deve o advogado sempre comportar-se de modo a evitar qualquer ato de captação ilegítima de clientela.
Confira a ementa:
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO TIPO PRÉ-PROCESSUAL – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR PARA AS PARTES ATENDIDAS PELO ADVOGADO MEDIADOR/CONCILIADOR – DEVERES ÉTICOS LATERAIS. Na assim chamada mediação/conciliação pré-processual, os advogados conciliadores ou mediadores estão impedidos de advogar para as partes que atenderam perante o CEJUSC, ainda que o tema da eventual futura ação seja diverso daquele objeto do aludido procedimento. Na mediação/conciliação pré-processual, os advogados mediadores/conciliadores devem pugnar para que as partes estejam sempre representadas por advogados de sua confiança, atuando, ademais, para que o setor de conciliação respectivo se organize de modo a separar, claramente, as funções do conciliador e dos demais servidores do Poder Judiciário, com espaço físico próprio que garanta imparcialidade e neutralidade. Embora não haja limite para o número de atendimentos como mediador/conciliador, deve o advogado, sempre, comportar-se de modo a evitar qualquer ato de captação ilegítima de clientela, sem prejuízo do impedimento supra. Precedentes: E-4.622/2016 e Proc. E-4.724/2016. Proc. E-4.782/2017 – v.m., em 20/04/2017, do parecer e ementa do Julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, vencido o Relator Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.